TJPA - 0803754-60.2022.8.14.0201
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de ROSEANNE MENDES SOARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:31
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:30
Decorrido prazo de ROSEANNE MENDES SOARES em 09/04/2025 23:59.
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23/03/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 17:45
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:45
Decorrido prazo de ROSEANNE MENDES SOARES em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803754-60.2022.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX LOBO CARDOSO EXECUTADO: ROSEANNE MENDES SOARES DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ROSEANNE MENDES SOARES em ID nº. 101764445 visando a extinção da presente execução, ante a ausência de liquidez do título executivo que a embasa.
Para tanto, defende, preliminarmente, a incompetência de foro, em razão de ter sido eleito o foro da Comarca de Belém no título executivo para dirimir quaisquer controvérsias do mesmo título.
Já no mérito, defende que a ausência de liquidez do contrato de honorários advocatícios, em razão de não ter sido prestado o serviço contratado.
Em resposta, se manifestou o excepto em ID nº. 103683802, afirmando o não cabimento desta exceção em razão das matérias elencadas pela excipiente dependerem de prova, devendo, portanto, ser rejeitada liminarmente.
No mérito, defende que estava realizando devidamente a prestação de serviços até que foi interrompido pela excipiente e, por isso, impossibilitado de realizar o trabalho contratado.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
DECIDO: Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto.
Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico.
A exceção de pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível. É uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausentes as condições da ação.
Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é veículo à disposição do executado para tratar de matéria de ordem pública passível de comprovação documental e que, portanto, não necessite de dilação probatória.
Feita tal digressão, passo a análise da preliminar.
Aduz o excipiente em preliminar a incompetência deste foro, sendo que a este resta razão.
Ora, quanto a competência para ajuizamento das Ações de Execução, dispõe o CPC: Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; Portanto, a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida, contudo, esta regra do local do cumprimento da obrigação é relativa, pois o credor pode renunciar em favor do domicílio do executado e também há a possibilidade do foro de eleição.
No caso concreto, o título executivo no qual se baseia a presente ação possui obrigação a ser satisfeita na cidade de Ananindeua/PA, sendo esta também a cidade onde reside a executada.
Contudo, temos que o próprio título também prevê em sua Cláusula 11ª que o foro de eleição é o da cidade de Belém, com renúncia expressa a quaisquer outros foros.
Resta mais que comprovada a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo com a lide deste Juízo, assim como o ajuizamento da ação nesta urbe afronta o ordenamento civil adjetivo e, sendo esta de caráter absoluto, pode ser declarado de ofício, a qualquer tempo.
Posto isto, acolho a preliminar levantada, chamo o processo à ordem e DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 64, §3º do CPC e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém/PA, foro de eleição.
Cumpra-se com celeridade.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:02
Declarada incompetência
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:00
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803754-60.2022.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEX LOBO CARDOSO EXECUTADO: ROSEANNE MENDES SOARES DESPACHO 1.
Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, manifeste-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID nº. 101764444. 2.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 15:01
Desentranhado o documento
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24/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:09
Juntada de Carta precatória
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24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:44
Juntada de Informações
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12/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:18
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:06
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 12:36
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2022 00:22
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 13:58
Mandado devolvido cancelado
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28/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 01:27
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:05
Conclusos para decisão
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19/09/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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