TJPA - 0819055-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:01
Decorrido prazo de PRISCILA NATASCHA TEIXEIRA ANGELIM MENDES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA NATASCHA TEIXEIRA ANGELIM MENDES em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO RODRIGUES DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0819055-92.2023.8.14.0401 DECISÃO Proceda-se o desarquivamento dos autos, como requerido pela vítima na petição de ID n° 112162543.
Em face do risco à integridade física e psicológica da requerente, prorrogo as medidas protetivas por 06 (seis) meses.
Sem prejuízo, Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de descumprimento das medidas protetivas Após, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação.
Belém (PA), 27 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:28
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO RODRIGUES DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:30
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2023 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0819055-92.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: PRISCILA NATASCHA TEIXEIRA ANGELIM MENDES, residente e domiciliada na Rua Borborema, n° 23, Cj Tapajós, bairro Tapanã (Icoaraci), Belém- PA - CEP: 66833-460.
Telefone: 91 98181-8244 Requerido: WELLINGTON RICARDO RODRIGUES DE LIMA, devendo ser intimado pelo Telefone: 91 99266-2404.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: PRISCILA NATASCHA TEIXEIRA ANGELIM MENDES contra o Requerido: WELLINGTON RICARDO RODRIGUES DE LIMA, por fato ocorrido em 21/09/2023 (Ameaça).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência e o local de trabalho (SEDUC - Augusto Montenegro) da vítima.
INDEFIRO a solicitação de Restrição ou suspensão de visitas, em razão de insuficiência de provas colacionadas nos autos para subsidiar tal aplicação, ficando a cargo da vara competente futura análise.
Determino que em relação a visitação ao dependente menor, esta deverá ser realizada por interposta pessoa.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 3 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2023 21:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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