TJPA - 0880481-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0880481-17.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA LIMA ALVES Endereço: Conjunto Amapá, 583, Alameda A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 Advogado: ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA OAB: SP473333 RECLAMADO: RONALDO LUIS SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 49, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Advogado: RONALDO LUIS SIQUEIRA DA SILVA OAB: PA12441 Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 21 de julho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:55
Homologada a Transação
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21/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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20/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0880481-17.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA LIMA ALVES Endereço: Conjunto Amapá, 583, Alameda A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 RECLAMADO: Nome: SIMONE DO SOCORRO COSTA MIRANDA *94.***.*33-53 Endereço: Conjunto Império Amazônico, Apt 05, conjunto Império Amazônico, bloco 2, entrada A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Nome: RONALDO LUIS SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 49, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 SENTENÇA Relatório.
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação. 2.1- DESISTENCIA EM RELAÇÃO A SIMONE MIRANDA - Em relação à reclamada Simone do Socorro Costa Miranda, conforme audiência realizada em 18/04/2024, a parte reclamante renunciou expressamente à pretensão em face dela, reconhecendo equívoco de identidade, com anuência da parte e de seu patrono.
Homologo, portanto, a desistência com resolução do mérito quanto a essa parte, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. 2.2- DA AÇÃO CONTRA A RECLAMADA ANA PAULA TAVARES - Verifica-se que Maria Lima Alves contratou, por intermédio da reclamada Ana Paula Monteiro Tavares, um pacote de viagem com destino à cidade de Fortaleza/CE, para fins de comparecimento ao casamento de sua filha, tendo desembolsado o valor total de R$ 2.600,00.
A viagem, porém, foi cancelada pela própria reclamante com antecedência de 27 dias, sob alegação de que a reclamada não teria garantido o transporte prometido até o local de embarque.
A prova documental, especialmente os comprovantes de pagamento e a extensa troca de mensagens entre as partes via WhatsApp, confirma a relação jurídica entre a reclamante e Ana Paula Monteiro Tavares.
Também demonstram que, embora a reclamada tenha prometido alternativas e remarcações futuras, nenhuma efetiva solução foi concretizada, mesmo após diversas tentativas da parte consumidora.
A devolução do valor pago é devida, nos termos do art. 740 do Código Civil e arts. 6º, III e 20 do CDC.
Não é cabível a repetição em dobro, pois não se trata de cobrança indevida, mas de descumprimento contratual.
Quanto ao dano moral, é evidente que a frustração da viagem para ocasião significativa (casamento da filha), aliada à negligência na resolução do impasse e à ausência de reembolso espontâneo, ultrapassa o mero dissabor.
Reconhece-se, pois, o dano extrapatrimonial, considerando ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Fixo o valor em R$ 2.000,00 considerando a repercussão do dano e capacidade econômica das partes Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: a) Homologo a desistência em relação à reclamada Simone do Socorro Costa Miranda e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC; b) Condeno a reclamada Ana Paula Monteiro Tavares a pagar à reclamante a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de restituição de valor pago, corrigida monetariamente pelo INPC desde as datas dos respectivos pagamentos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condeno a reclamada Ana Paula Monteiro Tavares a pagar à reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. 4. publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5- Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6- Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos Belem, 15/07/2025 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUIZA DE DIREITO titular do 5o juizado especial civel -
15/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO COSTA MIRANDA *94.***.*33-53 em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:52
Audiência Una realizada para 18/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:19
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA LIMA ALVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 06:41
Decorrido prazo de Ana Paula Monteiro Tavares em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:22
Decorrido prazo de Ana Paula Monteiro Tavares em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA LIMA ALVES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:24
Decorrido prazo de MARIA LIMA ALVES em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:24
Decorrido prazo de Ana Paula Monteiro Tavares em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:00
Decorrido prazo de RONALDO LUIS SIQUEIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:00
Decorrido prazo de ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0880481-17.2023.8.14.0301 INTIMADO: MARIA LIMA ALVES INTIMADO: Ana Paula Monteiro Tavares RECLAMADO(A): Nome: SIMONE DO SOCORRO COSTA MIRANDA *94.***.*33-53 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação foi convertida em UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 18/04/2024 10:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 1 de março de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
04/03/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:57
Audiência Una redesignada para 18/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA LIMA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:08
Decorrido prazo de Ana Paula Monteiro Tavares em 22/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA LIMA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Ana Paula Monteiro Tavares em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0880481-17.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARIA LIMA ALVES INTIMADO: ANA PAULA MONTEIRO TAVARES RÉ: SIMONE DO SOCORRO COSTA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 07/03/2024 10:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 11 de dezembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
11/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:41
Audiência Una redesignada para 07/03/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2023 11:39
Decorrido prazo de MARIA LIMA ALVES em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:05
Decorrido prazo de Ana Paula Monteiro Tavares em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIA LIMA ALVES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 18:01
Juntada de identificação de ar
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12/10/2023 18:08
Decorrido prazo de Ana Paula Monteiro Tavares em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:08
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de MARIA LIMA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0880481-17.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARIA LIMA ALVES RÉ(U): Nome: SIMONE DO SOCORRO COSTA MIRANDA *94.***.*33-53 Endereço: Alameda Vinte e Oito, 24, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-096 Nome: Ana Paula Monteiro Tavares Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 49, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/12/2023 09:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 15 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:49
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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