TJPA - 0854716-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:42
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0854716-78.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada no ID 100203482, manejados por MUNICÍPIO DE BELÉM, com o objetivo de esclarecer, I) contradições e omissões quanto ao julgamento da preliminar de ilegitimidade de passiva, II) contradições e omissões quanto a denúncia espontânea, em breve síntese, alega a embarga: No item I, alega a embargante que não seria a pessoa da Secretária Municipal de Finanças a figurar como autoridade impetrada, e sim Auditor Fiscal ou o chefe do Departamento responsável pelo tributo de ISSQN, e que esta não apresentou informações, levantando-se contra a aplicação da teoria da encampação, afirmando que a defesa realizada pela pessoa jurídica de direito público, ou do órgão de representação judicial (Art. 7º, II, da Lei 12016), não tem o condão de “substituir” a pessoa da autoridade coatora.
No item II, que a embargada, por ser tomadora de serviços, emitiu nota fiscal eletrônica, onde teve que calcular e reter, na fonte o respectivo tributo, o que faz diretamente no sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que a emissão da Nota fiscal, tem como objetivo, a materialização do fato gerador, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal 54.459/2009, afirmando, ainda, que consta em documento de ID 6899660, as numerações e data de emissão das Notas Fiscais, referentes aos serviços e competências dos valores tributários de competências de janeiro/2020 a abril/2020, junho/2020 a agosto/2020, outubro/2020, fevereiro/2021 a setembro/2021 e novembro/2021, afirmando não haver espontaneidade, sendo incabível a aplicação do art. 138 do CTN.
Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios, conferindo efeitos infringentes para denegar a ordem mandamental incialmente postulada.
Em ato ordinatório ID 105265276, a embargada foi intimada a apresentar contrarrazões.
A embargada apresentou sua impugnação, em ID 106209969, onde argumentou que a embargante se limitou a reiterar argumentos já rechaçados na sentença.
Afirmou, ainda, que todos os agentes públicos municipais, incluindo a Secretária de Finanças, os auditores, o chefe de departamento, são subordinados ao Município de Belém e, uma vez que este optou por apresentar diretamente a manifestação, , por seus procuradores fazendários, apresentou as informações aplicáveis e a defesa de mérito, que corroboram para a aplicação da teoria da encampação.
A embargada embasou seu argumento no art. 31 da Lei Municipal 7.341/86, ORGANOGRAMA RELATIVO A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, o que legitimaria a SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEFIN DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA a ser indicada como autoridade coatora, no tocante a aplicação da teoria da encampação, não passando os embargos declaratórios de mero inconformismo do Embargante.
Quanto a alegação de contradição ou omissão na sentença, quanto a aplicação da denúncia espontânea, a despeito da informação de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, a certidão conjunta negativa tem o condão de comprovar a inexistência de quaisquer tributos/débitos em aberto relacionados à embargada perante a embargante e que não promoveu emissão de nota fiscal ou tampouco registro contábil do ISS.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
No mérito, porém, verifica-se que a sentença tratou dos pontos impugnados no Embargos declaratórios, assim, não se vislumbra o vício alegado, uma vez que a decisão guerreada apreciou todas as matérias de fundo necessárias ao julgamento da lide, não se vislumbrando a existência da contradição/omissão apontadas pela embargante, que autorize o acolhimento dos embargos opostos, uma vez que a sentença proferida está de acordo com o entendimento pacífico do ordenamento jurídico pátrio.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:09
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0854716-78.2022.8.14.0301
Vistos.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ALLIANZ SEGUROS S/A contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei nº 12.016/09.
Aduz a impetrante que deixou de declarar os serviços tomados de prestadores localizados em Belém/PA na Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica – DFMS-e, referente às competências de janeiro/2020 a abril/2020, junho/2020 a agosto/2020, outubro/2020, fevereiro/2021 a setembro/2021 e novembro/2021, não tendo promovido o recolhimento do respectivo ISSQN.
Sustenta que visando adotar o procedimento da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN ficou impossibilitada de gerar guias de recolhimento do ISS, eis que o sistema da Prefeitura condiciona a sua entrega a correspondente DFMS-e.
Pugnou, em sede liminar, que seja determinada a emissão pela autoridade coatora das guias para recolhimento dos valores de ISS devidos pela Impetrante, indicados nos demonstrativos anexados ao mandamus, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, sem a incidência de qualquer espécie de multa, por aplicação do benefício da denúncia espontânea, e, no mérito, pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar.
Em decisão de ID n. 69643089 este juízo deferiu o pedido liminar, determinando ao Impetrado que, em conformidade com o art. 138 do CTN, em razão de denúncia espontânea, emitisse as guias de recolhimento dos valores integrais de ISS devidos pela impetrante, referente as competências de janeiro a abril/2020, junho a agosto/2020, outubro/2020, fevereiro a setembro/2021 e novembro/2021, com acréscimo de juros e correção monetária, sem incidência de qualquer espécie de multa.
A autoridade coatora não prestou informações, todavia, o Município de Belém ingressou no feito e apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade, face a indicação errada da autoridade indicada na inicial; invalidade da notificação, tendo em vista que o Oficial de Justiça entregou a notificação na sede do órgão de representação; falta de interesse de agir, em razão da ausência de resistência, nos termos RE 631.240/MG; e falta de prova quanto ao direito líquido e certo.
No mérito, alega não caber denunciação espontânea quanto a tributos cujo lançamento ocorre por homologação.
Pugnou, ao fim, pelo acolhimento de uma das preliminares, com a consequente extinção sem resolução de mérito, e, caso contrário, pela denegação da segurança.
O Ministério Público suscitou a perda do objeto do mandado de segurança, posto que a emissão das guias esvaziou o objeto da ação, não subsistindo interesse processual, assim, recomendou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Na certidão de ID n. 90518790 foi certificado que não há custas processuais pendentes de recolhimento Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que existem questões preliminares que, se reconhecidas pelo Juízo, prejudicarão a análise do mérito do presente mandamus, razão pela qual é fundamental que sejam apreciadas.
I – PRELIMINAR DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AFASTADA.
REALIZADA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
Dentre as preliminares arguidas, o Município de Belém dispôs sobre invalidade da notificação, tendo em vista que, apesar de o ofício ter sido endereçado a autoridade coatora, com a indicação do endereço correto, o oficial de Justiça entregou a notificação na sede do órgão de representação.
Consigne-se que, após a certificação da Secretaria quanto a não notificação da autoridade coatora (ID n. 79295817), este juízo em decisão de ID n. 79418696 determinou a realização da notificação, o que foi cumprido, conforme documentos de ID n. 81672566 e 81672567.
No entanto, conforme certidão de ID n. 88622739, o prazo transcorreu in albis.
Importante destacar que, malgrado a ausência de informações pela autoridade coatora, o Município de Belém ingressou no feito e apresentou defesa.
Assim, resta afastada a preliminar.
II – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDICAÇÃO ERRADA DA AUTORIDADE COATORA.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Em sua manifestação, o Município de Belém sustenta que a Secretária Municipal de Finanças, indicada como autoridade coatora, não possui competência para proceder com o lançamento tributário, assim como, não cabe qualquer ato que importe na constituição do crédito fiscal ou imposição de multas.
Nessa senda, defende a ilegitimidade da Secretária Municipal de Finanças constar como autoridade coatora.
Ademais, sustenta que tais atividades são privativas dos auditores fiscais e da chefia do Departamento de Tributos Mobiliários, nos termos do art. 10 e 22 da Lei 7.156/1980.
No que se refere à autoridade coatora para fins de impetração de Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, prevê em ser art. 6º, §3º que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”.
Acerca do tema trago à colação prestigiosa lição do renomado Hely Lopes Meirelles: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. " (Mandado de Segurança, Malheiros editores, 28ª edição, p. 63) (grifo nosso) Sobre a autoridade que deve ser indicada como coatora em Mandado de Segurança que vise o afastamento de exigência fiscal supostamente ilegítima, o mesmo jurista leciona: “Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. ” (Mandado de Segurança, Malheiros editores, 28ª edição, p. 63) (grifo nosso) Segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a autoridade coatora, além de praticar/omitir ou ordenar, deve ser investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO PREFERENCIAL REVOGADO POR ATO DECLARATÓRIO EXPEDIDO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA-COANA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante jurisprudência dominante desta Corte Superior, em sede de Mandado de Segurança, a Autoridade Coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal.
Precedentes: AgRg no RMS 27.793/RS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.5.2014; RMS 39.106/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1434861 RS 2014/0027753-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) (grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE QUANTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM OUTRA REGIÃO (BAIXO SAPUCAÍ) PARA O CARGO NO QUAL A AUTORA AGUARDAVA SUA CHAMADA (PENITENCIÁRIA REGIONAL DE FORMIGA/MG).
PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL E O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 2. "Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" AgRg no RMS 39.566/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013. [...] (RMS 39.106/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) (grifo nosso) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou o mesmo entendimento: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DA ANTECIPAÇÃO ESPECIAL DE ICMS RELATIVO A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL INSURGINDO QUANTO A ERRO NO VALOR DA MULTA APLICADA, UMA VEZ QUE A LEI ESTADUAL Nº 5.530/89 QUE GARANTE QUANTUM MENOR AO QUE FOI FIXADO.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do secretário da fazenda nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso do Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que possui competência para desfazer o ato que se entende ilegal, sendo portanto, competente para figurar no polo passivo da demanda o Secretário de Fazenda do Estado. 2.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, será aplicada multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, nas hipóteses em que o contribuinte houver emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas, fixando-se em 40% (quarenta por cento) apenas quando não se enquadrar em nenhuma das hipótesesa1 especificas do art. 78 da Lei Estadual nº 5.530/89. 3.
Concedida parcialmente a segurança nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - MS: 00084532720178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/08/2018) No mesmo sentido é a preleção de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…). (…) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. (…). ” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, p. 70/71, item n. 8, 33ª ed., 2010, Malheiros).
Não obstante, a jurisprudência do STJ tem admitido, em sede de Mandado de Segurança, a aplicação da Teoria da Encampação, segundo a qual a autoridade hierarquicamente superior que tenha sido erroneamente indicada como coatora torna-se legítima para figurar no polo passivo da demanda quando, ao prestar informações, não se limita a sustentar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação.
Neste contexto, o STJ construiu entendimento jurisprudencial no sentido de que, para aplicabilidade da Teoria da Encampação, faz-se necessário a cumulação de três requisitos: a) discussão do mérito nas informações; b) ausência de modificação da competência; e c) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada erroneamente na petição inicial (MS 015114/DF, AgRg no AREsp 477852/TO, AgRg no REsp 1270307/MG, AgRg no AREsp 392528/MA, AgRg no AREsp 273205/MG, AgRg no REsp 1178187/RO, MS 012230/DF, RMS 029378/RJ, EDcl no MS 013101/DF).
Nesse sentido, os seguintes julgados paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA NO MANDAMUS.
AUTORIDADE COATORA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
PORTARIA.
NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A teoria da encampação, invocada pela ora agravante, aplica-se em casos de mandado de segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: a) discussão do mérito nas informações; b) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e c) ausência de modificação de competência (MS 17.435/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 1º.2.2013).
Assim, ao contrário do prelecionado pela agravante, é indevido a sustentação de que o Ilm.
Sr.
Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil de Bagé-RS adentrou a questão de mérito da presente demanda, para fins de fixação da competência administrativa, pois conforme explicitado no acórdão recorrido, à referida autoridade, "somente coube dar ciência ao contribuinte acerca do inteiro teor do Acórdão nº 18-9.257, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Santa Maria-RS" (e-STJ fl. 371). 2 [...] (AgRg no REsp 1343436/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO QUE OBJETIVA REGISTRO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
EMPRESA IMPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO ANTE O SUPOSTO DÉBITO QUE A SUA SÓCIA POSSUI COM O FISCO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Precedentes: MS 12.149/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008; RMS 21.809/DF, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008; RMS 24.927/RR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008; RMS 22.383/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/10/2008. 2. [...]. (REsp 997.623/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009) (grifo nosso).
No caso dos autos, o Município de Belém defende que a autoridade coatora correta seriam os Auditores Fiscais e a Chefia do Departamento de Tributos Mobiliários.
Assim, resta atendido todos os requisitos para aplicação da teoria da encampação: a) houve manifestação sobre o mérito; b) não há modificação de competência; e c) existe subordinação entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada erroneamente na petição inicial. É certo que a autoridade coatora não apresentou informações, no entanto, o Município de Belém ao ingressar no feito apresentou todas as matérias de defesa, não podendo o silêncio da autoridade coatora prejudicar a impetrante.
Ora, ao alegar a ilegitimidade da autoridade coatora apontada nos autos, o Município de Belém cita artigos da Lei Municipal n. 7.156/1980.
Pontua-se, contudo, que a citada lei foi revogada pela Lei Municipal n. 7.283/1985.
Lei Municipal n. 7.283/1985: Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 14.040/77, de 18 de fevereiro de 1977; os artigos 3º e 4º do Decreto Nº 14.638/78-GP, de 28 de dezembro de 1978; o item II do artigo 4º e os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do Decreto Nº 14.655/78-GP, de 26 de janeiro de 1978 e a Lei Nº 7.156, de 30 de dezembro de 1980. (grifo nosso).
Resta claro que, diferentemente do alegado pela Municipalidade, é muito difícil ter conhecimento da estrutura administrativa do Município de Belém, inclusive ter acesso as leis do Município de Belém, tendo em vista que até em suas defesas apresentam legislações que já se encontram revogadas.
Entretanto, mesmo com os equívocos perpetrados pelo Município de Belém, nota-se que a lei revogada tratava sobre a estrutura da SEFIN.
Ou seja, tanto os auditores como a chefia de Departamento de Tributos Mobiliários são subordinados hierarquicamente à Secretaria de Finanças, tendo em vista que fazem parte da estrutura da SEFIN, o que pode ser plenamente confirmado com o simples acesso à estrutura organizacional constante no site da SEFIN Belém.
Ainda, a lei revogadora altera dispositivos nas legislações atinentes a estrutura administrativa do Município, dispondo que: Lei Municipal n. 7.283/1985: art. 1º - Os artigos 6o., 20, 21, 23, 25, 26, 27, 28, 34, 40, 46, 47 e 48 do Decreto-lei Nº 13.617, de 03 de novembro de 1975, passam a viger com a seguinte redação: [...] "Art. 25.
A cada Secretaria, como tal definida neste capítulo, corresponderá a área de competência a seguir discriminada, envolvendo as seguintes atividades: SEFIN - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS ÁREA - Planejamento, programação, coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à Administração Financeira, Fiscal, Contábil e de Auditoria. 1 - Atividades de Administração Financeira e Fiscal; 2 - Atividades de Administração Tributária; 3 - Atividades de Administração e Controle Contábil; 4 - Atividades de arrecadação, guarda e pagamento de valores; 5 - Atividades de assessoria e julgamento em processos financeiros e fiscais; 6 - Atividades de Processamento de Dados e Cadastro Fiscal; 7 - Atividades relativas ao estabelecimento, aplicação e controle de normas e diretrizes específicas de sua área de competência; 8 - Atividades de Cadastro Fiscal. [...]” (grifo nosso).
Ora, resta claro que a Secretária de Finanças, como autoridade maior da SEFIN, é hierarquicamente superior as supostas autoridade indicadas pelo Município de Belém, possuindo plenas condições de rever os atos dos seus subordinados.
Nessa senda, não adotar a Teoria da Encampação no presente caso, geraria danos a impetrante, tendo em vista que o próprio Município de Belém não conseguiu apresentar a lei correta que indique a organização administrativa da SEFIN.
Assim, ao indicar a autoridade máxima do órgão não restou equivocado a impetrante.
Preliminar afastada.
III - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
RE 631.241/MG.
AFASTADA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
Sustenta o Réu que, nos termos do posicionamento do STF no RE 631.240/MG, “sem resistência não há interesse”, cabe a parte interessada primeiro manejar o pedido administrativo antes de buscar o Poder Judiciário.
Defende que a impetrante simplesmente dizer que tentou proceder com a denúncia espontânea perante o módulo/ferramenta no site eletrônico da SEFIN e isso não lhe foi permitido não é suficiente para demonstrar resistência e seu interesse processualmente qualificado.
Nessa senda, alega a inexistência de interesse processual, devendo ser extinta a ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No entanto, necessário afastar tal preliminar.
Primeiro, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estipula o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, no qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não é possível que a Fazenda Municipal exija que o contribuinte realize requerimento administrativo antes de buscar a via judicial.
O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, indicado pela Fazenda Municipal, diz respeito a concessão de benefícios previdenciários, não sendo o caso dos autos.
Ademais, mesmo que almejasse estender a todos os casos, importante transcrever trecho da ementa do julgado: [...] 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] (trecho da ementa do RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Resta claro que nos casos em que é notório o posicionamento da Fazenda Municipal não há como exigir o requerimento administrativo prévio, o que incorreria na imputação de dificuldades de acesso a jurisdição.
In casu, pela própria leitura da manifestação da Fazenda Municipal resta evidenciado que entende a necessidade de prévia entrega da correspondente DFMS-e.
Ademais, o próprio Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, aprovado pela Lei Municipal nº 7.056/1977, determina expressamente que em caso de pagamento espontâneo não haverá a dispensa da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2.
Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4.
Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5.
Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022). (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, aduz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Todavia, existem exceções à regra contida no dispositivo mencionado, quais sejam: a) demandas relacionadas à Justiça Desportiva - conforme o artigo 217, §1º, da Carta Magna; b) o caso referido pelo embargante, qual seja, a concessão de benefícios previdenciários em ações judiciais contra o INSS.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema n. 350, afirmando, em apertada síntese, que as ações previdenciárias demandadas contra o INSS somente poderiam ser ajuizadas após prévio requerimento administrativo à Autarquia Federal.
In casu, todavia, trata-se de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário estadual, pelo que se perfaz desnecessário requerimento prévio à Administração Pública.
De fato, o referido julgado teve repercussão geral; contudo, diversamente do que alega o Estado em seus embargos, os julgamentos referidos, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, dizem respeito à concessão de benefícios previdenciários no âmbito da Justiça Federal. À vista disso, a demanda tratada nestes autos está fora das exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo plenamente possível sua análise pelo Poder Judiciário sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, caso fosse admitida a hipótese de que o Tema n. 350 tivesse uma ampliação para todo e qualquer pedido administrativo, ainda assim não seria caso de julgar extinta a presente ação, porquanto o item n. 03 da referida tese afirma que a exigência de prévio requerimento administrativo não é necessário quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário ao segurado.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível, Nº 50208416820208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021). (grifo nosso).
Resta demonstrado o interesse processual.
Afastada a preliminar.
IV – PRELIMINAR DE FALTA DE PROVA QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AFASTADA.
O Município de Belém alega que a impetrante não trouxe aos autos a comprovação do alegado, o que implicaria o indeferimento do petitório. É cediço que o direito líquido e certo consiste num requisito processual para a válida impetração do mandado de segurança, sendo inadequada a via caso a impetrante não demonstre por prova pré-constituída, desde o ajuizamento do feito, os fatos alegados na inicial.
Veja-se, porém, que ao se falar de liquidez e certeza do direito demandado não se discute a legalidade ou legitimidade do ato impugnado, as quais são questões de mérito do mandamus.
Em verdade, para apreciar o cabimento do mandado de segurança deverá o juízo se deter na análise acerca do arcabouço probatório trazido à baila.
Sobre o tema, anota Leonardo Carneiro da Cunha: O que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. [...] Sendo certo e incontroverso o fato, ainda que o direito seja altamente controvertido, tal não exclui o cabimento do mandado de segurança.
Vale dizer que está superada a discussão quanto ao cabimento do mandado de segurança apenas em casos de menor complexidade.
Do contrário, o writ seria assegurado apenas para as causas menos polêmicas e de pouca complexidade. (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A fazenda pública em juízo. 17ª ed.
Rio de janeiro: Forense, 2020).
No mais, o art. 17 do CPC condiciona o direito de ação à existência de legitimidade e interesse de agir.
Sendo que essa última condição se desdobra no binômio: necessidade e adequação, conforme esclarece Humberto Theodoro: O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte). (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
No caso em apreço, os fatos narrados na peça vestibular foram satisfatoriamente provados pela Impetrante por meio da documentação carreada aos autos.
Importante consignar que o objeto do presente Mandado de Segurança é ter declaro o direito líquido e certo da impetrante em ter emitida as guias de recolhimento do ISS, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, sem a incidência de qualquer espécie de multa, conforme o instituto da denúncia espontânea disposta no art. 138 do CTN.
Ora, a impetrante comprovou que ao tentar emitir as guias, o sistema exige a declaração da DFMS, o que acarretaria a perda do benefício da denúncia espontânea.
Ainda, o CTRMB dispõe expressamente que, mesmo em caso de pagamento espontâneo, não haverá dispensa do pagamento de multa.
Ademais, a impetrante anexou Certidão Conjunta Negativa expedida pela SEFIN em que atesta que “não constam débitos em seu nome, relativos a tributos ou créditos administrativos pela Secretaria Municipal de Finanças”, demostrando, assim, a ausência da verificação de qualquer pendência junto ao Município de Belém.
Assim, não assiste razão ao Município quanto a alegação de falta de prova nos autos.
Preliminar afastada.
V – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 120 DIAS SUPERADO.
AFASTADA O Município de Belém alega que a impetrante não deixa claro quando recobrou a atenção para realizar o recolhimento do ISS nem quando tentou proceder junto a SEFIN a emissão das guias para recolhimento do tributo e denunciação espontânea.
Defende que sem tais informações não é possível aferir se a ação mandamental foi ajuizada dentro do prazo do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Não assiste razão ao Município de Belém.
Como disposto na decisão que deferiu a liminar requerida, a administração pública deve adotar os meios necessários para garantir a realização da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, sem obrigar a apresentação de DFMS que leve a perder o benefício de exclusão de multas moratórias, nos termos da Súmula n. 360 do STJ.
Quando a Fazenda Municipal se omite em adotar os meios necessários para garantir a denunciação espontânea, utilizando de todos os subterfúgios para que o contribuinte não tenha os benefícios de exclusão das multas moratórias, evidencia-se um ato omissivo, não se falando assim no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf.
AgInt no REsp 1548233/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Assim, resta afastada a preliminar.
VI – PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
A Lei Federal nº 12.016/09 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o seu art. 1º, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, a Impetrante pretende a emissão de guias para pagamento do crédito tributário, conforme o instituto da denunciação espontânea disposto no art. 138 do CTN, posto que o Sistema da Secretaria de Finanças do Município de Belém exige a realização de declaração do tributo, com a incidência de multa moratória o que estaria violando o seu direito líquido e certo a pagar espontaneamente o débito, quando ainda não iniciado nenhum procedimento administrativo.
O Ministério Público entende que com o cumprimento da liminar e pagamento das guias, teria havido um esvaziamento do objeto da ação, o que ensejaria a extinção do feito em decorrência da perda de objeto do mandamus.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, mesmo que a liminar tenha natureza satisfativa, o seu cumprimento não gera a perda do objeto do mandado de segurança, tendo a impetrante o direito de ter o mérito analisado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARCATERIZADA.
SÚMULA 568/STJ.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 3.
A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. 4.
Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravio interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (grifo nosso).
Assim, não há de se falar no presente caso de perda do objeto.
VII – MÉRITO.
TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO ESPONTÂNEA.
CABIMENTO.
PAGAMENTO INTEGRAL.
SEM IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO FISCAL PRÉVIA.
SÚMULA 360 DO STJ.
Cinge-se a controvérsia acerca da emissão de guias para pagamento em denunciação espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, sem a entrega de declaração e aplicação de multa de mora.
Como cediço, a denunciação espontânea tratada no art. 138 do CTN, versa sobre uma exclusão de responsabilidade de infração quando o contribuinte, espontaneamente, paga integralmente o tributo, com correção monetária e juros de mora, sem a incidência de multa, desde que não tenha sido iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
No caso dos autos, a impetrante defende que deixou de declarar os serviços tomados de prestadores localizados em Belém/PA, nas competências de janeiro/2020 a abril/2020, junho/2020 a agosto/2020, outubro/2020, fevereiro/2021 a setembro/2021 e novembro/2021, conforme demonstrativos anexados em ID n. 68996609.
No entanto, quando buscou emitir as guias para pagamento do tributo de forma espontânea encontrou óbice no Sistema da SEFIN que condiciona a emissão das guias a entrega da declaração fiscal (DFMS-e).
Ainda, o CTRMB dispõe que, mesmo em caso de pagamento espontâneo, não haverá dispensa do pagamento de multa.
Em contrapartida, a Fazenda Municipal defende a não aplicação da denunciação espontânea quanto a tributos cujo lançamento ocorre por homologação.
Defende que a impetrante já havia retido o imposto, gerado a Nota Fiscal, cabendo a mesmo proceder com a declaração para sujeitar a posterior verificação e homologação pela autoridade competente.
Defende a aplicação da Súmula 360 do STJ, tendo em vista que, no caso em tela, os tributos estariam sendo pagos a destempo.
Nesse ponto, importante reprisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento submetido ao rito dos repetitivos, fixou que a denúncia espontânea só será reconhecida, com o afastamento da multa punitiva, se realizado o pagamento integral do débito, acrescido de juros e correção monetária, sem a imposição de multa moratória (REsp 1.149.022/SP – Tema 385), o que se passa a transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO. 1.
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2.
Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4.
Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5.
In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6.
Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7.
Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.) (grifo nosso).
Ademais, restou fixado na Súmula 360 do STJ, bem como no Tema Repetitivo n. 61, que “não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral (STJ – Tese firmada em Tema Repetitivo n. 61).
Ora, diversamente do alegado pela Fazenda Municipal, é possível a denunciação espontânea em caso de tributos sujeitos a homologação.
O que afastará a aplicação do art. 138 do CTN é quando o tributo já tiver sido declarado e, assim, o pagamento será a destempo.
No caso ora discutido não houve a declaração, tendo sido a causa da irresignação da impetrante, tendo em vista que se realizasse a declaração fiscal, como exigido pelo sistema da SEFIN, incorreria na vedação trazida pela Súmula 360 do STJ.
A bem verdade, a impetrante apresenta certidão conjunta negativa que demonstra a ausência de qualquer pendência com Município de Belém.
Não resta dúvida quanto ao desconhecimento da Fazenda Municipal quanto aos serviços não declarados, o que permitiria a aplicação da denunciação espontânea no caso concreto.
O jurista Hugo de Brito Machado, ao dispor sobre a jurisprudência do STJ, apresenta claramente quando é possível a aplicação da denunciação espontânea em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, que se passa a transcrever: “Na jurisprudência do STJ, porém, optou-se por estabelecer a seguinte diferença: se o tributo é submetido a lançamento por homologação, e o contribuinte apura e declara o valor devido, e o paga em atraso, não há denúncia espontânea, pois a apresentação da declaração “constitui” o crédito tributário, viabiliza a pronta execução e torna dispensável a fiscalização e o lançamento de ofício das quantias declaradas e não pagas; entretanto, caso o tributo não tenha sido declarado, a feitura do pagamento antes de qualquer procedimento de fiscalização configura denúncia espontânea e afasta a responsabilidade pela multa moratória. [...] No mesmo sentido, e estabelecendo a distinção entre débito declarado e não declarado: “[...] A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei.
Considera-se que, nessas hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN (Precedentes da 1a Seção: AGERESP 638.069/SC, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 13/6/2005; AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1a Seção, Min.
Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005). [...] Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag 600.847/PR, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 5/9/2005). [...]” (STJ, 1a T., REsp 754.273/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006, p. 262).” (MACHADO.
Hugo de Brito.
Código Tributário Nacional. 6ed. rev. atual. e amp.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 288). (grifo nosso).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que caberá a Fazenda Pública demonstrar que houve a constituição prévia do tributo, o que macularia a denunciação espontânea, como se passa a transcrever: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? DENÚNCIA ESPONTÂNEA ? OCORRÊNCIA ? ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA ? MULTA ? EXCLUSÃO ? CABIMENTO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 962.379 e REsp 886.462 (sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que não existe denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributos já noticiados pelo contribuinte por meio de DCTF, GIA ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, pagos a destempo. 2.
O Tribunal de origem decidiu estarem presentes os pressupostos configuradores da denúncia espontânea, nada mencionando, porém, sobre o momento da entrega da DCTF - se antes ou depois dos pagamentos extemporâneos. 3. "Caberia à Fazenda Nacional alegar o fato desconstitutivo do direito autoral, precisamente demonstrar que houve a constituição prévia do crédito, ônus do qual não se desincumbiu, de forma que a controvérsia dirime-se com base nas regras que repartem o onus probandi (art. 333 do CPC) e deve-se aceitar que os termos do acórdão referem-se à antecipação do pagamento com relação à denunciação da infração ao Fisco." (EDcl no REsp 1055194/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 30.9.2008).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.126.872/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 25/11/2009.) (grifo nosso).
Portanto, não tendo havido a declaração fiscal nem iniciado qualquer fiscalização administrativa, merece guarida o pleito da impetrante de ter emitida as guias para pagamento integral dos valores do ISS, indicados em ID n. 68996609, acrescidos de correção monetária e juros de mora, sem a incidência de multa, por aplicação do benefício da denunciação espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.
VIII – PARTE DISPOSITIVA.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante quanto a emissão das guias de recolhimento dos valores integrais de ISS devidos pela impetrante, referente as competências de janeiro a abril/2020, junho a agosto/2020, outubro/2020, fevereiro a setembro/2021 e novembro/2021, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme demonstrativo anexado em ID n. 68996609, sem incidência de qualquer espécie de multa, em conformidade com o art. 138 do CTN.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a notícia de interposição de Agravo de Instrumento, em petição de ID n. 76527637, oficie-se ao Relator, informando o julgamento do feito.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora devem ser ressarcidas pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15, que versa sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedam-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual e cautelas legais.
Custas de lei.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
04/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:26
Concedida a Segurança a ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0067-92 (IMPETRANTE)
-
10/04/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 06:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/04/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:50
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:49
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BELÉM - SEFIN em 17/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 05:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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