TJPA - 0820723-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:32
Juntada de Alvará
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19/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:01
Decorrido prazo de NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:09
Decorrido prazo de FRANKLIN LOBATO PRADO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:59
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANKLIN LOBATO PRADO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0820723-10.2023.8.14.0301 Requerente: FRANKLIN LOBATO PRADO Requerida: NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a promovida NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA efetivou o depósito do valor de R$2.560,26 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) a título de condenação (ID 134133382); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 134802136), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como eventuais atualizações, considerados os dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0820723-10.2023.814.0301 Reclamante: FRANKLIN LOBATO PRADO Reclamado: NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permite o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A relação estabelecida entre as parte é de consumo, cabendo a análise conforme as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisados, observo que tanto o reclamante quanto a demandada informam que houve mudança no itinerário em razão de condições climáticas (fortes ventos na região), razão pela qual tenho como incontroverso o descumprimento parcial do contrato, bem como sua causa.
Deste modo, não considero a ocorrência de falha na prestação do serviço do requerido, que primou pela segurança de tripulantes e passageiros a bordo.
Ainda que se considere o risco da atividade, a conduta da ré não importa em ilícito.
A hipótese é de vício, na forma do art. 20 do CDC, admitindo que a estadia no navio não está no mesmo patamar da visitação aos locais, em termos comerciais, eis que estas servem como chamariz ao serviço oferecido.
Por isso, ainda que se considere que o cruzeiro possui característica diferente de um contrato comum de transporte, eis que contém outros itens como hospedagem e lazer, certo é que a ausência de uma das paradas determinadas ocasiona diminuição de valor, que deve ser compensada na forma do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Foi oferecido um crédito de 400 dólares, sendo 100 para cada passageiro, conforme admitiu o demandante, pelo que requereu o abatimento da quantia de R$2.200,00 do valor solicitado em sua inicial.
Quanto a este, conforme anteriormente mencionado, o serviço adquirido pelo reclamante não era apenas de transporte, pelo que não pode considerar o descumprimento de 20% do contrato pela supressão de duas paradas, por vários motivos.
Primeiro, ressalto que, no período em que deveriam estar desembarcados, estavam no navio, consumindo.
Segundo que o cruzeiro tinha previsão de durar cerca de 325 horas.
O tempo previsto para as duas paradas, em Stanley e Punta Arena somava 22,5 horas, ou seja, 6,9% do total.
Considerando-se que a visitação se mostra mais valiosa e que, em compensação, o demandante e seus convidados usufruíram dos serviços de bordo na ocasião em que deveriam estar fora do navio, entendo adequado arbitrar o abatimento da quantia paga em 8%, ou seja, R$4.760,26, o que entendo suficiente o ressarcimento, mantendo o equilíbrio contratual entre as partes.
No que se refere aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelos autores não foi suficiente a violar direitos de personalidade, conforme dispostos na Constituição Federal, art. 5º, X, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
Conforme incontroverso, o contrato não se cumpriu na sua integralidade em razão do mau tempo, e o simples descumprimento contratual, não tem o condão de engendrar o deve de indenizar.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VIAGEM DE CRUZEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO RECONHECIDO.
SUPRESSÃO DE ITINERÁRIO.
MOTIVO JUSTIFICADO.
MAU TEMPO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001887-39.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 11.06.2021) (TJ-PR - RI: 00018873920208160182 Curitiba 0001887-39.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2021) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar a ré a reembolsar o autor a quantia de R$2.560,26 (dois mil quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) já subtraído o valor do crédito concedido.
A correção monetária deverá incidir desde o desembolso, pelo IPCA e os juros de acordo com a taxa legal (Selic), na forma prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, conforme advento da Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Indefiro o pedido de indenização por dano moral, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para pagamento voluntário, a parte reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena do acréscimo descrito no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, ou seja, a multa de 10% Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém, data e assinatura registrada via sistema PJE. -
17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:56
Audiência Una realizada para 16/11/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0820723-10.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FRANKLIN LOBATO PRADO REQUERIDO: NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/11/2023 10:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA1ZmQ4ZTEtZTNiZC00Y2E0LThjNGItOTdlMjA1MzRiOGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 27 de setembro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 08:06
Audiência Una designada para 16/11/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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