TJPA - 0801528-16.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de TIM S.A em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0801528-16.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARISE DA LUZ SANTANA em face de sentença proferida nestes autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, os embargantes tentam reformar a sentença proferida nos autos.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer omissão no julgado.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Portanto, não há vício na sentença embargada, mas apenas a irresignação do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 15:36
Desentranhado o documento
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07/12/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:06
Decorrido prazo de CLARISE DA LUZ SANTANA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801528-16.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISE DA LUZ SANTANA REU: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte recorrida, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Barcarena/PA, 25 de setembro de 2023.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
25/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 03:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0801528-16.2021.8.14.0008 Autor(a): CLARISE DA LUZ SANTANA Endereço: RUA OLÍMPIO RODRIGUES, 233 – BETÂNIA, CEP.: 68445-000.
Ré(u): TIM S.A.
Endereço: AV JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 850, BLOCO 1, SALA 1212, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 22.775-057.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLARISE DA LUZ SANTANA em face de TIM S.A., por meio da qual a parte autora pretende, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela antecipada para remover a anotação das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como para determinar que a ré se abstenha de cobrar judicial ou extrajudicialmente as aludidas dívidas.
E, ao final, a parte autora requer o reconhecimento de inexigibilidade das dívidas.
Juntou aos autos documentos (Ids Núm. 27123941, Núm. 27123942, Núm. 27123943, Núm. 27123944, Núm. 27123945, Núm. 27123946, Núm. 27123947 e Núm. 27123948).
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, esta apresentou tempestivamente a contestação de Id Núm. 29098372.
A parte autora então apresentou a réplica de Id Núm. 30386261.
Intimadas para especificar provas, a parte ré informou não ter interesse em produzir mais provas e a parte autora nada manifestou. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 355, I, do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
Inicialmente, cumpre enfatizar que se trata a causa de relação típica de consumo.
Na verdade, é situação clara de prestação de serviços, na qual está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor tanto do ponto de vista econômico quanto técnico, motivo pelo qual é plenamente possível a inversão do ônus da prova.
Desse modo, caracterizada a relação de consumo, deve ser deferida à parte autora a inversão do ônus probatório, cabendo à parte ré alegar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, bem como cabe à parte autora demonstrar os fundamentos do direito que alega ter.
Passo ao exame da preliminar levantada na contestação.
Retificação do polo passivo Quanto à preliminar de retificação do polo passivo entendo que esta não merece prosperar, eis que no polo passivo da presente ação já consta a empresa Tim S.A., não havendo, portanto, necessidade de alteração.
MÉRITO Analisando os documentos trazidos pela parte autora, verifica-se que a dívida em discussão de fato está prescrita.
Isso porque as faturas em aberto (Id Núm. 27123946) datam do ano de 2012, e, considerando que a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese em questão.
Entretanto, embora a prescrição da pretensão de cobrança acarrete a perda do direito de se exigir a dívida judicialmente, uma vez que o débito prescrito carece de exigibilidade, o direito subjetivo em si resta preservado, podendo ser satisfeito inclusive por meio do adimplemento voluntário.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS: DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DESACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO INDUZ A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e, sucessivamente, à exclusão do nome do autor do cadastro Serasa Limpa Nome por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos. 2.
A questão principal gravita em torno de constar o nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome” por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos. 3.
A prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5º do Código Civil, não retira o direito subjetivo em si, afastando tão somente a cobrança judicial da dívida e não extrajudicial. 4.
A negativação do nome do apelante não foi comprovada, uma vez que, não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome" interfira no Score do devedor, é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, visto não ter caráter público. 5.
Consequentemente, a ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, demonstra a ausência de configuração de ilícito, salientando que a prescrição não acarreta a extinção da dívida, e, sim, apenas a perda da pretensão executiva, podendo a dívida ser cobrada extrajudicialmente e quitada pelo devedor que pretender honrar seus compromissos de forma voluntária. 6.
Forçoso também o reconhecimento de prescrição, no entanto, necessária a ratificação da sua reforma quanto ao erro material que declara inexistência da dívida, visto que, conforme já devidamente explicitado, se tornou apenas inexigível em juízo. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800243-53.2021.8.14.0051 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/10/2022) - grifei Dessa forma, tem-se que a anotação dos débitos na plataforma digital, em que pese o impacto no “score” pessoal do consumidor, não configuram ato ilícito por parte da ré, visto que a prescrição torna a dívida inexigível judicialmente, mas não torna inexistente o direito do credor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro a prescrição da dívida apontada nas faturas de Id Núm. 27123946, sem, contudo, determinar a remoção da anotação realizada na plataforma digital do SERASA referente ao débito discutido nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil.
As custas e honorários devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Diligências em caso de interposição de recurso: 1.
Ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões; 2.
Ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Diligências após o trânsito em julgado: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento. 2.
Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual. 3.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, realizar o procedimento de cobrança conforme a resolução nº 20/2021 – TJPA.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:49
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801528-16.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Prescrição e Decadência] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CLARISE DA LUZ SANTANA Endereço: Rua Olímpio Rodrigues, 233, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TIM S.A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requeridos, inclusive com remessa, caso necessário para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, retornar conclusos. 3.
Despacho servindo como mandado/ofício, se necessário, para os fins devidos.
P.R.I.
Barcarena/PA, 03 de agosto de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
01/09/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 21:00
Conclusos para despacho
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28/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 01:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o Provimento n. 006/2009-CJCI e de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerente para apresentar manifestação à contestação, no prazo legal. .
Barcarena, 13 de julho de 2021 MARCÍLIO MARCELO LEÃO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
13/07/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801528-16.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Prescrição e Decadência] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CLARISE DA LUZ SANTANA Endereço: Rua Olímpio Rodrigues, 233, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TIM S.A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Decisão Interlocutória 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código Processual Civil, a concessão da tutela antecipada de urgência, deve ser analisada e deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
A verossimilhança das alegações da parte autora, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, não resta comprovada, eis que os documentos ID 27123946, PÁG. 01, 02, 03 e 04, não são aptos a comprovar, em sede de cognição sumária, a negativação do cadastro da autora junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito.
Assim sendo, entendo que ausente a verossimilhança do direito da autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: I- Citar o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; II- Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se o representante judicial da parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; III- Expeça-se o necessário para cumprimento da tutela de urgência deferida; IV- Após, certificar e retornar conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I.
Barcarena/PA, 26 de maio de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
05/07/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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