TJPA - 0809861-23.2023.8.14.0028
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:34
Juntada de Alvará
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07/04/2024 07:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0809861-23.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: EQUATORIAL ENERGIA S/A REQUERIDO: REU: JOAQUIM ALVES PINTO NETO ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que foi estornado o Alvará lançado nos autos pelo sistema SDJ, em razão de ser exigência constar o dígito da agência para crédito dos valores.
Assim, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, informar o dígito da agência destino para crédito dos valores existentes na subconta vinculada aos presentes autos, vez que na petição lançada, não consta tal informação. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 27/03/2024.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
27/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PINTO NETO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 00:17
Publicado Carta de adjudicação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:47
Desentranhado o documento
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12/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CARTA DE SENTENÇA Expedida pelo Juízo em frente, em favor de EQUATORIAL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-73, com sede na Rodovia Dr.
João Miranda, n°2236, Bairro São Sebastião, em Abaetetuba/PA, CEP 68440-000, em desfavor de JOAQUIM ALVES PINTO NETO, brasileiro, CPF nº *90.***.*28-15, residente e domiciliando no PARQUE DOS CARAJÁS, s/n, Aparaí, Conceição do Araguaia/PA, extraída dos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA (LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) proposta por A ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA em desfavor da parte acima citada, no município de Xinguara/PA, registrada nesta Secretaria Judicial da Vara Agrária de Redenção – Pará, sob o número 0809861-23.2023.814.0028.
A TODOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DE TRIBUNAIS, DESEMBARGADORES, JUÍZES E DEMAIS PESSOAS DA JUSTIÇA, A QUEM O CONHECIMENTO DESTA HAJA DE PERTENCER.
O Exmo.
Sr.
Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária Cível desta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na forma da lei, etc… FAZ SABER que por este Juízo e Secretaria respectiva, se processaram nos termos legais, uma AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA (LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) (Processo nº 0809861-23.2023.814.0028.), em que figuram como partes: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA , em desfavor de JOAQUIM ALVES PINTO NETO devidamente qualificado na petição inicial, que por cópia integra a presente carta, que tem como objeto a constituição de servidão administrativa, referente ao imóvel rural sem denominação, LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO, Xinguara/PA.
Aduzindo a requerente na inicial que celebrou com a UNIÃO, por intermédio da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, o Contrato de Concessão, cujo objeto é a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão caracterizadas no anexo do Edital de Leilão.
O imóvel da parte requerida encontra-se inserido na área das instalações de transmissão.
Que a agência nacional, no uso de suas atribuições, após aprovação do Ministério de Minas e Energia, publicada do Diário Oficial da União, editou a Resolução Autorizativa, declarando utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, a área de terra com largura necessária à passagem da Linha de Transmissão.
Faz-se mister suscitar que o empreendimento foi licitado pela União com o objetivo primordial de reforçar o sistema de distribuição de energia elétrica de toda a região envolvida, de modo a garantir um fornecimento eficaz, continuo e de qualidade e atender ao crescimento do consumo da localidade, beneficiando diretamente todos os municípios circunvizinhos, envolvendo grande parcela da população.
Fundamento da utilidade pública, o art. 5º, da Lei 3.365/41.
A agência nacional de energia elétrica – ANEEL analisando o caso declarou a utilidade pública para fins de servidão administrativa, em favor da demandante, sob as áreas de terras necessárias à passagem da referida linha de transmissão, conforme RES.
AUT.
Nº6.777/2017.
O presente feito teve seus trâmites legais, sendo, ao final, julgado por sentença homologatória prolatada por este Juízo, que transitou livremente em julgado, cuja cópia devidamente integra a presente carta, tendo posteriormente a autora solicitado expedição de carta de sentença para fins de registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel serviente (cópias em anexo), o que foi deferido por este juízo.
Assim, expediu-se a presente Carta de Sentença, para determinar ao Tabelião responsável, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o registro da servidão administrativa, na área delimitada na inicial, à margem das matrículas de nº9692-2AV, F. 001, LV. 2 e N°8797, F. 001 e LV. 02, da Serventia Extrajudicial da comarca de XINGUARA/PA , (id.105747817).
E N C E R R A M E N T O E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e especialmente ao de toda e qualquer autoridade competente, mandou expedir a presente carta de sentença, e por ela, requer a todas as pessoas de Justiça, no preâmbulo declaradas, que lhes deem todo o devido cumprimento, e a façam inteiramente cumprir, como nela se contém e é declarada.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária Cível, aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, __________________ (Vilene Adriana Souto Oliveira, Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1, que dou fé e o MM.
Juiz de Direito subscrevo. _________________________________________ HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
11/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 09:26
Juntada de Alvará
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11/03/2024 09:19
Juntada de Carta de Adjudicação
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11/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Certidão de Custas ID nº 110465901, 1104465902 e 110465903, fica a parte autora devidamente INTIMADA a realizar o pagamento das CUSTAS FINAIS para a prolação da sentença.
Redenção/PA, 08 de março de 2024.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659 -
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:56
Desentranhado o documento
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08/03/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:30
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:14
Homologada a Transação
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04/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:45
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo está pronto para homologação do acordo juntado nos autos, bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB.
Redenção/PA, 22/02/2024.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, Diretora de Secretaria Mat. 12181 -
22/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PINTO NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 20:53
Publicado EDITAL em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 15:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 13:01
Mandado devolvido cancelado
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19/01/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:42
Juntada de Informações
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18/01/2024 00:00
Intimação
Ação de Constituição de Servidão de Passagem por Utilidade Pública – FAZENDA SANTA MARTA Autos: 0809861-23.2023.8.14.0028 Requerente: EQUATORIAL ENERGISA S/A Adv.: Ana Carina Teixeira Nogueira – OAB/PA 016360, André Luiz Monteiro de Oliveira – OAB/PA 17515 Requerido: JOAQUIM ALVES PINTO NETO Vistos, etc.
I – RECEBO a peça de emenda como parte integrante da inicial, passando a constar os registros imobiliários do imóvel objeto da ação, a saber, matrículas 9.692 – L. 2AN e 8.797 – L2AR, ambos do Cartório Extrajudicial da comarca de Xinguara/PA.
Apesar dos obstáculos apontados pela autora para indicação precisa da matrícula correspondente à área sobre a qual se pretende passar a linha de transmissão, não há, por ora, maiores problemas na manutenção dos dois registros, especialmente porque ambas pertencem ao requerido e sua integração à lide terá totais condições de sanear a questão.
II - Cuida a espécie de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, aparelhada com pedido liminar de imissão na posse, proposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de JOAQUIM ALVES PINTO NETO, já qualificados na peça de ingresso.
Em curta suma, a parte demandante, concessionária do serviço de energia elétrica, aduz desenvolver diversos projetos na Região Norte do Brasil, dentre eles o de expansão da linha de distribuição LD 138KV CANAÃ DOS CARAJÁS – AVB MINERAÇÃO, que passará pelos municípios de Canaã dos Carajás/PA e Água Azul do Norte/PA e que tem como meta melhorar a qualidade do fornecimento de energia, bem ainda expandir o sistema elétrico em todo o Estado.
Relata, outrossim, que para viabilizar o fornecimento de energia ao Projeto, se tornou consumidora livre autorizada a implantar e operar instalações de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução Autorizativa nº 13.828/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), cujo teor declara a utilidade pública, em seu favor, para instituição de servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha em questão.
Salienta que, após levantamento físico de todas as localidades a serem afetadas pela linha de transmissão, passou a contatar previamente os respectivos proprietários/posseiros, encontrando dificuldades para a execução do projeto em decorrência da recusa oposta por alguns, dentre eles o requerido.
Vocifera, outrossim, que a resistência oposta pelo réu resultou na paralisação das obras e prejuízo a toda coletividade, em violação ao interesse público.
Destaca que a construção da obra não imporá prejuízos ao demandado, especialmente porque a concessionária intenta indenizá-lo no importe estimado de R$ 44.686,97 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), já acautelado em juízo.
Supedaneada no arrazoado resumido ao norte, a autora postula, em sede de tutela provisória de urgência: a) a imediata imissão na posse provisória da área, conforme plantas e memoriais descritivos anexos, nos termos do §1º, do artigo 15, do Decreto – Lei n. 3.365/41; b) o depósito, em caução, da quantia indenizatória; c) A expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na planta e memorial descritivo jungidos.
Por fim, requer a citação da parte demandada e, no julgamento do mérito, a confirmação das medidas dadas em sede de urgência.
Instruindo a petição gênese foram Resolução/ANEEL Autorizativa, laudo de avaliação de danos, notificação extrajudicial do requerido, memorial descritivo, certidão negativa de imóveis em nome de Marta de Paula Alves, esposa do reclamado, e contrato de compra e venda de imóvel rural.
Custas adiantadas.
Depósito judicial promovido.
A ação foi inicialmente distribuída ao juízo agrário da comarca de Marabá, que despachou designando sessão de conciliação e determinando a citação do requerido (id 100885953).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração de incompetência e a declinação em favor da Vara Agrária de Redenção/PA, destacando a localização do imóvel em Água Azul do Norte/PA (id 100985103).
Sobreveio decisão declinatória da competência, com determinação de cancelamento da audiência e da ordem de citação (id 100993424).
Os autos foram remetidos a esta Unidade Agrária, sendo de imediato lançada certidão de recebimento e de regularidade de custas.
Em decisão que firmou a competência, foi determinada a emenda da peça de ingresso para comprovação da relação do requerido com o imóvel objeto da ação (id 102246065).
A autora, após reiteração da ordem de correção da exordial, informou que a Fazenda Santa Marta, imóvel objeto da ação, é integrado por duas matrículas, sendo 9.692 – L2AN e 8.797 – L2AR, ambas com assento no CRI de Xinguara/PA, de propriedade do requerido e sua esposa, mas destacou a impossibilidade, em razão da ausência de georreferenciamento, de precisar em qual das áreas passará a linha de transmissão.
A emenda foi recebida. É o relato do essencial.
Decido.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao titular de tal direito real algumas restrições quanto ao uso e gozo da área onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se o uso do bem de modo unilateral e compulsório.
Cumpre registrar que a servidão administrativa não importa em transferência do domínio da propriedade, mas em restrição de seu uso e gozo, mediante indenização justa, apurada na casuística em proporção ao transtorno suportado pelo dono do imóvel serviente.
Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella de Pietro, in Direito Administrativo, 17. ed., São Paulo: Atlas, 2004: “servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (p. 145).
As servidões administrativas decorrem diretamente da lei, independendo, a sua constituição, de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral, e efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública, podendo derivar, ainda, nas hipóteses em que não haja convenção entre as partes ou sejam adquiridas por usucapião, de sentença judicial.
No caso vertente, do que se infere dos documentos trazidos com a petição inicial, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Autorizativa nº. 13.828/2023, declarou, em favor da demandante e com o fito de instituir a servidão administrativa, a utilidade pública da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão citada.
A prova inicialmente jungida revela, ainda, o atingimento do imóvel do requerido, nas áreas especificadas nos memoriais descritivos e croquis juntados, de modo a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a única possível neste momento, que o imóvel se afigura necessário à passagem do traçado.
Sendo este o cenário, reputo configurados os requisitos para concessão da medida de urgência vindicada, os quais seguem escorados em prova documental bastante para confecção de juízo não exauriente, restando, pois, bem delineada a probabilidade do pretenso direito e o risco de que a demora importe em prejuízo ao resultado útil do processo.
De outro lado, analisando os autos de modo a prevenir prejuízo para qualquer das partes, não vislumbro, inicialmente, circunstâncias que revelem possível perigo de dano inverso, merecendo destaque, aqui, o fato de a requerente ter acautelado valor para composição de futura indenização.
De mais a mais, é largamente sabido que a autora é empresa de grande porte e consolidada no mercado, dispondo, evidentemente, de escoro material para fazer frente a uma eventual complementação de valor, lembrando que a correção da importância indenizatória é tema a ser amplamente discutido na fase instrutória.
Conquanto o laudo de avaliação tenha sido feito de forma unilateral, o depósito de um valor estimado é medida necessária e assecuratória dos direitos do requerido e se apresenta, a princípio, suficiente para a concessão da medida de urgência, sem prejuízo, repise-se, de o tema ser exauridamente discutido e submetido a prova no exercício pleno do contraditório.
Não se pode olvidar também que a obra é de inegável interesse público e de grande envergadura para suprir as necessidades de diversas regiões do Estado, bem como, de impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e de infraestrutura básica para acelerar o crescimento de diversos setores primordiais, reforçando a possibilidade de mitigação do interesse privado diante do público.
No caso em testilha, portanto, soam evidentes a urgência e o interesse público, justificadores da imissão provisória na posse postulada, posto que esta providência busca reforçar a malha de distribuição de energia da região com a construção da linha de distribuição de energia elétrica.
Posto isso, NOS TERMOS DO ART. 300, §2º, PRIMEIRA PARTE, DO CPC, C/C ART. 151, DEC. 24.643/34, regulamentado pelo DEC. 35.851/54, ART. 2º, §2º e ART. 5º da Lei 3.365/41, DEFIRO, em sede liminar, a tutela de urgência intentada, determinando, em corolário, a IMISSÃO PROVISÓRIA DA AUTORA NA POSSE DA ÁREA SERVIENTE DESCRITA NA INICIAL E SUAS EMENDAS/MEMORIAL DESCRITIVO.
EXPEÇA-SE mandado de imissão provisória da requerente na posse da área serviente, consoante delimitado na inicial e peça de emenda, instruindo o expediente com os documentos necessários à identificação da área.
De modo excepcional e mediante confecção, por parte do Oficial de Justiça, de certidão pormenorizada declinando as circunstâncias e razões, autorizo a requisição de força policial, caso em que uma via da presente decisão deverá ser apresentada às autoridades competentes.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05 DE MARÇO DE 2.024, ÀS 09H30M, a ser realizada em ambiente e de modo totalmente virtual, por meio da plataforma TEAMS, ingressando, os participantes, na data e horário designados, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U3MTU1MjktYTY2NS00NWRiLWFlYzEtNjA2NzIxMTRiMmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d Cumpra-se nos seguintes termos: a) Cumpre à Secretaria deste Juízo atualizar os dados da audiência junto ao link já criado e aqui disponibilizado, na hipótese de haver comunicação de endereços eletrônicos diferentes dos já inseridos, bem ainda para inclusão dos dados da parte requerida, que ainda será citada; b) Consigne-se a todos o dever de comparecerem à sessão portando documento pessoal com foto, bem ainda, se possível, fones de ouvido para facilitar a comunicação e prevenir ruídos no ambiente virtual; c) Cite-se o (s) requerido (s) para comparecer à audiência designada (com as advertências do art. 334, §§ 8 a 11), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial (para contagem do prazo) será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia; d) Citem-se por edital os demais réus/proprietários desconhecidos e/ou interessados/posseiros, nos termos do art. 256, I c/c art. 257 e parágrafo único, do CPC. (Prazo 20 dias), com as mesmas advertências já anotadas, atentando-se para o recolhimento das custas correspondentes ao ato.
Intimem-se.
Citem-se.
Ciência ao Ministério Público Agrário.
Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
17/01/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:36
Juntada de Informações
-
17/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:22
Juntada de Edital
-
17/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:16
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:03
Juntada de Carta
-
17/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:46
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PINTO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
25/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Autos: 0809861-23.2023-40.2016.8.14.0028 Ação de Constituição de Servidão Administrativa por Utilidade Pública FAZENDA SANTA MARTA Requerente: EQUATORIAL ENERGIA S/A Adv.: André Luiz Monteiro de Oliveira – OAB/PA 017515 Requerido: JOAQUIM ALVES PINTO NETO Vistos, etc.
I – Os documentos trazidos pela promovente não suprem as lacunas identificadas na peça de ingresso quanto à identificação da parte requerida. É bem verdade que a legitimidade das partes deve ser avaliada in status assertionis, mas a ação em apreço traz singularidades que potencializam o risco de dano inverso, ou seja, de uma eventual demora no processo – decorrente da substituição de pessoas no polo passivo – afetar substancialmente o real proprietário/possuidor da área, porquanto, em casos assim, a concessão da imissão liminar na posse em favor da autora é bastante provável, pois a instituição da servidão se escora em declaração de utilidade pública.
Assim sendo, é salutar que a autora traga aos autos documentos capazes de fornecer dados concretos sobre a titularidade do imóvel em questão ou comprove eficazmente a impossibilidade, o que não ocorreu.
O instrumento de compra e venda referido pela requerente (id 96006147) traz em seu bojo uma série de matrículas imobiliárias, todas assentadas na Serventia da comarca de Xinguara/PA, e fala claramente sobre propriedade, dando a entender que o imóvel tem registro imobiliário.
De todo modo, é absolutamente possível à requerente que junte, se for o caso, certidão de inexistência de matrícula, bastando consultar a Serventia competente com dados identificadores da área.
Renovo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente junte certidão atualizada da matrícula do imóvel ou certidão de sua inexistência, a serem expedidas, conforme o caso, pelo Cartório Extrajudicial de Xinguara/PA; II – Sobrevindo cumprimento do comando ou petição diversa, retornem os autos conclusos; III – Certificado o escoamento do prazo em branco, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, e, após, conclusos.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
23/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Autos: 0809861-23.2023.8.14.0028 Vistos, etc.
I – Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, aparelhada com pedido liminar de imissão na posse, proposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de JOAQUIM ALVES PINTO NETO, já qualificados na peça de ingresso.
O feito foi inicialmente distribuído junto ao juízo agrário da comarca de Marabá/PA, que, destacando o fato de que o imóvel objeto da ação tem sede na zona rural do município de Água Azul do Norte/PA, proferiu decisão declinatória da competência em favor desta Sede.
Tomando em conta os dados de localização da área, firmo a competência para processo e julgamento do feito neste Juízo; II – Com o fito de viabilizar uma correta análise das condições da ação, bem ainda o exercício pleno do contraditório, considerando que os documentos juntados pela requerente causam uma certa nebulosidade quanto à relação do requerido com o imóvel objeto da ação, determino à reclamante que promova, no prazo de 15 (quinze) dias: a) A juntada de certidão negativa de imóvel em nome do requerido e expedida pela Serventia Extrajudicial da comarca de Xinguara/PA, onde, se existente, estará assentada a matrícula do bem em questão.
A certidão constante dos autos foi retirada em nome da esposa do promovido e de lavra do CRI de Canaã dos Carajás, local onde não tem sede o imóvel aqui tratado; b) Certidão de registro imobiliário do imóvel objeto da ação ou, se for o caso, de sua inexistência; c) Havendo discrepância, segundo os dados registrais levantados, entre possuidor e proprietário, deverá a autora se manifestar, no mesmo prazo; d) Atendidas as providências, volvem os autos conclusos; e) Certificado o escoamento do prazo, intime-se pessoalmente a requerente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar no sentido de conferir prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
16/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0809861-23.2023.8.14.0028 Requerente: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Requerido: Joaquim Alves Pinto Neto End.: Rua Aparai, 20, qd. 26, LT. 20, Parque dos Carajás I, CEP 68515-000, Parauapebas/PA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM com pedido liminar, proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOAQUIM ALVES PINTO NETO, objetivando a constituição de servidão administrativa de passagem para expansão da rede da linha de distribuição LD 138 KV CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO em imóvel localizado na zona rural do município de Água Azul do Norte/PA, que se acha sob ameaça (ID.
Num. 95954272).
Em despacho de ID.
Num. 100885953, este Juízo designou audiência de conciliação/mediação para o dia 09 de novembro de 2023, às 10h30min, a qual será realizada no Fórum da Comarca de Canaã dos Carajás/PA.
O Ministério Público Estadual, ID.
Num. 100985103, manifestou-se pela declinação da competência para processar e julgar os presentes autos para a Vara Agrária de Redenção, uma vez que, pelos documentos juntados ao ID.
Num. 96006147, 96006159 e 96006174, o imóvel estaria localizado no município de Água Azul do Norte, nos termos do art. 2º, V, da Resolução N.º 11/2023-TJPA Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Dispõe a Resolução nº 11 de Maio de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual consolida as disposições sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado do Pará, notadamente, em seu art. 2º, V, o seguinte: Art. 2º Ficam estabelecidas 5 (cinco) Regiões Agrárias no Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), assim definidas: V - Região Agrária de Redenção: 1 - Água Azul do Norte; 2 - Bannach; 3 - Conceição do Araguaia; 4 Cumaru do Norte; 5 - Floresta do Araguaia; 6 - Ourilândia do Norte; 7 - Pau D'Arco; 8 - Redenção; 9 - Rio Maria; 10 - Santana do Araguaia; 11 - Santa Maria das Barreiras; 12 - São Félix do Xingu; 13 - Sapucaia; 14 - Tucumã; 15 - Xinguara.
Quer dizer, no caso em tela, segundo a a documentação anexa, notadamente de ID.
Num. 96006147, 96006159 e 96006174, o imóvel encontra-se localizado no município de água Água Azul do Norte/PA, logo, sendo de competência da Região Agrária de Redenção a análise do feito.
Ante o exposto, com fulcro na resolução nº 11 de Maio de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DEFIRO o pedido Ministerial de ID.
Num. 100985103 e, DECLINO da competência para apreciar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Vara Agrária da 5ª Região - Redenção/PA, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Posto isto, DETERMINO: I.
TORNO SEM EFEITO o despacho de ID.
Num. 100885953, o qual designou audiência de conciliação, sendo cancelada a audiência e devendo ser retirada da pauta de audiência deste Juízo; II.
INTIME-SE o autor; III.
CIÊNCIA ao Ministério Público; IV.
Após, REDISTRIBUA-SE os autos à Vara Agrária da 5ª Região - Redenção/PA.
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento 11/2009-CJRMB, DJE nº 4294, de 11.03.2009, no que couber.
Marabá, data consta na assinatura digital. (Assinado digitalmente) Amarildo José Mazutti Juiz de Direito da 3ª Região Agrária - Marabá/PA -
26/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2023 09:42
Juntada de
-
04/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 20:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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