TJPA - 0800178-80.2018.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO Ante a Tempestividade das Apelações, INTIMO as partes APELADAS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Capanema(PA), 8 de março de 2024 CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA Auxiliar Judiciário - Mat. 160822 (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
08/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 08:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:15
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:15
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:15
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800178-80.2018.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Nome: ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO Endereço: GOVERNADOR ANTONIO MELO DE SOUZA, 1210, SANTAREM, NATAL - RN - CEP: 59120-000 Nome: ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA Endereço: BARAO DE CAPANEMA, 14, RUA 1 Q 8, NAZARE, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-145 Nome: EVANDRO CORREA DE JESUS Endereço: PASSAGEM SAO FRANCISCO, 230, INUSSUN, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-090 Nome: PAULO ALMEIDA DE SOUZA Endereço: BUZIOS, 40, CONJ.
TAPAJOS, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66833-450 Nome: DANIELE DA SILVA GALVAO Endereço: Travessa Ouricurizinho, 1335, Fátima, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-050 REU: ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA, MUNICIPIO DE CAPANEMA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária c/c indenização por danos materiais e morais c.c. antecipação de tutela ajuizada por ALESSANDRO SILVA DE ARAÚJO E OUTROS em face do ANTÔNIO JORGE GOMES DA SILVA E MUNICÍPIO DE CAPANEMA, ambos já qualificados.
A presente ação trata de vícios de construção existentes nos imóveis adquiridos pelos autores do réu Antônio Jorge Gomes da Silva, por meio de contratos de mútuo firmados com a Caixa Econômica Federal, pelo programa Minha Casa, Minha Vida, a qual fora ajuizada na Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal, em outubro de 2015.
Em contestação, o réu Antônio Jorge Gomes da Silva chamou à lide a Prefeitura Municipal de Capanema, assim como requereu prova pericial, tendo os pedidos sido deferidos, ocasião em que foi nomeado o engenheiro civil Homero Fortunato da Silva, CREA/PA 1303-D, não havendo qualquer tipo de impugnação ao perito pelo ora réu.
O Município de Capanema apresentou defesa no ID 5555362 - Pág. 1.
Em seguida, o perito nomeado apresentou os seus honorários periciais, utilizando os mesmos valores que o engenheiro civil do Ministério Público Estadual se baseou para produzir o Laudo que vem servindo como base para análise dos danos coletivos e ambientais ocorridos no Loteamento Areia Branca, cópias do Inquérito Civil e do laudo mencionado estão anexados aos autos.
Posteriormente, o réu Antônio Jorge Gomes da Silva foi intimado para impugnar o valor dos honorários, o que não o fez, assim como, em seguida, foi intimado para pagar o valor dos honorários, porém se manteve inerte, conforme certidão de ID 5555436 - Pág. 16.
Consequentemente, a parte autora requereu o bloqueio das contas do réu no valor arbitrado pelo perito, assim como, renovou os pedidos para que fosse concedida a tutela de urgência, conforme requerido na inicial, tendo em vista a grande dificuldade pela qual os autores vêm passando (ID 5555436 - Pág. 20).
Decisão, no ID 5555394 - Pág. 5, que rebateu todas as preliminares ventiladas nas contestações e dispensou a réplica.
Em fevereiro de 2018 o MM.
Juiz Federal se julgou incompetente para a análise do presente caso, pois entendeu que a CEF era parte ilegítima, e, consequentemente não analisou os pedidos de reconsideração quanto a tutela de urgência.
Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual.
O polo demandante requereu o deferimento da tutela de urgência para que as partes rés sejam obrigadas a pagar aluguel mensal a cada autor em valor que os mesmos possam residir em local digno enquanto ocorre o andamento processual, valor este que deve recair na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente ao valor de mercado da Cidade de Capanema-PA, para cumprimento imediato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar do bem da vida.
O Ministério Público ingressou na ação tendo em vista o interesse coletivo envolvido e juntou aos autos perícia técnica (ID 29713014 - Pág. 4).
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao laudo acima, porém o réu ANTÔNIO JORGE GOMES DA SILVA pugnou pela realização de nova perícia, ratificando todos os pedidos realizados na manifestação de ID 27648312.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
No caso em tela, o requerido pugnou pela realização de nova perícia, ratificando todos os pedidos realizados na manifestação de ID 27648312.
Com efeito, torna-se desnecessária a produção desta prova pericial, pois o Parquet juntou aos autos perícia técnica (ID 29713014 - Pág. 4) apta à formação do convencimento deste magistrado.
Sendo assim, uma nova perícia não teria a capacidade de alteração do conteúdo dos atos formalizados porque o ponto que entendo controvertido independe de prova pericial.
Ademais, o processo integra a meta 2, haja vista que tramita há mais de 5 anos na justiça comum sem chegar ao seu deslinde, de maneira que uma nova perícia seria prova protelatória.
Não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Uma vez que as preliminares levantadas nas contestações foram rebatidas na decisão de ID 5555394 - Pág. 5, passo a analisar o mérito. 2.3 Do mérito Das provas juntadas aos autos, entendo que restou comprovada a falta de infraestrutura básica no Loteamento Areia Branca, não sendo possível reconhecer que a municipalidade e o empreendedor do loteamento promoveram as necessárias intervenções no local.
O laudo produzido pela perícia técnica do Ministério Público, portanto, corpo técnico distante de ambos os polos da lide, juntado no ID 29713014 - Pág. 4, demonstra que os danos causados aos moradores do loteamento são originados pela ausência de drenagem capaz de suportar a dimensão das águas pluviais.
Neste diapasão passo a analisar a responsabilidade de cada réu.
A) Da responsabilidade do réu Antônio Jorge Gomes da Silva Nos termos da Lei Federal nº 6.766 e 1979, que regula o parcelamento do solo urbano, incumbe ao loteador promover as obras de infraestrutura.
Senão vejamos.
Art. 47.
Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência pátria: LOTEAMENTO IRREGULAR.
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA.
VIA DE CIRCULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
MUNICÍPIO.
SUBSIDIARIEDADE.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 1.
A irregularidade no loteamento tem caráter permanente, renovando-se a cada instante, não prescrevendo a pretensão de regularização.
Precedente do STJ. 2. É do loteador a responsabilidade pela construção da infraestrutura relativa às vias de circulação do loteamento.
Arts. 18 e 38 da Lei nº 6.766/79. 3.
O Município, além do loteador, é responsável pela regularização do loteamento irregular.
Art. 30, inciso VIII, da CR e o art. 40, caput, da Lei n.º 6.766/79.
Contudo, sua responsabilidade é apenas subsidiária. 4.
O dano material depende de inequívoca comprovação, não bastando a mera alegação de prejuízo. 5.
Não havendo prova do sofrimento psicológico superior a simples transtorno ou aborrecimento, é de ser indeferido o pedido de indenização por dano moral.
Recurso do Autor desprovido.
Recurso da Ré Bolognesi Engenharia Ltda. desprovido.
Recurso do Município de Osório provido em parte. (TJ-RS - AC: 50007397920198210059 OSÓRIO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 15/06/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023).
As provas produzidas nos autos demonstram que o demandado ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA promoveu o parcelamento do solo de forma irregular, bem como que comercializou os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766 /79, o que ensejou alagamentos pela ausência de sistema de drenagem da água da chuva.
Sendo assim, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo do loteador a responsabilidade pela regularização.
Ficou, portanto, evidenciada a responsabilidade do requerido ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA que, considerou concluído o projeto de parcelamento do solo urbano, sem que tivesse ele condições básicas de infraestrutura para drenagem da água pluvial.
Nesses casos, se o loteador deixar de cumprir sua obrigação, haverá responsabilidade do Município pela regularização do loteamento, decorrente da inadequada fiscalização, ressalvado o direito de posterior ressarcimento dos valores despendidos perante o loteador (art. 40, Lei nº 6.766/73).
B) Da responsabilidade do município de Capanema Houve total ausência de controle de ocupação e de fiscalização na área objeto da ação, bem como do uso e ocupação do solo urbano, ocasionando o seu loteamento irregular, com deficiência de infraestrutura básica. É cediço que o Município é responsável pela defesa e pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como pelo adequado parcelamento do solo, com vistas a obstar a ocupação irregular.
Cediço, também, que tal responsabilidade é vinculada (objetiva), não discricionária, ou seja, não tem o Município a faculdade de não fiscalizar ou de deixar de se insurgir contra o loteamento urbano irregular.
Nesse prisma, o artigo 225, da Constituição Federal, considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum.
In verbis: 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Já os artigos 182 e 30, inciso VIII, da CF, atribuem ao Município a responsabilidade pelo desenvolvimento das funções sociais da cidade, pelo bem-estar dos habitantes e pelo ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Leia-se: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 30.
Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Por sua vez, o artigo 40, da Lei Federal nº 6.766/1979, estabelece que a Prefeitura Municipal, quando omisso o loteador, pode regularizar o loteamento, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e para a defesa da população residente da área: Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
Não bastassem todas as previsões legais no que diz respeito à responsabilidade do Município no controle do uso do solo urbano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera poder-dever da municipalidade um atuar vinculado para o fim de regularizar o parcelamento clandestino ou irregular.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
MUNICÍPIO.
PODER-DEVER.
ART. 40 DA LEI 6.766/79.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O art. 40 da Lei 6.766/1979, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um dever-poder, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade.
Precedentes do STJ. 2.
Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. É pacífico o entendimento do STJ de que o Município tem o dever-poder de agir para fiscalizar e regularizar loteamento ilegal, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 1170929/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2010; REsp 1113789/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.6.2009 REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005. 4.
Evidentemente, a responsabilização do Município em nada impede, mitiga ou reduz as obrigações do loteador.
Ao contrário, não só permanecem absolutamente intactas, como a elas se acrescenta a possibilidade de ação de regresso da Administração para cobrar cada centavo gasto com a regularização, e requerer indenização por danos morais coletivos.
Desnecessário dizer que tampouco se pode condenar a municipalidade a proceder à substituição de lotes ou à indenização dos adquirentes, pois aí se está no domínio de relações de consumo privadas e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, para o qual a responsabilidade é exclusiva do fornecedor (rectius, o loteador). 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1565310 SP 2013/0296328-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).
Os tribunais estaduais caminham na mesma senda do entendimento do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
REGULARIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOTEADOR E O MUNICÍPIO.
ARTIGO 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979.
OMISSÃO FISCALIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Compete ao Município a fiscalização do loteamento, cuja responsabilidade pela regularização é do loteador.
Ao loteador cumpre o atendimento às determinações indispensáveis à regularização do loteamento, em observância à Lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79), e conforme amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os Municípios têm o poder-dever e não mera faculdade de regularizar o uso e a ocupação do solo, assegurando os padrões urbanísticos e o bem estar da população, sendo certo que respondendo solidariamente quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras. (TJ-MG - AC: 10084170015675001 Botelhos, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
Outrossim, conforme se extrai do julgado acima ementado, a responsabilidade do Município é solidária à do responsável pelo loteamento e é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da CF, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, tendo se configurado quando se omitiu na defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, da CP) e de fiscalização no uso e ocupação do solo urbano, não implementando políticas urbanas.
C) Do dano moral Sustentam os demandantes que sofreram dano moral diante da conduta ilegal dos réus.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
No caso em comento, constatou-se os danos morais, pois os autores suportaram inúmeros problemas de inundações oriundas do ato ilícito dos réus.
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
D) Tutela de urgência Indefiro o pedido de suspensão do pagamento, por não haver fatos novos a justificarem o pleito que, inclusive, já foi indeferido pelo decisum da Justiça Federal.
Defiro a tutela no que se refere ao pedido de pagamento de aluguel às partes durante a execução de obras para a correção dos vícios, por entender que a probabilidade do direito está evidenciada, especialmente, pela procedência da ação, bem como por pelo perigo de dano econômico aos demandantes ante a demora.
Condiciono o recebimento do aluguel à apresentação de contrato ou outra documentação idônea.
Nesse sentido, arbitro o valor de no máximo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por locação, pagos mensalmente a cada parte autora até a conclusão das obras, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de comprovação da locação. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art.487, I do CPC, para os fins de: A) Condenar os réus a obrigação de fazer consistente na integral resolução dos vícios existentes no loteamento, conforme apontaram o laudo técnico de ID 85327282 - pág. 2 e vistoria técnica de ID 29713014 - Pág. 10, nos termos da fundamentação exarada acima, com prazo máximo de 180 dias para finalização da obra, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a 30 dias.
Advirto que decorridos o prazo de 180 dias, devem as partes requeridas apresentar aos autos documentação com a respectiva comprovação do cumprimento das medidas.
Os requeridos deverão acostar aos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos o cronograma de realização das obras do loteamento.
B) Condenar os requeridos à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, em favor de cada autor.
C) Condenar os requeridos, a título de danos materiais à restituição dos danos sofridos com as inundações, cujo quantum será aferido mediante liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação.
Defiro a tutela de urgência e arbitro o valor de no máximo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por locação, pagos mensalmente a cada parte autora até a conclusão das obras, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de comprovação da locação.
Nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Condeno os requeridos em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art.496, I do CPC.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
26/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:57
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:57
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:57
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 07/02/2022 23:59.
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17/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 10:36
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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20/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
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20/11/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 05:16
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:55
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:06
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:06
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:06
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:35
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:51
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:51
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:51
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 11/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 10:58
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
23/10/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:45
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
22/10/2019 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 18/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 15/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 09/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2019 09:51
Juntada de mandado
-
18/09/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:26
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
13/09/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:02
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
30/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:28
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:28
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 29/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 17/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 00:22
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:22
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:22
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:32
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:25
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:24
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 23/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:54
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
26/04/2019 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2019 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 13:43
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
22/04/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 12:41
Movimento Processual Retificado
-
12/04/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 13:03
Juntada de mandado
-
31/01/2019 08:46
Juntada de mandado
-
20/12/2018 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 03:48
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 03:48
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 03:48
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 19/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:08
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:08
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:08
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 07/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 16:22
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 03/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DE JESUS em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE SOUZA em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GALVAO em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA em 21/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 18:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 16:55
Movimento Processual Retificado
-
13/08/2018 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2018 15:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 13:11
Distribuído por sorteio
-
04/07/2018 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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