TJPA - 0854602-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SUENIA FERNANDES DE SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SUENIA FERNANDES DE SA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0854602-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANCISCA SUENIA FERNANDES DE SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Edifício Torre Vert, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Considerando o exposto no termo de audiência e mídias de gravação anexadas nos autos, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:54
Homologada a Transação
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24/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:25
Audiência Una realizada para 24/01/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 18:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SUENIA FERNANDES DE SA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA SUENIA FERNANDES DE SA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0854602-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANCISCA SUENIA FERNANDES DE SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Edifício Torre Vert, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 24/01/2024, às 12:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2023 00:01
Audiência Una designada para 24/01/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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