TJPA - 0861613-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 08:32
Decorrido prazo de TIM S.A em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:31
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0861613-25.2022.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES em face de TIM S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que possuía dois contratos com a empresa ré e que, por estar insatisfeito com o serviço prestado, migrou os contratos para a empresa Claro S.A em dezembro/18, sendo que, mesmo com a migração, vem sendo cobrado pelas faturas de janeiro e fevereiro de 2019 e de fevereiro de 2017, as quais entende serem indevidas.
Aduz, ainda, que existem duas linhas telefônicas junto a empresa ré em seu nome, as quais afirma desconhecer, não tendo celebrado os referidos contratos.
Requer a declaração de inexistência de dívida, o cancelamento das linhas em seu nome que desconhece e indenização por danos morais.
A ré, citada, apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, posto que os débitos são provenientes da celebração lícita de contrato, tendo prestado o serviço. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que como o autor não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir da autora.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
No presente caso, o autor alega que a ré falhou na prestação de seu serviço em duas situações, a primeira seria em razão de existir duas linhas telefônicas de n. 98936-2022 e 98026-9704 que desconhece, não tendo celebrado qualquer contrato de prestação de serviço dessas linhas, razão pela qual pleiteia o cancelamento destas linhas.
Todavia, compulsando os autos, inexiste qualquer prova de que as referidas linhas estejam em seu nome, sequer há qualquer documento de cobrança de fatura destas linhas.
As alegações do autor sobre a existência das referidas linhas, são totalmente genéricas e desprovidas de qualquer prova.
Caberia ao autor ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida Inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Quanto a alegação de cobrança indevida no valor de R$230,49 entendo que o autor possui parcial razão.
Resta incontroverso nos autos que o autor possuía duas linhas móveis vinculadas à ré, de número (92) 98232-1135 e (91) 98922-9608, bem como resta incontroverso que a linha (92) 98232-1135 foi desativada por portabilidade.
A ré afirma que o autor deixou de pagar as faturas de 10/01/2019 e 10/02/2019 da linha (92) 98232-1135, sendo estas devidas, bem como deixou de pagar a fatura de 07/02/2017 da linha (91) 98922-9608.
Com relação ao débito da fatura de 07/02/2017 da linha (91) 98922-9608, teria a parte requerida o prazo de cinco anos, a contar do vencimento, para ajuizamento de ação para cobrança dos valores, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
E, como não há nos autos qualquer documento que indique que houve a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, há que se reconhecer que a pretensão à cobrança foi atingida pelo instituto da prescrição.
Ocorre que o reconhecimento de que a pretensão de cobrança judicial dos valores foi atingida pela prescrição, não impossibilita a sua cobrança na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico permite o pagamento de dívida prescrita (art. 191 e art. 882, ambos do Código Civil).
Sendo assim, tenho existente o débito de R$35,00 (trinta e cinco reais), embora prescrito.
No que diz respeito aos débitos das faturas de 10/01/2019 e 10/02/2019 da linha (92) 98232-1135, verifico que consta, na tela sistêmica da ré, que a linha foi desativada por portabilidade na data de 21/12/2018, encerrando o vínculo do autor com a ré referente a esta linha.
Diante da portabilidade ter ocorrido em 21/12/2018, caberia à ré comprovar que as faturas de 10/01/2019 e 10/02/2019 se referem a período anterior a portabilidade, mas deste ônus não se desincumbiu, já que não juntou as faturas para demonstrar o período cobrado, restringindo-se a alegar que são devidas.
Desta feita, diante da ausência de prova de que as faturas de 10/01/2019 e 10/02/2019 cobram valores devidos de período anterior a portabilidade, imperiosa a declaração de inexistência de débito destas faturas.
Remanesce o pedido de danos morais.
O autor alega que a falha na prestação de serviço da ré gerou danos superiores ao mero aborrecimento, já que está sendo cobrado indevidamente.
Apesar do reconhecimento da existência de cobrança indevida das faturas de janeiro e fevereiro de 2019, a mera cobrança não é capaz de gerar danos superiores ao mero aborrecimento.
Inexiste nos autos qualquer prova de que o autor fora negativado por estas dívidas ou que sofreu cobrança excessiva e vexatória capaz de gerar abalos extrapatrimoniais.
A situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1 – Declarar a inexistência das dívidas das faturas de 10/01/2019 e 10/02/2019 da linha (92) 98232-1135, devendo estas faturas serem canceladas no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias.
Julgo improcedentes os demais pedidos conforme fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; 5.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 5.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:56
Audiência Una realizada para 27/10/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 04:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 19:56
Audiência Una designada para 27/10/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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