TJPA - 0800393-98.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE MACIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:58
Decorrido prazo de JOSE MACIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800393-98.2023.8.14.0104 REQUERENTE: JOSE MACIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 96157216 dos autos.
Analisando a pretensão recursal, verifica-se que não assiste razão à parte embargante.
Ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada, uma vez que o extrato bancário anexado em ID. 91761970 não corresponde à conta bancária onde, efetivamente, a parte autora recebe os valores do seu benefício previdenciário.
No documento de ID. 87111578, verifica-se que os valores são depositados no Banco do Brasil S/A.
Todavia, a embargante anexa aos autos extratos bancários do Banco Bradesco S/A, não atendendo, assim, a determinação judicial contida no ID. 89698682.
A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 16:43
Indeferida a petição inicial
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22/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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