TJPA - 0810703-03.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 14:44
Juntada de Mandado
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de NOVA CANAA DOIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:32
Juntada de petição inicial
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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22/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0810703-03.2023.8.14.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Liminar , Servidão Administrativa] REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda, 2236, no Supermercado Líder, São Sebastião, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: NOVA CANAA DOIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida São João, s/n, SETOR 0007 QUADRA008 LOTE 0, s/n, Loteamento Flor de Lis, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ÁREA DE SERVIDÃO_IMÓVEL DO REQUERIDO Endereço: Zona rural, s/n, Zona rural, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de NOVA CANAA DOIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, todos já identificados na exordial.
Cito ipsi litteris as razões do autor: “A autora se trata de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica em decorrência de suas atividades sempre investiu na melhoria e expansão da rede de transmissão e distribuição no Estado do Pará. 2.
Dentre os projetos de expansão da rede está a linha de distribuição LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO que passará pelo Município de Canaã dos Carajá, tendo por objetivo melhorar a qualidade do fornecimento de energia elétrica, bem como, expandir o sistema elétrico e atingir as metas de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica em todo Estado. 3.
Entretanto, após o levantamento físico de todas as localidades por onde as linhas iriam ter de passar e o prévio contato com os respectivos proprietários, a Autora passou a enfrentar dificuldades para a execução do projeto de construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO, em decorrência de recusa/embargos destes, dentre eles, o Réu. 4.
Destaca-se que por força da recusa do proprietário, as obras pretendidas pela Autora estão paralisadas, em manifesto prejuízo à toda coletividade e em violação ao flagrante interesse público. 5.
Somado a isso, convém esclarecer que a construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO não trará qualquer prejuízo ao Réu, especialmente se considerada a intenção da Concessionária de Serviço Público em indenizá-lo em suas propriedades, no valor de R$ 194.859,31 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) conforme apurado por meio dos Laudos de Valoração de Parâmetros Técnicos (anexo). 6.
Diante do exposto, em razão da manifesta impossibilidade de prosseguimento das obras para construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO, a Autora ajuíza a presente demanda tendo por objetivo impedir que o Réu obstrua ou embargue a construção da linha de transmissão na faixa de terra localizada nos seus lotes de terra. 7.
Eis a síntese do necessário.” Juntou com a exordial os documentos de id Num. 96731275 a Num. 96733209.
Decisão em id Num. 98558656 - Pág. 1 designando audiência de conciliação.
Petição da autora em id Num. 100501725, pugnando pelo chamamento do feito à ordem para análise de pedido liminar e protocolo de agravo de instrumento em id Num. 100827975.
Decisão em id Num. 100856337 indeferindo o pedido da autora, devendo-se aguardar a audiência, momento em que será deliberado a respeito da medida liminar.
Audiência realizada deferindo a imissão provisória na posse sobre as faixas de terra de 1.892 (um hectare, oitenta e nove ares e vinte centiares) e de 24.834 (vinte e quatro hectares oitenta e três ares e quarenta centiares), localizados na zona rural de Canaã dos Carajás/PA, conforme termo de audiência em Num. 101537995 - Pág. ¼.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id Num. 10213092.
Petição em id Num. 102739584 requerendo a retificação do mandado de imissão na posse, para constar o real e verdadeiro tamanho/metragem das áreas pleiteadas pela parte autora, para fins de servidão administrativa, qual seja: 0,1892 ha e 2,4843 há.
Decisão do agravo de instrumento julgando prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, tendo em vista a concessão da imissão provisória na posse, conforme id Num. 104011998.
Certidão em id Num. 104137575 atestou o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id Num. 107566024.
O ministério público apresentou parecer manifestando-se pela realização de diligências para apurar a vocação agrícola do imóvel em apreço, para posterior manifestação quanto à definição de competência da especializada, conforme id Num. 110678019.
A Equatorial apresentou petição informando que o imóvel mantém vocação agrícola, conforme petição em id Num. 114459120.
A requerida apresentou petição informando que o imóvel objeto da lide não mantém vocação agrícola e sim urbana (id Num. 117638416).
O ministério público apresentou parecer manifestando pela incompetência da Vara Agrária para processar os presentes autos, motivo pelo qual requereu o declínio da competência em id Num. 119005901 - Pág. 1.
O juízo da Vara Agrária da 3ª Região – Marabá/PA declinou a competência, conforme decisão em id Num. 121595288.
Esse é o relatório passo a decidir.
RECEBO e CONVALIDO todos os atos praticados até a decisão de declínio de competência (id. 121595288).
Isto posto, DETERMINO: 1- INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir alguma outra prova, justificando-a, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 2- Após, retornem os autos conclusos.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de fevereiro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812467-92.2021.8.14.0028 Requerentes: Antônio Cesar Lira dos Santos; Requerido: William Marques Campos EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-51 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR - MARABÁ/PA - SÍTIO OURO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar na Posse manejada pela empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de NOVA CANAÃ DOIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por JOÃO CABRAL DUARTE (ID.
Num. 96731274).
A liminar foi deferida em favor da autora ao ID.
Num. 101537995.
A requerida apresentou contestação ao ID.
Num. 102130922, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por tratar-se de imóvel localizado em área urbana (ID.
Num. 102130922).
A autora apresentou réplica ao ID.
Num. 107566024, alegando que, em certidão de matrícula consta tratar-se de imóvel rural.
O Ministério Público se manifestou nos autos pelo declínio da competência, uma vez que o imóvel teria destinação urbana (ID.
Num. 119005901).
Vieram os autos conclusos. É relatório necessário.
Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88.
Analisando o presente feito, verifico que, o imóvel objeto dos autos, possui destinação de empreendimento imobiliário, conforme projeto de loteamento apresentado pela própria autora e imagens juntadas no laudo de avaliação ao ID.
Num. 96733206.
Além disso, consta nos autos certidão de localização de imóvel urbano ao ID.
Num. 117638423 emitida pela Prefeitura do Município de Canaã dos Carajás/PA, do qual extrai-se que a referida propriedade encontra-se inserida no perímetro urbano da cidade de Canaã dos Carajás/PA.
Com efeito, ante a necessidade de se definir a competência das Varas Agrárias, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou a Resolução n. 18/2005-GP, em vigor, publicada no Diário da Justiça em 27/10/2005, normatizou o seguinte: Art. 1º.
As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único: Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do tribunal, em cada caso concreto e qualquer fase do processo, de oficio, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. (...) Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.
Quer dizer, segundo o que dispõe a Resolução 018/2005, acerca da competência das Varas Agrárias, especialmente seu art. 3º, a competência destas em ações de constituição de servidões administrativas se restringem aos imóveis rurais.
Por imóvel rural devemos entender que, o imóvel agrário, que encontra seu conceito legal no citado inc.
I do art. 4º do Estatuto da Terra, atualizado, após a Constituição Federal de 1988, pelo coincidente inc.
I do art. 4º da Lei nº 8.629/93, que o define como: “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à atividade agrária”.
No mesmo sentido, o critério da destinação é o que vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça na definição de imóvel rural: “O critério para a aferição da natureza do imóvel, para sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem.
Precedentes do STJ” (REsp 1170055/TO, Segunda Turma, DJ de 24/6/2010).
No caso sub examine, faz-se imprescindível a aplicação da resolução acima transcrita, uma vez que o imóvel objeto dos autos encontra-se localizado em área urbana e tem destinação urbana, portanto, não sendo da competência deste Juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 126 da Constituição Federal c/c art. 1° e parágrafo único da Resolução n.º 018/2005, DECLINO da competência para apreciar o presente feito, em razão da matéria, devendo os autos serem redistribuídos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Posto isto, DETERMINO: I.
INTIME-SE o autor; II.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual para ciência; III.
Após, REDISTRIBUAM-SE os autos à Vara Cìvel da Comarca de Canaã dos Carajás/PA para processamento e posterior julgamento, com baixa na distribuição.
Dê-se baixa nos respectivos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
Marabá (PA), data e hora da assinatura.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da 3ª Região – Marabá/PA -
12/08/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:10
Declarada incompetência
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10/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:34
Decorrido prazo de NOVA CANAA DOIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
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28/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:58
Decorrido prazo de ÁREA DE SERVIDÃO_IMÓVEL DO REQUERIDO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0810703-03.2023.8.14.0028 AUTOR: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) da Autora: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515.
REQUERIDA: NOVA CANAA DOIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DYONISIO PINTO CARIELO OAB/PA 103723 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) - Pelo presente ato, considerando que em contestação de ID nº 102130922 foram apresentadas preliminares, fica a parte autora, devidamente intimada, a apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 351 e 437 CPC/15.
Marabá, 27 de novembro de 2023.
Leonardo Ferreira Santana Diretora de Secretaria Substituto da Região Agrária de Marabá -
27/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 16:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 21:47
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:14
Decorrido prazo de NOVA CANAA DOIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 12:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/09/2023 11:00 Vara Agrária de Marabá.
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28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/09/2023 11:00 Vara Agrária de Marabá.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810703-03.2023.8.14.0028 Requerente: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Requerido: Nova Canaã Dois Empreendimentos e Participações LTDA Endereço: Avenida São João, s/n, Setor 7 Qd. 8 Lt. 58, Loteamento Flor de Lis, Canaã dos Carajás, CEP 68537-000.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra NOVA CANAÃ DOIS EMEPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, objetivando a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel rural sem denominação, localizado na zona rural de Canaã dos Carajás/PA (ID.
Num. 96731274).
Este Juízo designou Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 28 de setembro de 2023, às 11h00min, a qual será realizada no Fórum da Comarca de Canaã dos Carajás/PA (ID.
Num. 98558656).
Em manifestação de ID.
Num. 100501725, a autora manifestou-se requerendo fosse seja chamado o feito à ordem, para que seja reconhecido, por este Juízo, que até o presente momento não analisou o referido pedido de tutela antecipada de urgência.
A autora manifestou-se nos autos notificando a interposição de agravo de instrumento no ID.
Num. 100827975, requerendo seja exercido o juízo de retratação da decisão agravada. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Conforme despacho de ID.
Num. 98558656, foi designada audiência de Conciliação/Mediação para o dia 28 de setembro de 2023, às 11h00min, dessa forma, INDEFIRO o pedido da autora de ID.
Num. 100501725, devendo-se aguardar a referida audiência, de modo que, não sendo essa frutífera, será deliberado a respeito da medida liminar.
Deixo de analisar o pedido de juízo de retratação de ID.
Num. 100827975, uma vez que a autora não anexou aos autos os termos das razões do recurso de agravo de instrumento.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público Estadual para ciência nos termos da lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória e edital, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juíza de Direito Titular da Vara Agrária da 3ª Região – Marabá/PA -
22/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 21:40
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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