TJPA - 0807880-05.2022.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/12/2024 13:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/12/2024 12:49
Audiência Continuação realizada para 13/12/2024 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
13/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:40
Juntada de mandado
-
10/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0807880-05.2022.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Nome: PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO Endereço: Rua central, s/n, Delegacia de Polícia, Centro, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Nova de Santana, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 RÉU: Nome: FABRICIO DE SOUSA SILVA Endereço: RD.
BR 163-C/JOÃO BATISTA-AGROVILA CARACOL, S/N, (93)99199-1740, ZONA RURAL/SITIO BAIXO ESPINHO, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: AROLDO MARTINS CAVALCANTE Endereço: OITAVA RUA, SN, UCR-ITAITUBA/PA, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807880-05.2022.8.14.0024 DENUNCIADO(s): REU: FABRICIO DE SOUSA SILVA, AROLDO MARTINS CAVALCANTE .
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S): Nos termos do Art. 1º, § 2º, inc.
II do Provimento 006/2009 – CJCI, fica (m) o(s) Advogado(s) Advogado(s) do reclamado: GEOVAN PAES DE SOUZA, JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR, LUIZ ANTONIO PEDROZA DE FRANCA/ .
INTIMADO(S): para que comparecer em audiência: Tipo: Continuação Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Data: 13/12/2024 Hora: 09:00 : audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA.
Itaituba – Pará, 14/11/2024.
ADRIANA DE ARAUJO CARVALHO VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Documento assinado digitalmente. -
14/11/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/11/2024 09:31
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:53
Audiência Continuação designada para 13/12/2024 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 10:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Informações
-
03/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 10:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
30/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
17/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2024 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
20/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 12:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:37
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/06/2024 15:57
Revogada a Prisão
-
14/06/2024 14:51
Audiência Continuação realizada para 14/06/2024 10:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 04:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 04:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 02:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Informações
-
26/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:58
Audiência Continuação designada para 14/06/2024 10:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0807880-05.2022.8.14.0024 Nome: PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO Endereço: Rua central, s/n, Delegacia de Polícia, Centro, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Nova de Santana, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 Nome: FABRICIO DE SOUSA SILVA Endereço: COMUNIDADE DO ESPINHO, S/N, S MARGENS DA BR 163, ZONA RURAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: AROLDO MARTINS CAVALCANTE Endereço: MARECHAL RONDON, CASA VERDE AO LADO DE UMA MARCENARIA, CENTRAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Inicialmente, cabe informar, que esta magistrada foi designada para a Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 194/2024-GP.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 19/04/2024, por FABRICIO DE SOUSA SILVA (ID 113750418).
O Órgão Ministerial emitiu de forma oral, parecer DESFAVORÁVEL ao pedido de revogação de prisão preventiva nos termos pretendidos pelo Requerente Fabricio de Sousa Silva, por entender presentes os requisitos da Prisão Preventiva e por não entender fundada a alegação de excesso de prazo, em razão do regular trâmite do feito.
Na mesma oportunidade, se manifesta nestes termos sobre a necessidade de revisão da custódia cautelar de AROLDO MARTINS CAVALCANTE. É o relatório, decido.
Trata-se de decisão proferida no âmbito do regime de mutirão carcerário na Unidade de Custódia de Itaituba - UCR Itaituba.
O referido procedimento, se encontra pautado pelos princípios da celeridade processual e da efetivação da justiça, visando analisar e deliberar sobre questões pertinentes à situação carcerária dos indivíduos abrangidos por esta iniciativa.
Nesse contexto, considerando a relevância da matéria e os direitos fundamentais envolvidos, busca-se promover a adequada aplicação da lei penal e visando atentar para a revisão da necessidade da manutenção da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, prevista no art. 316, p. único do Código de Processo Penal.
Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência a partir de 23.01.2020, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.
Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz pública, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos art. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso sob análise, o requerente foi denunciado pela prática do delito de tentativa de homicídio, mediante disparo de arma de fogo, por motivo de paga ou promessa de recompensa e por outro motivo torpe, mediante emboscada e por razão da sua condição de sexo feminino, além do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ainda pela subtração de coisa alheia móvel, cujas penas cominadas em abstrato são de reclusão, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, circunstância que, compatibiliza com o disposto no art. 313, I, do CPP.
Cabe ressalvar que em situações nas quais se pode depreender, com nitidez, a manutenção da cautelar extrema encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, pois notadamente o conjunto de fatos e provas não sofreu alteração até o presente momento processual.
Inclusive, a manutenção da cautelar segregatória encontra fundamentos pelas mesmas razões em que foi decretada inicialmente, a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, situação que ainda persiste atualmente.
A garantia da ordem pública encontra seu fundamento na avaliação da frieza e periculosidade do acusado diante do crime cometido, levando em consideração o fato de que este foi perpetrado mediante promessa de pagamento, sem que o suposto autor sequer conhecesse a vítima.
Ademais, é importante ressaltar que o réu também fez fotografia com a menor de idade quando a encontrou pela primeira vez.
Posteriormente, após desferir os disparos contra a cabeça e o peito da vítima, voltou a fotografá-la, conforme relatado durante a oitiva da vítima em audiência de instrução e julgamento.
Através da extensa Certidão Judicial Criminal Positiva de FABRÍCIO MARTINS CAVALCANTE acostada nos autos no ID 93473625, se denota a periculosidade que ostenta em razão de mais de uma incidência de crimes contra mulher, o que revela extrema gravidade e permite identificar um intenso desvio de caráter e a probabilidade de reiteração.
Tais fundamentos são idôneos, conforme ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça nas decisões: AgRg no HC 687840/MS, AgRg no HC 753389/RS, RHC 67789/MA, HC 877581/MG, AgRg no HC 515525/PB, RHC 68550/RN e RHC 105591/GO.
A medida para assegurar a aplicação da lei penal se justifica pelo risco de evasão do acusado, tendo em vista a extensão dos fatos que motivaram a decretação da segregação cautelar, não se tratando de um “simples” homicídio e sim, da reunião de desígnios para finalidade pretendida.
Razão a qual, existe fundado receio de evasão do delito da culpa e que impossibilitaria o curso do processo, para apurar os fatos ocorridos.
No caso em tela, os elementos colhidos na investigação policial demonstram a real necessidade da decretação da segregação cautelar preventiva.
Há, portanto, elementos de informação sugerindo que, uma vez em liberdade, o acusado poderia colocar em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, comprometendo, sobremaneira, a instrução criminal.
Quanto à conveniência da instrução criminal, entendo que a gravidade dos crimes imputados ao acusado, demonstram que este é capaz de ameaçar testemunhas e membros remanescentes da família vitimada, o que colocaria em risco a vida de terceiros que presenciaram o fato criminoso e podem identificar o acusado.
Assim vem decidindo o Tribunal da Cidadania: RHC 77987 / MG, RHC 66359 / RJ, AgRg no HC 777940 / SP, HC 382166 / SP.
Cumpre salientar ainda, em relação aos atributos pessoais favoráveis do réu, cumpre estabelecer que esse deve ser um objetivo a ser perseguido por todos, e não uma virtude a ser enaltecida. É o preço de bem convivermos em sociedade.
Ainda que não conste registro de condenações com trânsito em julgado, podemos extrair dos autos que o acusado é pessoa contumaz em práticas delitivas, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justifica a imposição da medida extrema, em virtude de fundado receio de reiteração delitiva, como vislumbrada nos autos, precedentes RHC 81343/SP, RHC 107238/GO e RHC 106326/MG, oriundos do Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que as medidas cautelares alternativas, adotadas de forma isolada ou cumulativa, no presente caso, mostram-se inadequadas e insuficientes para assegurar o fim almejado, qual seja, a garantia da ordem pública e preservação da integridade física das testemunhas.
As circunstâncias descritas nos autos demonstram a periculosidade do requerente, de modo a justificar a necessidade de sua constrição cautelar, especialmente para o bem da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica das testemunhas, fazendo cessar a reiteração delitiva, o que no caso não é mera presunção, mas risco concreto.
Sobre a alegação de excesso de prazo da segregação cautelar por suposta informação de não realização da audiência de instrução e julgamento, não assiste razão à defesa, tendo em vista que na ocasião foi realizada a oitiva da vítima. É inexistente o excesso de prazo no caso em tela, visto que se encontra em correto trâmite processual, pautado nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da jurisdição.
Quando a instrução criminal ainda não foi finalizada e o processo nunca esteve paralisado, evidencia-se a continuidade da marcha processual em conformidade com os ritos estabelecidos pela legislação vigente.
Em relação á revisão da prisão preventiva de AROLDO MARTINS CAVALCANTE, passamos a nos manifestar.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz pública, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos art. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Cabe ressalvar que em situações nas quais se pode depreender, com nitidez, que a manutenção da cautelar extrema encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública para preservar a integridade física da vítima, notadamente pela conduta do paciente motivada pela não aceitação do fim do relacionamento, que configura um ato de extrema violência e desrespeito aos direitos humanos.
Ao premeditar tal ato, o perpetrador revela uma grave manifestação de controle, posse e desconsideração pela autonomia e pela vida da vítima.
Esse comportamento revela uma mentalidade que perpetua a cultura do machismo e da subjugação, buscando impor a vontade do agressor sobre a liberdade e a integridade da mulher.
O feminicídio, como forma extrema de violência de gênero, é um crime hediondo que demanda medidas de prevenção, conscientização e punição eficazes por parte do sistema de justiça, visando à proteção das mulheres e à promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Devendo ser ressaltada a existência de medida protetiva de urgência justamente em face de Aroldo, em razão de ameaças, agressões e perseguições que ele praticava contra a vítima, distribuída sob o nº 0806707-43.2022.8.14.0024, no dia 08/11/2022.
Tais fundamentos são idôneos, conforme ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça nas decisões: AgRg no HC 725328/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma - STJ, AgRg no HC 741515/SC, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma - STJ, HC 858588/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma - STJ e RHC 114799/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma - STJ.
A medida para assegurar a aplicação da lei penal se justifica pelo risco de evasão do acusado, tendo em vista a extensão dos fatos que motivaram a decretação da segregação cautelar, principalmente pela circunstância do acusado ter sido encontrado em uma unidade da federação distinta daquela onde ocorreu o delito.
Tal situação suscita preocupações significativas quanto à possibilidade de fuga e à garantia da aplicação da lei penal.
A distância geográfica entre o local em que foi efetivada a prisão e o distrito da culpa, onde o processo tramita, pode representar uma oportunidade para o acusado evadir-se da jurisdição e dificultar a continuidade do processo judicial.
Nesse contexto, ausentes atrasos injustificados e falta de diligência na condução dos atos processuais do Poder Judiciário, estando preservada a observância dos direitos fundamentais das partes envolvidas, contribuindo para a manutenção da ordem jurídica e o respeito aos princípios constitucionais que regem o sistema de justiça.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pela defesa de FABRÍCIO DE SOUSA SILVA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE AROLDO MARTINS CAVALCANTE, em virtude dos motivos acima explanados, das circunstâncias do fato e da gravidade dos delitos, entendo que são inaplicáveis, ao presente caso, quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram insuficientes e inadequadas, sendo inadmissível a concessão da liberdade provisória, pelos fundamentos já aduzidos e haja vista que os elementos contidos nos autos evidenciam a necessidade da mantença do denunciado no ergástulo, por não haver garantias de que a ordem pública e a paz social estejam protegidas com a sua liberdade.
DEFIRO o pedido do Ministério Público, para oitiva das testemunhas, visto que estes representam um dos pilares da instrução probatória.
Através dos testemunhos, busca-se elucidar os fatos, confrontar versões e subsidiar a formação do convencimento do magistrado e DESIGNO audiência de continuação para a oitiva das testemunhas na data de 14/06/2024, às 10h30min.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Itaituba/PA, 23 de abril de 2024.
Viviane Lages Pereira Juíza de Direito -
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:43
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:50
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:54
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2024 14:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
24/01/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:46
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:49
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
04/12/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:53
Mantida a prisão preventida
-
13/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 18:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:03
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Itaituba DESPACHO PJe: 0807880-05.2022.8.14.0024 Nome: PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO Endereço: Rua central, s/n, Delegacia de Polícia, Centro, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Nova de Santana, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 Nome: FABRICIO DE SOUSA SILVA Endereço: COMUNIDADE DO ESPINHO, S/N, S MARGENS DA BR 163, ZONA RURAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: AROLDO MARTINS CAVALCANTE Endereço: MARECHAL RONDON, CASA VERDE AO LADO DE UMA MARCENARIA, CENTRAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Vistos, Inicialmente, cabe informar que este magistrado foi designado para a Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, em 8 de maio de 2023, conforme Portaria nº 36/2023-SJ.
DECIDO.
Abro vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva.
DETERMINO à Secretaria que proceda a intimação da defesa de FABRÍCIO DE SOUSA SILVA para que apresente resposta à acusação, haja vista decorrido extenso lapso temporal da citação, a qual ocorreu em 29/03/2023, sob pena, em caso de descumprimento, de imposição de multa do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Itaituba/PA, 15 de setembro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
21/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:02
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:33
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 08:34
Juntada de Ofício
-
09/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2023 13:07
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2023 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 22:19
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:02
Mantida a prisão preventida
-
24/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:34
Juntada de Alvará
-
28/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:10
Rejeitada a denúncia
-
28/03/2023 19:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 18:28
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 11:43
Apensado ao processo 0801208-44.2023.8.14.0024
-
03/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 12:55
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 15:14
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 11:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 19:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005756-94.2014.8.14.0046
Aquias Reis Vieira
Advogado: Mauricio Diniz Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2014 09:40
Processo nº 0805005-95.2022.8.14.0401
Rogerio Aquino dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rafael Santos de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 15:01
Processo nº 0805005-95.2022.8.14.0401
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Rogerio Aquino dos Santos
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 12:12
Processo nº 0001607-84.2010.8.14.0017
Eduardo Cardoso Silva
Secretaria Municipal de Educacao do Muni...
Advogado: Maria Lucia Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 13:41
Processo nº 0800393-98.2023.8.14.0104
Jose Macieira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 10:44