TJPA - 0801127-94.2019.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 08:06
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801127-94.2019.8.14.0005 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Nome: LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA AC, 714, SÃO JOAQUIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Nome: JOSE ISMAR ALVES TORRES Endereço: RUA PRESIDENTE ALFONSO LOPEZ, 25, APTO 402, LAGOA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22071-050 Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas, conforme guia de pagamento constante dos autos (ID 101867399), no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 24 de outubro de 2023.
Eu, RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE, auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 06:22
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801127-94.2019.8.14.0005 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Nome: LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA AC, 714, SÃO JOAQUIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Nome: JOSE ISMAR ALVES TORRES Endereço: RUA PRESIDENTE ALFONSO LOPEZ, 25, APTO 402, LAGOA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22071-050 Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas, conforme guia de pagamento constante dos autos (ID 101867399), no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 16 de outubro de 2023.
Eu, RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE, auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2023 09:12
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801127-94.2019.8.14.0005 Assunto: Seguro Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO Requerente: LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA AC, 714, SÃO JOAQUIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA M.M.D.S.S., representado por sua genitora LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT - em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Em síntese, relata a autora que no dia 19/08/2018, por volta das 13:00:00, sofreu acidente ao trafegar em via pública e foi diagnosticado com “Fratura da mão esquerda”, sendo socorrido por populares e conduzido ao Hospital para atendimento de Urgência/Emergência, conforme Laudos e Boletim de Ocorrência.
Aduz ainda que recebeu administrativamente o pagamento do seguro, no valor de R$ 675,00 (Seiscentos e Setenta e Cinco Reais), porém não recebeu a totalidade do pagamento referente a indenização do seguro DPVAT a que teria direito.
Pleiteia, assim, a procedência do pedido da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento do seguro, no valor de R$ 12.825,00 (Doze Mil Oitocentos e Vinte e Cinco Reais).
Juntou documentos com a inicial.
A requerida apresentou contestação (ID. 18247163), alegando, preliminarmente, ausência dos documentos essenciais à propositura da ação (laudo do IML), , boletim de ocorrência sem assinatura da autoridade competente, alegou carência de interesse de agir.
E, no mérito, refutou o pedido do autor.
Juntou documentos.
Laudo pericial vinculado ao ID nº. 77457988.
Manifestação ao laudo pericial apresentado pela requerente (ID nº. 79077775) e pela requerida (ID nº. 78145441).
O Ministério Público manifestou-se favorável (id.89702898) É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Fundamentos. 1.1.
Das Preliminares. a) Da ausência de documentos obrigatórios à instrução do processo.
Alega a parte ré que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos imprescindíveis para a presente ação, laudo médico do IML.
Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa.
Unânime, DJe 25.10.2012).
TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).
Afasto assim, a preliminar suscitada. b) Da necessidade de ofício à delegacia de polícia e depoimento pessoal do autor.
Cumpre registrar que a eventual ausência de assinatura da autoridade policial ou da oitiva do autor na Delegacia não tem com condão de macular a inicial, haja vista a existência de outros documentos de comprovar o acidente e o nexo de causalidade das lesões e o sinistro, bem como a possibilidade de ouvir o demandante em juízo.
Prefacial igualmente rejeitada. c) Da preliminar de carência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo.
Não obstante tenha ocorrido o pagamento de valores na via administrativa, é assegurado à vítima de acidente pleitear em juízo a sua complementação, haja vista que poderá produzir provas de eventuais lesões ou limitações não aferidas pela Seguradora, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, averiguando-se que o autor já fora indenizado nos limites das lesões sofridas, o julgamento de improcedência com resolução de mérito é o que se impõe, e não a extinção prematura do processo.
Afasto assim, a preliminar suscitada.
Do mérito O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O caso em tela, está apto para ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar a sua resolução.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício e a preliminar fora rejeitada.
Esta ação versa sobre o recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT.
A parte autora asseverou ter sofrido acidente de trânsito que lhe deixou com debilidade permanente, por isso, reclamou o pagamento da cobertura do seguro, em valor equivalente ao que é pago para os casos de lesões.
Alega a seguradora ré, a realização de pagamento pela via administrativa, porém é livre o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), podendo a parte autora requerer sua complementação.
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, nos termos do art. 5º Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92 e Lei 11.482/07: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
In casu, segundo o laudo pericial, o evento ocorrido no dia 19/08/2018, resultou em dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão na mão esquerda, em grau de 50% (cinquenta por cento), média.
Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora, é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o nexo de causalidade e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos.
Verifico que foi comprovado através da documentação juntada aos autos, o nexo causal, confirmando que a parte requerente sofreu lesões e que elas foram decorrentes de um acidente de trânsito, conforme atesta os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Policial, Ficha de atendimento hospitalar, bem como Laudo Pericial, estando assim presentes os documentos necessários para o recebimento do seguro.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a parte autora parte legítima para requerer o seguro.
Ademais, constata-se que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
No caso vertente, o laudo pericial realizado no curso processual concluiu pela existência de dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão na mão esquerda, em grau de 50% (cinquenta por cento), média.
Desse modo, deve-se proceder com o pagamento da indenização quanto à lesão na mão esquerda, no valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Contudo, no caso em exame, já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), correspondente ao grau da lesão sofrida pela parte requerente, confirmada mediante laudo pericial.
Desse modo, deve-se proceder ao pagamento da indenização por invalidez parcial, à título de complementação, o montante de R$ 4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais), nos termos acima citado.
A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso".
Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, devem ser contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais), que devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 580 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, consoante súmula 426 do STJ, e, com arrimo no artigo 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando os fundamentos do art. 82, § 2° do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios e de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Condeno a requerida nas despesas e custas processuais, devendo ser expedida a devida certidão para inclusão do mesmo em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Após trânsito em julgado, desentranhe-se os documentos pessoais, caso haja pedido neste sentido.
Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11 -
26/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 01:35
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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07/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
22/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:15
Juntada de Laudo Pericial
-
04/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:07
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:14
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA Processo: 0801127-94.2019.8.14.0005 AUTOR: LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE ISMAR ALVES TORRES Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS De ordem da Exma.
Sra.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ, MM.
Juíza Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, fica designado o dia 20/07/2021, às_08hs, para realização de Perícia, do que ficam intimadas as partes, por seus advogados, devendo o REQUERENTE comparecer na data e hora indicadas para realização de perícia medica, com os documentos necessários, na Clínica Aso localizada na rua: Otaviano Santos, Nº 2087, Bairro: Sudam I, Altamira-PA .
Comunique-se o Perito nomeado.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 7 de julho de 2021.
Eu, RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial Provimento nº 006/2009-CJCI. -
07/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2020 01:16
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 06/08/2020 23:59.
-
15/07/2020 01:19
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 02:42
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/03/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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