TJPA - 0804921-83.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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31/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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16/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0804921-83.2021.8.14.0028 AÇÃO: [Correção Monetária, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: Nome: ANTONIO JOAQUIM FARIAS NETO Endereço: Rua Goiás, 1289, Liberdade, MARABÁ - PA - CEP: 68501-280 REQUERIDO (A)S: Nome: AFCASTRO INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Endereço: Rua Vila Cristina, 382, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-000 Nome: FERNANDO DOS SANTOS CASTRO Endereço: Rua São João Batista, 340, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTO No caso em tela a parte reclamante aduz que realizou 2(dois) depósitos junto à instituição ré nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo-lhe dito que a proposta da empresa seria de dobrar o capital investido.
Segue o reclamante narrando que o acordo não foi cumprido, recebendo apenas alguns poucos valores, alegando ainda que que as outras parcelas restantes referentes ao capital e lucro do negócio não foram pagas até a data estipulada.
Na inicial, em relação ao pagamento dos capitais e juros, o autor diz que a esposa do reclamado, proprietário da empresa ré, disse-lhe que ele seria ressarcido na diferença de R$ 39.950,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta reais) até o dia 18/12/2020, contudo, alegou que tal verba não foi adimplida.
Sem necessidade de tecer maiores considerações noto circunstâncias em relação ao presente caso que irá de imediato influenciar no mérito da lide, isso ainda mesmo tendo os reclamados restados revéis nos autos.
Pois bem, em seus pedidos finais a parte requerente pleiteou o valor de R$ 39.950,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, sendo que tal valor seria referente a diferença de capitais e juros.
Ocorre que foge deste juízo a competência para se ter um juízo mínimo de certeza acerca desse valor pleiteado sem a realização de uma perícia contábil levando em consideração todas os parâmetros financeiros que envolvia o contrato entabulado entre as partes.
Desta feita a necessidade de perícia técnica trairia, por consequência, a incompetência absoluta do Juizado especial para o processo e julgamento da causa, haja vista que se trataria de matéria complexa.
Ademais, outra causa que afastaria a competência deste Juizado Especial seria a necessidade de intervenção e terceiros.
Digo isso pois não deixo passar desapercebido que o valor pleiteado a título de danos materiais, no importe de R$ R$ 39.950,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), que seria pago ao autor a título de capital e juros em decorrência do negócio, conforme já asseverado, teria sido informado pela esposa do proprietário da empresa reclamada, que nem mesmo está na lide.
Ora, como tal valor é requerido expressamente teria que se analisar com que subsídio foi-lhe dito que teria direito a tal quantia.
Acerca de tal fato tem-se que a intervenção de terceiros não é cabível em Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95.
Portanto, diante de vários ângulos que se analise a questão posta, os autos devem ser extintos sem resolução e mérito, seja pela complexidade da causa, seja pela impossibilidade de intervenção e terceiros. 3.0 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto.
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ante a existência de declaração de hipossuficiência juntada aos autos, id 27010668.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.R.I.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
10/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM FARIAS NETO em 26/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:40
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CASTRO em 26/04/2023 23:59.
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09/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:24
Desentranhado o documento
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20/04/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/04/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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29/03/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM FARIAS NETO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CASTRO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de AFCASTRO INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/02/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM FARIAS NETO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM FARIAS NETO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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16/01/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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16/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/11/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de AFCASTRO INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CASTRO em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM FARIAS NETO em 08/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CASTRO em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:47
Decorrido prazo de AFCASTRO INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/02/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2021 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/08/2021 08:18
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM FARIAS NETO em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2021 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2021 10:02
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/07/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM FARIAS NETO em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/05/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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