TJPA - 0887431-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 03:45 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            14/08/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 04:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 01:54 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025 
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                                            24/04/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 11:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/04/2025 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 08:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 01:49 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            21/03/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 09:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 12:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 02:09 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887431-42.2023.8.14.0301 DESPACHO Procedo nesta data a juntada da consulta SISBAJUD que demonstra o bloqueio de apenas R$ 89,72, desbloqueado por se tratar de valor ínfimo.
 
 Assim, não recebo a impugnação da exequente por não ter sido efetivado o bloqueio alegado.
 
 Intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
 
 Belém/PA, 5 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            10/03/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 00:42 Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2024 01:06 Publicado Despacho em 06/12/2024. 
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                                            15/12/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024 
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                                            05/12/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887431-42.2023.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 Aguarde-se 10 dias para busca de resposta no sistema SISBAJUD.
 
 Não há veículos em nome dos executados.
 
 A pesquisa no sistema INFOJUD da mesma foi infrutífera.
 
 Belém/PA, 3 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            04/12/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2024 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2024 12:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/11/2024 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:48 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
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                                            22/11/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887431-42.2023.8.14.0301 DESPACHO Indefiro o pedido apresentado pela parte executada considerando que este juízo já proferiu decisão no id 130077618.
 
 Intime-se a exequente para proceder a atualização da dívida em 5 dias, retirando os honorários sucumbenciais, tanto da fase de conhecimento, quanto de cumprimento da sentença, em virtude da suspensão dos mesmos, em face da concessão de assistência judiciária gratuita aos executados, bem como efetuar o pagamento das custas pelas pesquisas.
 
 PRIC.
 
 Belém/PA, 18 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            18/11/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 13:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/11/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2024 04:32 Decorrido prazo de SAULO LISBOA DA MOTA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 00:44 Publicado Decisão em 01/11/2024. 
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                                            02/11/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0887431-42.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação á penhora protocolada pelos executados, aduzindo a impenhorabilidade do salário de Saulo Lisboa da Mota, impossibilidade de bloqueio das contas da fiadora Selma Regina Moraes Lisboa e suspensão dos honorários de sucumbência, posto que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus.
 
 A exequente apresentou contestação.
 
 DECIDO.
 
 Merece prosperar em parte o pleito dos executados.
 
 Quanto à impugnação à penhora aventada por Saulo Lisboa da Mota, não merece prosperar, posto que não houve penhora e, ainda que houvesse, o impugnante deve juntar prova de suas alegações, o que não fez.
 
 Quanto à impossibilidade de bloqueio das contas da fiadora, foi reconhecido na decisão de saneamento a legitimidade passiva da fiadora, em face de sua responsabilidade solidária, nos seguintes termos: "REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora, posto que a cláusula III do contrato de locação apresentado ao Id. 101394889 consigna sua responsabilidade solidária junto ao locatário, podendo, portanto, ser demanda em conjunto com este".
 
 Quanto aos honorários, merece prosperar o pleito, posto que a sentença padeceu de erro material ao não declarar a suspensão da exigibilidade do pagamento pagamento de custas e honorários, uma vez que havia sido deferido os benefícios da assistência gratuita na decisão de saneamento, que devem perdurar durante a fase de cumprimento da sentença.
 
 Em face do deferimento do benefício pelo juízo, cabe à exequente comprovar que os réus possuem condição financeiras de pagar, a fim de ver revogado o benefício que fora concedido.
 
 Assim, conheço da impugnação, apenas para reconhecer que a sentença padeceu de erro material, quando imputou o pagamento de custas e honorários de sucumbência aos réus, sem reconhecer a suspensão da exigibilidade do pagamento.
 
 Deve permanecer suspensa a exigibilidade, até que a exequente comprove a mudança da situação financeira dos executados.
 
 Defiro os pedidos de bloqueio de contas via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e pesquisa das declarações de imposto de renda no sistema INFOJUD.
 
 Intime-se a exequente para proceder a atualização da dívida em 5 dias, retirando os honorários sucumbenciais, tanto da fase de conhecimento, quanto de cumprimento da sentença, em virtude da suspensão dos mesmos, em face da concessão de assistência judiciária gratuita aos executados, bem como efetuar o pagamento das custas pelas pesquisas.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, 28 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            30/10/2024 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 19:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/10/2024 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 07:44 Decorrido prazo de SELMA REGINA MORAES LISBOA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 07:44 Decorrido prazo de SAULO LISBOA DA MOTA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 08:47 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/07/2024 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 08:43 Transitado em Julgado em 15/07/2024 
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                                            22/07/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 04:10 Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 13:40 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            29/05/2024 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2024 18:25 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/05/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2024 10:06 Decorrido prazo de SELMA REGINA MORAES LISBOA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 10:06 Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 10:06 Decorrido prazo de SAULO LISBOA DA MOTA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 11:21 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            21/05/2024 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/05/2024 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 07:32 Decorrido prazo de SELMA REGINA MORAES LISBOA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 07:32 Decorrido prazo de SAULO LISBOA DA MOTA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 07:32 Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 11:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/04/2024 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 12:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/04/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 04:20 Decorrido prazo de SELMA REGINA MORAES LISBOA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 04:20 Decorrido prazo de SAULO LISBOA DA MOTA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 09:29 Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 11:05 Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            19/02/2024 10:57 Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            15/02/2024 01:07 Publicado Despacho em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887431-42.2023.8.14.0301 DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20.03.2024 às 11 horas.
 
 Belém/PA, 7 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            08/02/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 08:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2024 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 16:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/12/2023 01:55 Decorrido prazo de SAULO LISBOA DA MOTA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 02:30 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 13 de dezembro de 2023.
 
 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA
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                                            13/12/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 13:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2023 09:37 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/11/2023 09:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 04:40 Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:17 Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 19:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/10/2023 19:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 14:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 14:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/10/2023 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2023 03:45 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887431-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA REU: SAULO LISBOA DA MOTA, SELMA REGINA MORAES LISBOA Nome: SAULO LISBOA DA MOTA Endereço: Avenida Ceará, 577, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Nome: SELMA REGINA MORAES LISBOA Endereço: Vila Roso Danin, 720, CASA 13, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-132 DESPACHO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
 
 CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
 
 Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092617350724800000095546302 PROCURAÇÃOPROGRESSO (2) Procuração 23092617350776400000095546303 Contrato de locação Documento de Comprovação 23092617350810500000095546304 ADITIVO SR SAULO20230731_11594136 (1) Documento de Comprovação 23092617350839900000095546305 Debito Sr.
 
 Saulo (1) Documento de Comprovação 23092617350876100000095546306 Notificação Extra Judicial Documento de Comprovação 23092617350909800000095546307 PROTOCOLO DE DESLIGAMENTO ENERGIA SR SAULO20230731_17290092 Documento de Comprovação 23092617350943100000095546308 REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO Petição 23092709295881700000095567217 Decisão Decisão 23092711384374200000095576259 Despacho Despacho 23092910220015600000095725102 Petição Petição 23100517215796400000096105879 Conta processo IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA Documento de Comprovação 23100517215812500000096105888 Boleto IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA(1) Documento de Comprovação 23100517215844600000096105887 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS.
 
 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100517215869300000096105886 Certidão Certidão 23101010313622000000096237843
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                                            10/10/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 10:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/10/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 03:45 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            29/09/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 01:54 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            28/09/2023 12:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/09/2023 12:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Neto-UFPA.
 
 Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
 
 Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO-MANDADO Verifico que a inicial não está endereçada a uma das varas de Juizado Especial Cível tendo, portanto, aportado neste juízo por equívoco no momento da distribuição, via sistema PJE, o que inclusive é ratificado por meio de petição posterior, em que a empresa demandante requerer a redistribuição do feito, por incompetência.
 
 Desta feita, redistribuam-se estes autos, com urgência, obedecendo-se o endereçamento constante do cabeçalho da inicial. (assinado eletronicamente – data no sistema) MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092617350724800000095546302 PROCURAÇÃOPROGRESSO (2) Procuração 23092617350776400000095546303 Contrato de locação Documento de Comprovação 23092617350810500000095546304 ADITIVO SR SAULO20230731_11594136 (1) Documento de Comprovação 23092617350839900000095546305 Debito Sr.
 
 Saulo (1) Documento de Comprovação 23092617350876100000095546306 Notificação Extra Judicial Documento de Comprovação 23092617350909800000095546307 PROTOCOLO DE DESLIGAMENTO ENERGIA SR SAULO20230731_17290092 Documento de Comprovação 23092617350943100000095546308 REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO Petição 23092709295881700000095567217
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                                            27/09/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 11:38 Determinada a distribuição do feito 
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                                            27/09/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2023 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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