TJPA - 0802602-74.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:50
Decorrido prazo de GILBERTO BAIA DIAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:50
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROCHA BORGES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:50
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROCHA BORGES em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 20:39
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROCHA BORGES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:38
Decorrido prazo de GILBERTO BAIA DIAS em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802602-74.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE NAZARENO ROCHA BORGES Endereço: Nome: JOSE NAZARENO ROCHA BORGES Endereço: HAILTON ROSADO, 16, PROX RUA DA MARINHA, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-000 RECLAMADO: GILBERTO BAIA DIAS Endereço: Nome: GILBERTO BAIA DIAS Endereço: Residencial Vila Roseira, 203, Bloco M, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: ELUZAI RIBEIRO DA SILVA OAB: PA29368 Endereço: PASSAGEM NOSSA SENHORA APARECIDA, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-455 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
O litígio não pode ser processado no Juizado Especial Cível, conforme o art. 8º, caput da LJE, pois no polo passivo também devem figurar como partes as pessoas jurídicas de direito público DETRAN/PA e ESTADO DO PARÁ, haja vista que dentre os pedidos do reclamante, constantes da petição inicial (ID Num. 69099216) e nos termos do esclarecimento de ID Num. 80144354, a transferência de titularidade do veículo, de multas, de pontos da CNH, das dívidas relativas a IPVA e licenciamento anual (infrações e tributos) requer a aquiescência e prática de procedimentos por parte dos dois entes públicos mencionados acima.
Portanto, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência confirma a ilação supra, nestes termos: (...) São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários [...] Se na ação de obrigação de fazer a parte pede que o Detran promova a transferência da propriedade e de débitos do veículo (IPVA, taxa de licenciamento, multas e seguro obrigatório) para o nome do adquirente, merece prestígio a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e encaminhou as partes aos Juizados da Fazenda Pública (TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível 0717201-63.2022.8.07.0020, Rel.
Juiz Daniel Felipe Machado, Rel.
Designada Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 30.06.2023). (...) o recorrido (DETRAN) deve figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que na transferência do veículo, poderá ser atingido diretamente pelos efeitos da decisão de mérito (...) (TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível 706898-64.2020.8.07.0018, Rel.
Juiz Antonio Fernandes da Luz, j. 18.08.2023) (...) CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA EM FACE DE EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (...) Como bem salientou o Juiz de primeiro grau, se trata de ação que visa declarar a nulidade de crédito tributário de IPVA, imposto de competência Estadual, a teor do artigo 155, III, da CF, portanto, resta configurada a legitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da causa, considerando que é órgão que tem competência para instituir, fiscalizar e recolher o tributo (...) (TJPA, AC 0005980-84.2013.8.14.0040, 1ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 09/12/2020). (...) relação jurídico-tributária, sendo o Estado do Pará, por meio da sua Secretaria da Fazenda, o órgão responsável e legitimado para cancelar/suspender a exigibilidade do débito relativo ao IPVA [...] conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.017/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA [...] em relação ao pedido de cancelamento do seguro obrigatório, entendo que o DETRAN tem competência para tanto (...) (TJPA, AC 0011535-07.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, j. 01/08/2022).
Desta feita, a presença obrigatória de entes públicos no polo passivo da relação processual (DETRAN e ESTADO DO PARÁ) impedem o prosseguimento do processo no Juizado Especial Cível, devendo o mesmo ser extinto sem resolução do mérito (LJE, art. 51, IV), cabendo ao autor deduzir a pretensão na Justiça Comum.
Por outro lado, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 8º, caput, 51, IV da Lei nº 9.099/1995 e 114 do CPC, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, 04 de outubro de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 13:40
Audiência Una realizada para 13/04/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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12/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:15
Juntada de
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07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:45
Audiência Una designada para 13/04/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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25/10/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 11:39
Audiência Una realizada para 25/10/2022 09:15 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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24/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 11:58
Audiência Una redesignada para 25/10/2022 09:15 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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14/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 02:05
Decorrido prazo de GILBERTO BAIA DIAS em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 17:18
Audiência Una designada para 17/10/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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08/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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