TJPA - 0834529-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as APELAÇÕES juntadas aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seus advogado(a)s, no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,21 de maio de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 09:23
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
GAFISA S/A e MAURO ROBERTO COLLATO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seus procuradores, apresentaram Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 135623312, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante/réu alegou a sentença reconheceu a rescisão contratual por culpa da ré, porém não enfrentou o argumento de que o autor deu causa a extinção do contrato em face de sua inadimplência.
Lado outro, o autor alegou omissão quanto ao pedido de tutela de evidência e contradição no que se refere ao dano moral.
Por fim, os embargados apresentaram contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
As partes apresentaram embargos de declaração da sentença, afirmando a existência de vício, pois este Juízo não teria analisado a alegação de inadimplência do comprador, bem como do pedido de tutela de urgência.
Além da suposta ocorrência de contradição no que se refere ao dano moral.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, mencionou que o promitente comprado pagou as prestações devidas até junho de 2019, porém nunca foi chamado para assinar a escritura definitiva de venda e compra com pacto de alienação fiduciária em garantia perante o competente cartório de registro de imóvel objetivando viabilizar a entrega das chaves do bem.
Em resumo, a parte enviou mensagem eletrônica tentando finalizar a negociação, porém não obteve resposta concreta, portanto, este juízo entendeu que o réu deu casa a extinção do contrato, salientando-se que sequer existia prazo para assinatura do documento.
Ademais, igualmente não existe qualquer vício quanto ao dano extrapatrimonial, na medida em que constou que não há nos autos prova de dor, sofrimento, vexame ou humilhação sofrido pela parte que, fugindo a normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do comprador.
Por fim, a tutela de urgência foi analisada e concedida na decisão referente ao id n. 35243036, a qual determinou a suspensão do contrato de promessa de venda e compra, bem como das obrigações contratuais, sob pena de pagamento de multa, anotando-se que a execução do valor pode ser cobrada na fase do cumprimento da sentença para evitar maior demora na tramitação do processo.
Neste cenário, percebe-se que não existe qualquer vício, apenas descontentamento das partes, de modo que a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém os embargantes discordaram das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido dos embargantes em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em
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10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:50
Desentranhado o documento
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19/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052924 [email protected] Número do Processo: 0834529-83.2021.8.14.0301 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Autor: MAURO ROBERTO COLLATO JUNIOR Réu: GAFISA S/A.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 4 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2023 13:54
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834529-83.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ROBERTO COLLATO JUNIOR REU: GAFISA S/A.
Nome: GAFISA S/A.
Endereço: Condomínio São Luiz, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 FINALIDADE: CITAR A RÉ Expeça-se novo mandado de citação no endereço fornecido na petição de ID 92257494.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062418183685600000026777386 Ação - Mauro x GAFISA Petição 21062418183693400000026777387 Doc. 01 - ProcuracaoFFV Procuração 21062418183712300000026777388 Doc. 01.1 - Contrato Social Documento de Identificação 21062418183741700000026777391 Doc. 02 - CNH Documento de Identificação 21062418183763200000026777392 Doc. 02.1 - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062418183786400000026777393 Doc. 02.2 - Compv. pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062418183792400000026777396 Doc. 02.3 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21062418183799300000026777397 Doc. 03 - Condicoes gerais Documento de Comprovação 21062418183805000000026777405 Doc. 03 - Sala 201 Documento de Comprovação 21062418183835800000026777398 Doc. 03 - Sala 202 Documento de Comprovação 21062418183854600000026777399 Doc. 03 - Sala 203 Documento de Comprovação 21062418183879200000026777400 Doc. 04 - ITBI - Sala 201 Documento de Comprovação 21062418183901200000026777401 Doc. 04 - Sala 202 Documento de Comprovação 21062418183917900000026777402 Doc. 04 - Sala 203 Documento de Comprovação 21062418183930900000026777403 Doc. 05 - Onus reais Documento de Comprovação 21062418183947300000026777406 Doc. 05.1 - IPTU Documento de Comprovação 21062418183963100000026777407 Doc. 05.2 - IPTU Documento de Comprovação 21062418183970100000026777408 Doc. 05.3 - IPTU Documento de Comprovação 21062418183976500000026777409 Doc. 05.4 - IPTU Documento de Comprovação 21062418183984000000026777410 Doc. 05.5 - IPTU Documento de Comprovação 21062418183990800000026777411 Doc. 05.6 - IPTU Documento de Comprovação 21062418183997300000026777412 Doc. 05.7 - Taxas cond.
Documento de Comprovação 21062418184003700000026777413 Doc. 05.8 - Taxas cond.
Documento de Comprovação 21062418184010200000026777414 Doc. 06 - Declaracao de quitacao de divida Documento de Comprovação 21062418184018200000026777415 Doc. 07 - Extrato - sala 201 Documento de Comprovação 21062418184027100000026777416 Doc. 07 - Extrato - sala 202 Documento de Comprovação 21062418184034800000026777417 Doc. 07 - Extrato - sala 203 Documento de Comprovação 21062418184044500000026777418 Doc. 08.1 - Email Cartorio Documento de Comprovação 21062418184054700000026777419 Doc. 08.2 - E-mails - negociacao - permuta Documento de Comprovação 21062418184067500000026777420 Doc. 08.3 - E-mails - notificacao e proposta Documento de Comprovação 21062418184077300000026777421 Doc. 08.4 - E-mail - reuniao Documento de Comprovação 21062418184086600000026777422 Doc. 08.5 - E-mails - nova notificacao Documento de Comprovação 21062418184094900000026777423 Doc. 08.6 - E-mails questionando tx cond.
Documento de Comprovação 21062418184102000000026777424 Doc. 08.7 - E-mail distrato Documento de Comprovação 21062418184111200000026777425 Doc. 08.8 - E-mails - reuniao 2 Documento de Comprovação 21062418184120800000026777426 Doc. 09 - Cobrancas indevidas Documento de Comprovação 21062418184134200000026777427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070212292820800000027134551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070212292820800000027134551 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070516535346900000027236720 conta (7) Documento de Comprovação 21070516535351000000027236724 Certidão Certidão 21071613542346100000027824133 083452983 Relatório 21071613542360200000027824134 Decisão Decisão 21092813462542600000033080020 Decisão Decisão 21092813462542600000033080020 Carta precatória Carta precatória 21093013473189100000034209504 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100109311570100000034302152 Comprovante1 Documento de Comprovação 21100109311576500000034302157 Petição Petição 21101511390575100000035663154 Petição Petição 21102518103161600000036715657 MANIFESTAÇÃO - 0834529-83.2021.8.14.0301 Petição 21102518103182300000036715658 ESTATUTO GAFISA S A - comprimido Documento de Identificação 21102518103204500000036715659 GAFISA S A - ANDRE LUIS ACKERMANN Documento de Identificação 21102518103262300000036715660 GAFISA S A - SAULO DE AQUINO NUNES FILHO Documento de Identificação 21102518103286400000036715662 procuracao_SPEs_geral Documento de Identificação 21102518103309100000036715663 Substabelecimento - Gafisa -SPEs Documento de Identificação 21102518103367200000036715664 Petição Petição 21102717351319200000037014581 Petição - 0834529-83.2021.8.14 Petição 21102717351340700000037014583 Doc. 1 - Agravo de Instrumento - 0811894-41.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 21102717351368200000037014584 Contestação Contestação 21102817091805200000037157085 CONTESTAÇÃO - 0834529-83.2021.8.14.0301 Contestação 21102817091822700000037157087 Doc. 1 - Extrato de pagamento - unidade 201 Documento de Identificação 21102817091858500000037157095 Doc. 2 - Extrato de pagamento - unidade 202 Documento de Identificação 21102817091897100000037157096 Doc. 3 - Extrato de pagamento - unidade 203 Documento de Identificação 21102817091974800000037157098 Doc. 4 - QR - Cenral America Panama 201 Documento de Identificação 21102817092012000000037157101 Doc. 5 - Condições gerais - Cenral America Panama 201_compressed Documento de Identificação 21102817092055600000037157102 Doc. 6 - Americas Avenue Ala Panama - 202 Documento de Identificação 21102817092165500000037157103 Doc. 7 - QR - Cenral America Panama 203 Documento de Identificação 21102817092272100000037157104 Doc. 8 - Condições gerais - Cenral America Panama 203 Documento de Identificação 21102817092329600000037157105 Contestação Contestação 21102817163896700000037157117 CONTESTAÇÃO - 0834529-83.2021.8.14.0301 Contestação 21102817163912800000037157119 Doc. 1 - Extrato de pagamento - unidade 201 Documento de Identificação 21102817163946300000037157120 Doc. 2 - Extrato de pagamento - unidade 202 Documento de Identificação 21102817163966900000037157121 Doc. 3 - Extrato de pagamento - unidade 203 Documento de Identificação 21102817163988800000037157123 Doc. 4 - QR - Cenral America Panama 201 Documento de Identificação 21102817164008100000037157124 Doc. 5 - Condições gerais - Cenral America Panama 201_compressed Documento de Identificação 21102817164032200000037157125 Doc. 6 - Americas Avenue Ala Panama - 202 Documento de Identificação 21102817164157700000037157127 Doc. 7 - QR - Cenral America Panama 203 Documento de Identificação 21102817164215500000037157128 Doc. 8 - Condições gerais - Cenral America Panama 203 Documento de Identificação 21102817164247200000037158682 Doc. 9 - Portaria de Feriado Documento de Identificação 21102817164347000000037158684 Certidão Certidão 21113013205268300000041159246 Decisão agravo 081189441.2021.8140000-proc 0834529-83.2021 - 14vc Decisão do 2º Grau 21113013205292600000041159248 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22012009063925500000045163273 informação - juízo deprecado Documento de Comprovação 22012009063939300000045163274 Certidão Certidão 22013112294456100000046328142 Proc. 0834529-83.2021 - AI 0811894-41.2021.8.14.0000-Sentença (1) Decisão do 2º Grau 22013112294475100000046328148 Proc. 0834529-83.2021 - AI 0811894-41.2021.8.14.0000-Baixa definitiva (1) Certidão Trânsito em Julgado 22013112294504700000046328150 Despacho Despacho 22092608282604500000074371849 Certidão Certidão 22092911261038500000074746799 Despacho Despacho 22092608282604500000074371849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102113430478200000076145655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102113430478200000076145655 Petição Petição 22102821110221100000076713787 2.
TJPA - Feriados Locais - Feriados Locais Documento de Comprovação 22102821110286800000076713788 Certidão Certidão 22112408555309200000078339654 Petição Petição 23011717560894900000080753661 COBRANÇAS GAFISA_compressed Documento de Comprovação 23011717560936300000080754980 Petição Petição 23011717562919700000080754981 -
22/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:50
Entrega de Documento
-
22/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 02:24
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 01:08
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:56
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2021 00:00
Intimação
0834529-83.2021.8.14.0301 Nome: MAURO ROBERTO COLLATO JUNIOR Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1289, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: GAFISA S/A.
Endereço: Condomínio São Luiz, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO Tratam os presentes autos de Ação de Rescisão Contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mauro Roberto Collatto Junior em face de Gafisa S/A.
Alega o autor que celebrou com a ré contrato de promessa de venda e compra de imóveis relativos ao empreendimento Condomínio Americas Avenue Business Square, unidades 201, 202 e 203, localizados na cidade do Rio de Janeiro-RJ.
Aduziu que pagou os valores pactuados até 06/2019, pois a ré se recusava a entregar os imóveis e não apresentava justificativa para tanto, bem como não entregou os documentos necessários à formalização da escritura definitiva junto ao cartório de registro de imóveis.
Assim, restou impossibilitado de usufruir os bens adquiridos.
Em razão dos transtornos ocasionados pela demandada, requereu, liminarmente, a rescisão judicial do contrato e a suspensão das cobranças.
Juntou com a inicial os documentos comprobatórios do alegado. É o sucinto relatório.
Decido.
A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O autor tem o direito de requerer a rescisão contratual caso não seja mais de seu interesse a continuidade do pacto entabulado.
Não pode a ré se recusar de rescindir o contrato sem apresentar qualquer justificativa.
Acaso o autor não queira mais a continuidade da relação negocial, deverá arcar com as penalidades estabelecidas no contrato de venda e compra.
A responsabilidade de quem deu causa à rescisão será apreciada na ocasião da sentença, que analisará o mérito da demanda.
Por outra, considerando que o contraditório processual ainda não resultou conformado em sua feição desejável, bem como que a suspensão contratual permite a interrupção da obrigatoriedade do pagamento, assim como inibe providências de ordem unilateral da ré, não há óbice em se deferir essa medida liminarmente.
Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (contrato de promessa de compra e venda) e o dano de difícil reparação, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do contrato de promessa de venda e compra firmado com as rés a partir desta decisão, ficando igualmente suspensas as obrigações contratuais do autor até ulterior pronunciamento deste juízo.
Determino que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro de restrição ao crédito ou de inadimplentes, bem como de realizar cobranças provenientes de débitos posteriores à data da declaração do distrato.
O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537, §1º, do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 21 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/09/2021 13:47
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 2 de julho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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