TJPA - 0811110-54.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Juntada de despacho
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07/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:52
Juntada de mandado
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14/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:43
Juntada de mandado
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09/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0811110-54.2023.8.14.0401 Denunciado: HERIK CESAR BORGE CARNEIRO Capitulação Penal: art. 155, “caput” do CPB.
SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de denúncia formalizada pelo Ministério Público (doc. id. 105268507) contra HERIK CESAR BORGE CARNEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, “caput” do CPB, em face de, no dia 02 de junho de 2023, por volta das 12:00h, ter subtraído o aparelho Samsung A03S pertencente a vítima, E.
S.
D.
J., que estava no interior de um ônibus parado em frente ao Terminal Rodoviário de São Brás, nesta cidade.
Consta na exordial acusatória que, no dia dos fatos, a amiga da vítima, Edileuza Gomes Viana de Lima, utilizava o celular daquela, quando o acusado puxou bruscamente de sua mão, empreendendo fuga na posse do aparelho.
Naquele momento a vítima e sua amiga saíram correndo do coletivo, perseguindo o réu e alardeando populares que o detiveram até a chegada de uma guarnição da Polícia Militar, contudo não recuperaram o aparelho celular.
Após recebida a denúncia (doc. id. 105506626), foi apresentada Resposta a Acusação pela Defensoria Pública (doc. id. 111884694) reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de Memoriais.
Em seguida, foi ratificado o recebimento da denúncia (doc. id. 111916422).
Na audiência de instrução e julgamento (doc. id. 123670519, cuja mídia consta no doc. id. 123670525), foi colhido o depoimento da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Victor Andrew Gonçalves Pinheiro, PM Raimundo Juracy Cardoso Farias e PM José Gabriel da Silva Lima.
Em audiência de continuação (doc. id. 129715658, cujas mídias constam nos docs. ids. 129715664 e 129715665) foi colhido o depoimento da testemunha Edileuza Gomes Viana de Lima.
Em seguida, realizou-se a qualificação do acusado Herik Cesar Borge Carneiro, bem como seu interrogatório.
Não tendo sido requeridas quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, a qual encontra-se no doc. id. 129715659, de onde se extrai ser ele primário, pois, embora responda a outros processos, ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado; bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais (doc. id. 130682738), o Representante do Parquet pleiteou a condenação do réu aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas a ele imputadas na denúncia, havendo provas suficientes para a condenação.
Já o acusado Herik Cesar Borge Carneiro, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública (doc. id. 130897768), em síntese, pugna pela fixação da pena no mínimo legal previsto, bem como que seja fixado o regime de pena diverso do fechado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas, e nem constadas, questões preliminares ou nulidades, razão pela qual passo a análise do mérito da presente ação penal. 1 - MÉRITO: Dos elementos carreados aos autos se constata a existência de prova suficientes da autoria e da materialidade do crime imputado ao denunciado, senão vejamos: A exordial acusatória atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, “caput” do CPB que assim é definido: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Consiste no crime de furto, o ato ilícito de subtrair um bem ou patrimônio alheio.
Tem-se como bem jurídico protegido o patrimônio da vítima e não se exige para a configuração do delito em questão qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), apenas que não seja o proprietário ou possuidor do bem furtado.
O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, ou um terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse, como no caso dos autos.
Da leitura da denúncia em questão, verifica-se que o Ministério Público imputa ao acusado a conduta de ter subtraído o celular da vítima, definida no art. 155, “caput” do CPB.
Assim, considerando o contexto fático-probatório existente no presente processo, verifica-se que merecem prosperar as imputações do Ministério Público, haja vista restarem comprovadas e perfeitamente amparadas no art. 155, “caput” do CPB, senão vejamos: No que diz respeito a materialidade delitiva está consubstanciada nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, tanto perante a autoridade policial (docs. ids. 94199405 – páginas 05, 07, 08, 10 e 11) quanto em juízo (docs. ids. 123670519 e 129715658), as quais confirmaram que o acusado empreendeu fuga na posse do celular da vítima, após ter o subtraído de dentro de um coletivo que estava parado em frente ao Terminal Rodoviário de São Brás, fato não impugnado pela defesa.
Quanto a autoria criminosa, verifica-se que a mesma foi imputada pelo Ministério Público ao Senhor HERIK CESAR BORGE CARNEIRO, ora acusado, e comprovada tanto pelos depoimentos da vítima e das testemunhas durante a instrução processual, as quais relataram de forma satisfatória como ocorreram os fatos, a fuga, a perseguição, a abordagem, a detenção do acusado; como também pelo fato do acusado ter sido preso ainda em estado de flagrante, pouco tempo após a consumação do crime, bem como pela confissão do próprio réu perante este Juízo, conforme se demonstrará a seguir: A vítima E.
S.
D.
J. relatou perante este juízo que sua amiga Edileuza Gomes Viana de Lima estava na posse de seu celular, respondendo uma mensagem em sua rede social, quando o acusado puxou o celular pelo lado de fora do ônibus que estava parado em frente ao Terminal Rodoviário de São Brás, empreendendo fuga atravessando a Avenida Almirante Barroso em direção a praça.
Relatou, ainda, que naquele momento desceu do coletivo, com sua amiga, perseguindo o réu que, segundo lhe foi informado, teria jogado seu celular para outras pessoas que estava nas proximidades pouco antes de ser abordado por populares, sendo que não recuperou seu celular.
Por fim, a vítima, de forma enfática, reconheceu o réu, presente em audiência, como sendo quem cometeu o crime apurado neste processo.
Também perante este juízo, prestou depoimento a testemunha Victor Andrew Gonçalves Pinheiro que declarou que estava em sua motocicleta parado no semáforo da Avenida Ceará com a Almirante Barroso quando viu o acusado correndo com um objeto em suas mãos, sendo seguido pela vítima e sua amiga em direção a praça.
Relatou, ainda, que, quando saiu do semáforo e estava nas proximidades do Hotel Sagres, o acusado passou na sua frente, razão pela qual desviou sai motocicleta, batendo em um obstáculo de sinalização da via, tendo o réu sido detido por Policiais Militares, contudo não estava mais em posse do aparelho celular.
As testemunhas PM Raimundo Juracy Cardoso Farias e PM José Gabriel da Silva Lima esclareceram que foram acionados por populares que haviam detido o réu pela prática de furto, conduzindo todos para a delegacia, momento em que a vítima e as testemunhas reconheceram o acusado como sendo o autor do delito em questão.
Na audiência de continuação, a testemunha Edileuza Gomes Viana de Lima relatou que estava dentro do ônibus parado na frente do Terminal Rodoviário de São Brás realizando uma publicação em uma rede social, através do celular da sua amiga E.
S.
D.
J., quando o acusado, do lado de fora do coletivo, puxou o aparelho de sua mão e saiu correndo, momento em que desceram do ônibus perseguindo o réu.
Declarou, ainda, que um rapaz em uma motocicleta ajudou a parar o acusado, tendo sido encaminhados para a Delegacia pela Polícia Militar.
Por fim, também de forma enfática, declarou que não tem dúvidas de que a pessoa que foi presa, foi quem puxou o celular que estava na sua mão.
Não obstante, por ocasião de seu interrogatório, o réu HERIK CESAR BORGE CARNEIRO confessou a prática do crime que lhe é imputado na denúncia, relatando que, no dia dos fatos, estava na praça em frente ao Terminal Rodoviário de São Brás quando viu o celular da vítima e resolveu pegá-lo para vender, pois estava desempregado.
Relatou, ainda, que logo em seguida a subtração, foi atingido por uma motocicleta, momento em que o celular teria caído de sua mão, sendo encaminhado para a delegacia.
Assim, por tudo que nos autos consta, a partir dos mencionados depoimentos e, também, dos esclarecimentos do réu, é possível se constatar a existência de provas contundentes da autoria e materialidade delitivas imputadas ao acusado.
Resta comprovado que foi o acusado que, no dia dos fatos, subtraiu o celular da vítima de dentro do ônibus parado em frente ao Terminal Rodoviário de São Brás.
Cumpre destacar que há provas suficientes para a condenação do acusado, inclusive considerando o depoimento da vítima, que, em crimes patrimoniais, tem especial relevo, quando corroborados por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos.
Ressalta-se que, tanto o depoimento das testemunhas quanto o da vítima, apresentam relatos uniformes e coerentes prestados em juízo e durante o inquérito policial, que além de terem descrito a ação criminosa em detalhes, reconheceram o réu como sendo o autor do crime nas duas oportunidades em que foram ouvidos, o que é reforçado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do acusado.
Ademais, não obstante o reconhecimento em juízo pelas testemunhas e pela vítima, o acusado confessou a autoria do crime em juízo, não restando, assim, dúvida que foi realmente ele quem subtraiu o aparelho celular da vítima de dentro do ônibus que estava parado em frente ao Terminal Rodoviário de São Brás, havendo, assim, provada a materialidade e autoria do delito como ao norte exposto.
Oportuno destacar os seguintes julgados sobre o tema: TJDF Furto cometido durante o repouso noturno.
Provas.
Os depoimentos da vítima, na delegacia e em juízo, coerentes e harmônicos com as declarações do policial condutor do flagrante - que disse ter encontrado, logo após o crime, as capas plásticas dos fios de cobre subtraídos no lixo da residência do réu - e a confissão dele na delegacia - que admitiu ter furtado os fios durante a madrugada e, na manhã seguinte, vendido o cobre a ferro velho, o que foi confirmado pelo proprietário -, são provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 155, § 1º, do CP.
Apelação não provida. (TJ-DF 07071835920218070006 1659783, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023) TJSP PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pretendida condenação, nos termos da denúncia, por tentativa de furto qualificado pela escalada.
Parcial Pertinência.
Condenação.
Possibilidade.
Acusado que tentou furtar cabos de cobre do Terminal de Container.
Perfeita caracterização pelas provas produzidas nos autos.
Relato, colhido sob o crivo do contraditório, de um dos funcionários do estabelecimento-vítima, que deteve o réu em plena ação criminosa, corroborado pela declaração de outra testemunha ocular, ouvida na delegacia.
Dúvida inexistente quanto à autoria.
Condenação que se impunha.
Não reconhecida a qualificadora da escalada diante da ausência de provas a respeito, nessa parte não se acolhendo, integralmente, o pleito ministerial.
Parcial provimento. (TJ-SP - APR: 15010912420178260562 SP 1501091-24.2017.8.26.0562, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 07/11/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2022) Assim, é possível perceber que as provas existentes nos autos são suficientes para a condenação do acusado nos termos da denúncia, por serem provas robustas tanto da materialidade quanto da autoria delitivas.
Por oportuno, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO SIMPLES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
PROVA SUFICIENTE.
CONFIRMAÇÃO DO DECRETO PENAL ADVERSO.
Constitui suficiência à responsabilidade da processada pelo crime de furto simples, art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, a prova produzida nos autos da ação penal, formada por confissão espontânea, declarações da vítima e depoimento testemunhal, não prosperando a tese absolutória da imputação em razão da carência probante.
APELO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10 (TJ-GO 0109079-76.2016.8.09.0146, Relator: LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2021) FURTO SIMPLES - CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA FIRME DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
Suficientes os elementos probatórios que demonstram a autoria de agente, que subtraiu coisa alheia móvel, de rigor a manutenção do decreto condenatório, não havendo se falar em absolvição.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CABIMENTO.
A falta de punição de pequenos furtos acarretaria exposição da sociedade a esse tipo de delito e corresponderia a verdadeira autorização judicial para que os criminosos continuem na prática de subtrações, desde que laborem com inteligência, ou seja, escolham sempre bens de pequeno valor. (TJ-SP - APR: 15002544620188260040 SP 1500254-46.2018.8.26.0040, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 27/04/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/04/2020) No caso em tela, restou configurado o tipo penal imputado na denúncia, havendo provas da autoria e materialidade delitivas imputadas ao réu, como amplamente exposto, por ter subtraído o aparelho celular da vítima de dentro de um ônibus parado em frente ao Terminal Rodoviário de São Brás.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, e atentando a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia, e, em consequência, condeno o nacional HERIK CESAR BORGE CARNEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, “caput” do CPB.
A pena prevista para o mencionado delito é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa.
APLICAÇÃO DA PENA: Passo a dosar a pena para o acusado, atendendo inicialmente às diretrizes dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro: a) culpabilidade – normal à espécie, não tendo o acusado praticado nenhuma conduta além da descrita no tipo penal em questão. b) Antecedente – o acusado é primário, embora responda a outros processos, ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado na sua certidão de antecedentes criminais constante no doc. id. 129715659. c) personalidade e conduta social - entendo desfavoráveis ao réu, uma vez evidenciado sua falta de esforço para adequar a sua conduta ao bom convívio em sociedade. d) motivos do crime – normais à espécie. e) circunstâncias do crime – também são as ordinárias para o tipo penal em questão. f) comportamento da vítima - em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser valorado como negativo. g) consequências do crime – entendo terem sido graves, inclusive considerando que não foi possível restituir o aparelho celular da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima especificadas, as quais foram em sua maioria, mas não completamente, favoráveis ao acusado, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal previsto para o crime em comento.
Aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP (confissão do acusado), bem como considerando ausentes, durante a segunda fase da dosimetria, quaisquer outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição e/ou aumento de pena, de modo que torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inclusive em atenção a da Súmula 231 do STJ (que estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Fixo o regime inicial ABERTO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
In casu, reconheço que o réu faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, presentes os requisitos do art. 44 do CP, por ser a medida socialmente recomendável, considerando que o acusado, como visto, não ostenta condenação transitada em julgado em outro processo, daí porque deverá cumprir a seguinte pena alternativa (art. 44, § 2º, in fine, CP): Prestação de Serviço à Comunidade: Estando satisfeitos os requisitos legais, previstos no art. 44, caput e § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade, acima especificada, por uma restritiva de direito que é a prestação de serviço à comunidade, prevista no art. 46 do CP, a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital (VEPMA), num total de horas correspondentes, cada hora, a um dia de condenação, com observância da regra do art. 46, § 3°do CP[1], respeitada a detração (art. 42, CP) por analogia in bonam partem e não devendo prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado (art. 46, § 3º, CP).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que assim permaneceu ao longo de toda a instrução processual.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito de a vítima pleitear indenização na esfera cível.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Execute-se a pena, ou, em caso de descumprimento, expeça-se a Guia de execução à VEPMA; 3) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que embora esteja patrocinado pela Defensoria Pública, o entendimento firmado pelo STJ e pelo ETJPA é no sentido de que a condenação de custas é imperiosa, devendo somente ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a sua exigibilidade.
Nesse sentido, verbis: STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.732.121/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS PROVAS SEJAM CORROBORADAS POR AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - É possível o julgamento monocrático do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 608.381/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.) TJPA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP (ROUBO MAJORADO).1 ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CP), PARA FURTO (ART. 155, DO CP).
POSSIBILIDADE.
NÃO FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM O USO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, UMA VEZ QUE SEQUER A FACA QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO USADA PELO APELANTE FOI APREENDIDA.
VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA RATIFICAR SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, ELEMENTOS CAPAZES DE MANTER A CONDENAÇÃO NO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CP, NOS TERMOS DO ART. 393, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO.
NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, A SER DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, APÓS TRANSITO EM JULGADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 2-PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DADO O RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÃNEA JÁ RECONHECIDA A QUANDO DO CÁLCULO DOSIMETRICO DA PENA, PORÉM HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MESMA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ.
NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA ESTA NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 3 ? PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS UMA VEZ QUE O APELANTE FOI PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILDIADE.
MESMO QUE O RÉU ESTEJA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER ISENTAS OU DISPENSADAS, DEVENDO AS MESMAS SEREM SUSPENSAS PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS AO FINAL DO QUAL, DEVERÁ SER CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ONDE NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DENTRO DO QUINQUIDIO, AS MESMAS SERÃO EXTINTAS. 4- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos e etc... (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0003942-73.2014.8.14.0005 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 21/01/2020) TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA-BASE.
APLICAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 231, DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE NÃO ACATADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pedido para que a pena-base seja reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, ante a incidência das atenuantes a que faz jus o apelante, sob a tese de inconstitucionalidade da Súmula 231, do STJ, não merece abrigo, haja vista que tal posicionamento não encontra amparo na seara jurídica, pois o próprio Órgão guardião da Constituição, qual seja, o Pretório Excelso, manifesta-se sobre o tema em comento na esteira do entendimento sumulado pelo STJ, seguido por esta Corte de Justiça, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. 2.
Por fim, não obstante a alegada hipossuficiência do acusado, não há impedimento à condenação ao pagamento das custas processuais, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, a quem foi concedida a justiça gratuita ou que está sendo assistido pela Defensoria Pública.
Em realidade, o que ocorre é a suspensão da obrigação pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença condenatória, sendo que, ao final desse prazo e permanecendo a hipossuficiência, que deverá ser aferida ao longo da execução da pena, restará prescrita a obrigação, nos termos da lei. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0020752-60.2018.8.14.0401 – Relator(a): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/10/2021) Intimem-se todos na forma da Lei.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB [1] Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) [...] § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) -
11/12/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público, e, em seguida, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2024 06:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 10:00 HORAS. 2) Requisite-se e intime-se o acusado HERICK CESAR BORGE CARNEIRO para a audiência designada no item “1”. 3) Intime-se pessoalmente a testemunha EDILEUZA GOMES VIANA DE LIMA, para a audiência designada no item “1”.
Ciente e intimado o réu presente de que deverá comparecer ao próximo ato, independente de intimação, caso esteja em liberdade.
Requisite-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito respondendo pelo expediente da 10ª VCB. -
26/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
01/08/2024 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811110-54.2023.8.14.0401 REU: HERIK CESAR BORGE CARNEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo(a) Réu(Ré) REU: HERIK CESAR BORGE CARNEIRO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 111884694.
Em sua defesa, o(a) Réu(Ré) requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento posterior, bem como, se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o(a)(s) Acusado(a)(s) se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, o(a) Réu(Ré) requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento futuro.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 21/08/2024, às 10:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do(a) Réu(Ré), podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 25 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
01/04/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
01/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0811110-54.2023.8.14.0401 DENUNCIADO:HERIK CESAR BORGE CARNEIRO CAP.
PENAL: ART. 155 "CAPUT" DO CP DECISÃO Vistos etc.
I.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra AUTOR DO FATO: HERIK CESAR BORGE CARNEIRO, nas sanções do art. 155 "caput" do Código Penal.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Data da assinatura eletrônica MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
06/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2023 10:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 10:47
Declarada incompetência
-
03/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 10:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 18:46
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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