TJPA - 0800710-93.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:10
Juntada de informação
-
13/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:22
Processo Reativado
-
06/02/2025 00:24
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800710-93.2023.8.14.0105 SENTENÇA
Vistos.
O requerido apresentou Embargos de declaração (Id.130091652) sob o argumento de haver omissão na sentença quanto a realização do desbloqueio do RENAJUD que recai sobre o veículo, bem como quanto ao pedido de gratuidade e o pedido contido no petitório de Id.28660888, que requer indenização por supostos danos materiais.
Foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de declaração (Id.131654715) É o, sucinto, relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observo que assiste razão ao embargante no ponto sobre a realização do desbloqueio RENAJUD, motivo pelo qual PROCEDO, via RENAJUD, o desbloqueio da ordem de restrição judicial do veículo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, acolho os Embargos de declaração e DEFIRO o pedido, conforme o art. 98, §3º do CPC, suspendendo-se as custas e honorários pelo prazo de 5(cinco) anos.
De outra banda, com relação ao dano material no veículo apreendido, não acolho os embargos neste ponto, pois não restou suficientemente provado o dano.
Ademais, o rito da ação de busca e apreensão não é adequado para discutir o mérito de indenização por danos patrimoniais.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos do art. 1.022, I do CPC, com efeito modificativo, para sanar a omissão, DEFIRO, assim, o desbloqueio via RENAJUD do veículo e DEFIRO a gratuidade de justiça.
Por fim, INDEFIRO o requerimento de danos materiais, nos termos expostos.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
27/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 14:44
Decorrido prazo de LENON MICHEL DOS SANTOS DELGADO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] PROC. nº. 0800710-93.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os embargos de declaração protocolados no ID 130091652, por este ato fica(m) intimado o(s) embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Concórdia-PA, 30 de outubro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
30/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800710-93.2023.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da certidão retro, INTIME-SE o banco demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Após, conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] PROC. nº. 0800710-93.2023.8.14.0105 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: LENON MICHEL DOS SANTOS DELGADO ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para que se manifeste quanto a certidão negativa do senhor oficial de justiça ID 120371866.
Concórdia/PA, 17 de julho de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
17/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800710-93.2023.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO o petitório retro, devendo a secretaria judicial, após o devido recolhimento das custas/despesas processuais, expedir o necessário mandado de busca e apreensão. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
15/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] PROC. nº. 0800710-93.2023.8.14.0105 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: LENON MICHEL DOS SANTOS DELGADO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o endereço apontado na petição de ID 106227101 é o mesmo que foi objeto da diligência 105528499, conforme mandado de ID 102928216, fica intimada a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Concórdia do Pará/PA, 17 de janeiro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
17/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, XI, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas para cumprimento da nova diligência peticionada no ID 106227101, ressaltando que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento, também o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar o número do processo, o número do boleto bancário gerado e quais diligências foram pagas com aquelas custas.
Concórdia do Pará, 18 de dezembro de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria -
18/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] PROC. nº. 0800710-93.2023.8.14.0105 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: LENON MICHEL DOS SANTOS DELGADO ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para que se manifeste quanto a certidão negativa da busca e apreensão (ID 105528499), no prazo de 5 (cinco) dias.
Concórdia/PA, 5 de dezembro de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
05/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] PROC. nº. 0800710-93.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimado a parte autora para, querendo, manifestar-se quanto a contestação protocolada no ID 103284871, no prazo legal.
Concórdia-PA, 31 de outubro de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
31/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
18/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará, (91) 3728-1197 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800710-93.2023.8.14.0105 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LENON MICHEL DOS SANTOS DELGADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969.
Segundo o art. 3º do diploma legal supracitado, o credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor fiduciante ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Com efeito, estando documentalmente comprovada a mora, CONCEDO a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem descrito na inicial, o qual será depositado com a pessoa indicada pelo credor fiduciário.
PROCEDO, via RENAJUD, a restrição judicial do veículo em tela, com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
CITE-SE o devedor fiduciante para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, e/ou contestar no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/1969).
Servirá a presente como mandado (Provimento n.º 003/2009, da CJCI), porém a medida de busca e apreensão só será efetivamente cumprida após a apresentação do depositário que deverá ficar com a guarda do bem, bem como a apresentação do comprovante de pagamento da diligência/despesa do Oficial de Justiça e da medida constritiva realizada via RENAJUD.
No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001287-35.2013.8.14.0015
Julio Bernardo de Souza
Banco Bradesco S A
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2013 12:58
Processo nº 0012052-48.2017.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Francisco de Assis Ferreira de Menezes
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0012052-48.2017.8.14.0040
Francisco de Assis Ferreira de Menezes
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2017 12:15
Processo nº 0803754-60.2022.8.14.0201
Alex Lobo Cardoso
Roseanne Mendes Soares
Advogado: Muller Ruano Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 11:16
Processo nº 0800529-70.2020.8.14.0017
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carlos Eduardo Goncalves da Silva
Advogado: Lylia Cunha Coelho de Godoi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 11:28