TJPA - 0891146-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CAROLINA ABREU NEVES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:06
Audiência Una cancelada para 14/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
01/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA DE MORAIS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA ABREU NEVES DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0891146-92.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: S.
O.
D.
M.
Endereço: Rua Manaus, 53, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-030 Nome: CAROLINA ABREU NEVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manaus, 53, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-030 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual figura no polo ativo criança que conta 05 anos de idade de incompletos, representado por seu mãe.
Por ser menor de 16 (dezesseis) anos, a parte reclamante é incapaz, nos termos do art. 3º do CC/2002, não podendo ser parte no Sistema dos Juizados Especiais, conforme art. 8º da Lei 9.099/95.
Não fosse isto o bastante, convém lembrar que a representação processual não é admitida no Sistema dos Juizados Especiais, inteligência do art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por tais razões, o rito da Lei nº 9.099/95 se mostra inadmissível, impondo-se a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95 em face da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.C.
Belém, 05 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 16:04
Audiência Una designada para 14/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815377-52.2023.8.14.0051
Andria Mara e Silva Figueira
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 09:29
Processo nº 0811456-15.2021.8.14.0000
Joao Batista Silva Moreno
Norte Saude Servicos Medico-Odontologico...
Advogado: Antonio Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 11:02
Processo nº 0801699-42.2020.8.14.0061
T.m.c. Gomes - ME
Municipio de Tucurui
Advogado: Cleuton Cristiano Marques Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 09:04
Processo nº 0800793-31.2023.8.14.0131
Simone Alves de Santana
Advogado: Pedro Paulo dos Santos Rabelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 14:14
Processo nº 0837871-39.2020.8.14.0301
Lindalva Castro de Menezes
Alexandre da Cruz Silva
Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2020 10:38