TJPA - 0854809-12.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:05
Apensado ao processo 0834795-02.2023.8.14.0301
-
03/04/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:23
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
12/08/2022 05:19
Decorrido prazo de LEA COELHO LAMARAO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:19
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO LAMARAO em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:22
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:55
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 05:30
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO LAMARAO em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO LAMARAO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO LAMARAO em 02/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 01:36
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Intime o autor para tomar ciência do documento ID 38225345, que indica a inexistência de valor em nome da falecida junto ao Banco China.
Oficie ao Banco Bradesco para que informe a este Juízo, em 15 dias, se existem valores disponíveis na conta corrente nº 0166544-8, AG 3109, de titularidade de LÉA COELHO LAMARÃO, NO MONTANTE DE aproximadamente R$26.668,33 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), bem como que informe se existem outros valores vinculados a investimentos/título de capitalização da referida conta bancária.
Apresentada a informação, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém (Pa)., 02 de dezembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 03:34
Decorrido prazo de LEA COELHO LAMARAO em 06/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 09:01
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 08:49
Juntada de Alvará
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO LAMARAO em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de LEA COELHO LAMARAO em 24/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854809-12.2020.8.14.0301 Autor: ROBERTO COELHO LAMARAO SENTENÇA Vistos, etc...
ROBERTO COELHO LAMARÃO, devidamente qualificado, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores deixados pela de cujus LEA COELHO LAMARÃO perante o BANCO BRADESCO e outras instituições financeiras.
O despacho ID Num. 20828399 determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de que fosse informada a existência de valores depositados em nome da falecida.
Determinou-se também a intimação do autor para recolhimento das custas necessárias para acesso ao SISBAJUD.
O despacho ID Num. 21391383 informou a localização de valores depositados em bancos em nome da de cujus e determinou a expedição de ofícios às respectivas instituições financeiras.
O Banco Bradesco respondeu ao ofício a ele encaminhando, informando a existência de R$8.008,71 depositados em favor da mãe do requerente (ID Num. 21951169).
Por meio da petição ID Num. 27003882 o autor requereu o levantamento dos valores existentes no Banco Bradesco, os quais deveriam ser transferidos à conta bancária da filha.
O despacho ID Num. 28983849 determinou a reiteração do ofício encaminhado ao CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.
Na mesma ocasião, no intuito de apreciar o pedido de expedição do alvará em favor do requerente, intimou o autor para apresentar: a) certidão emitida pelo INSS informando inexistência de dependentes habilitados em nome da de cujus; b) procuração que outorgue à filha Lis Cunha Lamarão poderes (petição ID Num. 22753841) para recebimento dos valores pleiteados na presente demanda.
O requerente se manifestou por meio da petição ID Num. 30264212, juntando os documentos IDs Num. 30265492 e Num. 30265496. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Comprovando o direito ao levantamento de valores deixados por LEA COELHO LAMARÃO, constam nos autos certidão de óbito da de cujus, declaração de inexistência de bens a inventar, certidão de inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida no INSS e ofício encaminhado pelo Banco Bradesco.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º e art.2º da Lei 6858/80, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o requerente ROBERTO COELHO LAMARÃO ao recebimento dos valores atualizados e depositados em nome da de cujus LEA COELHO LAMARO perante o Banco Bradesco, conforme ofício ID Num. 21951169.
Indefiro o pedido para que referidos valores sejam transferidos à conta bancária da filha do requerente, posto que a procuração juntada sob o ID Num. 30265496 se trata de instrumento particular e que sequer há firma reconhecida.
Ademais, não há óbice para que o autor, após recebimento da importância por meio do alvará ora deferido, realize a transferência da quantia à conta bancária da filha ou de quem quer que seja.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Expeça-se o ofício determinado na decisão ID Num. 28983849, caso ainda não o tenha feito.
Constatado o envio do documento, acautelem-se os autos na 3ª UPJ Cível aguardando a resposta do documento dentro do prazo concedido pelo Juízo.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:44
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 16:15
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO LAMARAO em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854809-12.2020.8.14.0301 Autor: ROBERTO COELHO LAMARAO Interessado: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Oficie-se novamente ao CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A para que, no prazo de 15 dias, informe a existência de valores depositados em nome de LEA COELHO LAMARÃO – CPF *97.***.*99-91., salientando que novo descumprimento da determinação ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 77,§2º do o CPC.
Para apreciação do pedido de levantamento dos valores apontados pelo Banco Bradesco, determino que o autor, no prazo de 15 dias, apresente: a) certidão emitida pelo INSS informando inexistência de dependentes habilitados em nome da de cujus; b) procuração que outorgue à filha Lis Cunha Lamarão poderes (petição ID Num. 22753841) para recebimento dos valores pleiteados na presente demanda.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 2 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:29
Juntada de
-
08/02/2021 12:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/01/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:06
Juntada de
-
20/01/2021 14:59
Juntada de
-
18/01/2021 09:03
Juntada de
-
14/01/2021 17:41
Juntada de
-
17/12/2020 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2020 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2020 13:22
Juntada de Petição de ofício
-
11/12/2020 13:19
Juntada de Petição de ofício
-
11/12/2020 13:12
Juntada de Petição de ofício
-
11/12/2020 13:09
Juntada de Petição de ofício
-
11/12/2020 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO LAMARAO em 30/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO LAMARAO em 20/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 10:26
Juntada de
-
06/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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