TJPA - 0854716-78.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:40
Juntada de Decisão
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27/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0854716-78.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISSQN.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA.
EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO FISCAL COMO CONDICIONANTE PARA PAGAMENTO.
AFASTAMENTO DE MULTA MORATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a ordem para "reconhecer o direito líquido e certo da impetrante quanto à emissão das guias de recolhimento dos valores integrais de ISS devidos pela impetrante, referente às competências de janeiro a abril/2020, junho a agosto/2020, outubro/2020, fevereiro a setembro/2021 e novembro/2021, sem a incidência de multa, com os consectários legais devidos". 2.O Município apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ilegitimidade da autoridade coatora, a ausência de interesse de agir, a decadência e a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que não é possível a denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação quando é necessária a declaração para o cálculo do imposto. 3.A empresa apelada, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, defendendo a adequação da autoridade coatora, a presença do interesse processual, a inocorrência de decadência e a validade da aplicação do art. 138 do CTN à hipótese.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão jurídica central consiste em definir se a exigência de prévia entrega de declaração fiscal (DFMS-e) pelo sistema eletrônico da prefeitura constitui um obstáculo ilegal ao exercício do direito à denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, para o pagamento de ISSQN não declarado, afastando a multa moratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O interesse de agir da impetrante está configurado pela resistência da administração municipal, manifestada pela impossibilidade de gerar, via sistema eletrônico, as guias de recolhimento do tributo sem multa, o que torna necessária a intervenção judicial para a remoção do obstáculo. 6.
Não há que se falar em decadência do direito à impetração, pois o ato coator impugnado é de natureza omissiva e contínua — a recusa em viabilizar o pagamento nos moldes da denúncia espontânea —, o que renova o prazo para o ajuizamento da ação a cada período. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 385), consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea se configura quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, informa e quita integralmente um débito tributário que não havia sido previamente declarado. 8.
No caso concreto, restou demonstrado que a empresa não havia entregue as declarações de ISSQN relativas às competências em débito.
Portanto, ao buscar o pagamento integral do tributo com os acréscimos legais, antes de qualquer ação do Fisco, agiu sob o amparo do art. 138 do CTN.
A exigência de apresentação da declaração como condição para a emissão da guia de recolhimento sem multa inviabiliza indevidamente o benefício legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
A parte dispositiva do acórdão foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, mantendo-se integralmente a sentença proferida, nos termos do art. 932, III, do CPC.". 10.
Tese de julgamento: '1.
A exigência de prévia declaração fiscal como condição para a emissão de guia de recolhimento de ISSQN sem a incidência de multa configura obstáculo indevido ao exercício do direito à denúncia espontânea (art. 138 do CTN), quando não houver sido iniciado qualquer procedimento fiscalizatório e o contribuinte busca quitar integralmente o tributo não declarado, acrescido de juros e correção monetária.'. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 138; Código de Processo Civil (CPC), art. 932, III; Súmula 360 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.149.022/SP, Relator(a): Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010 (Tema Repetitivo nº 385); STJ, AgInt no RMS 58699/BA, Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALLIANZ SEGUROS S/A.
A impetrante afirma que, na condição de tomadora de serviços sujeitos ao ISSQN, deixou de declarar e recolher, por lapso, tributos devidos em diversas competências entre 2020 e 2021, conforme demonstrativo anexado aos autos.
Alega que buscou recolher os valores acrescidos de juros e correção monetária, sem multas, com fundamento na denúncia espontânea (art. 138, CTN).
Contudo, o sistema eletrônico da Prefeitura de Belém condiciona a geração das guias de recolhimento à prévia entrega da DFMS-e, o que, segundo sustenta, inviabiliza a efetiva utilização do benefício legal.
Sobreveio sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos: "CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante quanto à emissão das guias de recolhimento dos valores integrais de ISS devidos pela impetrante, referente às competências de janeiro a abril/2020, junho a agosto/2020, outubro/2020, fevereiro a setembro/2021 e novembro/2021, sem a incidência de multa, com os consectários legais devidos." O MUNICÍPIO DE BELÉM apelou sustentando, em síntese, a ilegitimidade da autoridade coatora, ausência de interesse de agir, decadência, e inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que não é possível a denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologacão, especialmente quando é necessária a declaração para o cálculo do imposto.
Em contrarrazões, a apelada rebateu os argumentos, sustentando a adequação da autoridade coatora, a presença de interesse processual e a inexistência de decadência, bem como a validade da aplicação do art. 138 do CTN à hipótese.
A apelação não merece provimento.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, autoridade com competência para gerir o sistema de arrecadação e emissão das guias de ISSQN, possuindo, portanto, poder para determinar os atos impugnados.
Nessa perspectiva, a sentença guerreada não merece reparos, de vez que destacou a admissão da teoria da encampação, levando em conta que a autoridade hierarquicamente superior que tenha sido erroneamente indicada como coatora torna-se legítima para figurar no polo passivo da demanda quando, ao prestar informações, não se limita a sustentar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, com arrimo em decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça: MS 015114/DF, AgRg no AREsp 477852/TO, AgRg no REsp 1270307/MG, AgRg no AREsp 392528/MA, AgRg no AREsp 273205/MG, AgRg no REsp 1178187/RO, MS 012230/DF, RMS 029378/RJ, EDcl no MS 013101/DF.
Diante desse quadro, afasto a preliminar de ilegitimidade.
Quanto ao interesse de agir, este se encontra presente, diante da resistência administrativa concretizada pelo sistema eletrônico ao impedir o pagamento espontâneo sem a prévia declaração fiscal, o que revela a necessidade da atuação jurisdicional.
Nessa linha de entendimento, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
MÉRITO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING.
SITUAÇÃO DE INCIDÊNCIA AFASTADA NO JULGAMENTO DO RESP N .º 1.060.210/SC, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS .
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, entende-se que não é necessário prévio requerimento administrativo para se configurar o interesse de agir.
Inadequação da via eleita rejeitada.
Preliminares que se cingiram na alegação de ausência de prévio esgotamento da via administrativa. 2 .
Restou assentado no julgamento do Recurso Especial nº 1060210/SC o entendimento de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing é de competência do Município onde a instituição financeira concentra poder de gerenciamento financeiro e decisório nessa modalidade de contrato, não fazendo mais jus o Município apelante ao recebimento dos créditos relativos às operações realizadas na sua circunscrição, dado que a sede da empresa apelada se situa em localidade diversa. 3.
Não há razões para alterar a diretiva apelada quanto a verba honorária, pois verifica-se que foi observado o percentual mínimo previsto e os demais parâmetros descritos na norma processual vigente. 4 .
Não incidem custas nos processos em que a Fazenda Pública seja sucumbente, conforme preceitua o art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993.
Precedentes do TJPA . 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença parcialmente alterada em remessa necessária, tão somente para excluir da condenação o pagamento de custas pela Fazenda Pública. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00081295320148140061 13994131, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 2ª Turma de Direito Público) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos de Ação Declaratória c/c ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir; 2.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito, o que torna descabida a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do recorrido, sob pena de incorrer em supressão de instância . 3.
A questão posta nos autos diz respeito à isenção de crédito tributário disciplinada na Lei nº 7.713/88; 4.
Nos termos do inciso XXXV, do art . 5º, da Constituição Federal o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição, afastando a hipótese de falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido administrativo prévio; 5.
Com efeito, considerando-se a desnecessidade de esgotamento administrativo, ou mesmo de prévio requerimento extrajudicial, o feito deve retornar à primeira instância; 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08187667920228140051 18703145, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Turma de Direito Público) Desse modo, não se acolhe a tese de ausência de interesse de agir.
No que tange a alegação de decadência, anoto que o mandamus foi impetrado tão logo constatada a impossibilidade de emitir guias sem a declaração.
Não se pode contar o prazo decadencial a partir do vencimento das obrigações tributárias, pois o direito líquido e certo é violado apenas com a negativa concreta da administração à emissão da guia sem imposição de multa.
Vale frisar que a sentença destacou escorreitamente que administração pública deve adotar os meios necessários para garantir a realização da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, sem obrigar a apresentação de DFMS que leve a perder o benefício de exclusão de multas moratórias, nos termos da Súmula n. 360 do STJ.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf.
AgInt no REsp 1548233/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) No mérito, entendo correta a aplicação do art. 138 do CTN, que afasta a imposição de multa quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, denuncia espontaneamente a infração e promove o recolhimento do tributo com juros.
A jurisprudência pacífica do STJ, inclusive, admite a aplicação do referido artigo em tributos sujeitos a lançamento por homologação, desde que não tenha havido declaração anterior, na forma definida no Tema 385: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
T R I B U T O S S U J E I T O S A L A N Ç A M E N T O P O R H O M O L O G A Ç Ã O .
DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO. 1.
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2.
Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4.
Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5.
In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6.
Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7.
Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.) (grifo nosso).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA E RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE ICMS PAGA A MENOR.
ARTIGO 138 DO CTN.
JURISPRUDÊNCIA.
TEMA REPETITIVO Nº 385/STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, REsp nº 1149022 / SP – Tema 385, a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor do débito tributário, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença cuja quitação se dá concomitantemente. 2.
Por conseguinte, elide-se a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.
Precedentes. 3.
Sentença confirmada em remessa necessária. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08007964820188140070 12421121, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) No caso, restou demonstrado que a impetrante não havia entregue a declaração fiscal das referidas competências, não havendo constituição do crédito tributário nem ação fiscal iniciada.
Assim, a exigência de entrega da declaração como condição para emitir a guia representa obstáculo indevido ao exercício da faculdade legal da denúncia espontânea.
A sentença também não merece reforma por ter observado os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, destacando que o pagamento espontâneo sem multa só se viabiliza se não houver a prévia declaração, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, mantendo-se integralmente a sentença proferida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 07:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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