TJPA - 0805005-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805005-95.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Assistente de Acusação para oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação do réu ROGERIO AQUINO DOS SANTOS.
Belém, 22 de abril de 2025.
OCENILDA FERREIRA CARVALHO Analista Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém -
25/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:17
Decorrido prazo de ROGERIO AQUINO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 04:08
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805005-95.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Decisão 1) Recebo a apelação de ID 139170329, uma vez preenchidos os pressupostos de sua interposição, em especial a tempestividade. 2) Intime-se o apelante para oferecimento de razões, e após estas o Ministério Público, para os mesmos fins, na forma do art. 600, caput, do CPP. 3) Apresentadas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossos cumprimentos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 19:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805005-95.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia oferecida pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém que imputa a Rogério Aquino dos Santos, qualificado na exordial, a prática do crime de furto previsto no art. 155, § 3°, do Código Penal.
O fato delituoso está assim narrado: “Consta no IPL em anexo que, no dia 23/março/2022, funcionários do Grupo Equatorial Energia, acompanhados por peritos do CPC Renato Chaves e policiais civis, realizaram vistoria na Unidade Consumidora nº. 2037173, referente ao imóvel de ROGERIO AQUINO DOS SANTOS, situado na Avenida Contorno, n° 212, bairro Maracangalha, nesta cidade.
Na ocasião, foi constatado que o imóvel periciado se encontrava ligado diretamente à rede de baixa tensão da Distribuidora, onde toda energia consumida não era registrada pelo medidor.
O laudo pericial de instalações constatou o desvio de energia elétrica (ID n°. 58177928 - pág. 11).
A planilha de cálculo de revisão de faturamento indicou um prejuízo de R$3.182,12 (três mil, cento e oitenta e dois reais e doze centavos), no ID n°. 58177936 - pág. 15.” A denúncia (ID 62081218) veio acompanhada dos autos do inquérito policial n° 00337/2022.100055-7 e foi recebida em 23/05/2022 (ID 62386043).
Frustrada a suspensão condicional do processo, o acusado foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação constante de ID 75207260.
Habilitou-se assistente de acusação (ID 89424545).
Na instrução criminal foi inquirida a testemunha Flávio Alex Duarte Pires.
Interrogatório do acusado prejudicado pela sua revelia.
O Ministério Público aditou a denúncia para agregar à imputação a causa de aumento de pena referente ao crime continuado (ID 114868531).
Em memoriais finais, o órgão ministerial requereu a condenação do réu nos termos da imputação inaugural, excluída a continuidade delitiva (ID 117011310).
O assistente de acusação corroborou o pedido de condenação e requereu a condenação do acusado ao pagamento do valor de R$ 2.578,48 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de reparação civil do dano, bem como a destinação da fiança em benefício da vítima (ID117379066).
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu pela falta de prova de autoria.
Requereu ainda, em caso de condenação, o reconhecimento do furto privilegiado (ID 119321956). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a prova da imputação.
Tenho que materialidade e autoria do crime estão satisfatoriamente demonstradas pelos elementos trazidos aos autos na instrução criminal.
Flávio Alex Duarte Pires, funcionário da empresa Equatorial, disse que participou da vistoria ocorrida no dia 23 de março no imóvel comercial do acusado, tendo confirmado o desvio de energia da rede de baixa tensão para o imóvel.
Relatou ainda que não havia medidor e que o “padrão de energia” estava deteriorado, de forma que a energia consumida não era registrada.
Declarou também que o réu, proprietário do estabelecimento, acompanhou a vistoria e admitiu ter feito a ligação para o desvio da energia.
O réu não compareceu a juízo.
Não há, portanto, versão de autodefesa.
A prova oral e o laudo de exame constante de ID 58177928 (fl. 11) são suficientes para demonstrar autoria e materialidade e constituem a prova do crime imputado.
Não há no conjunto da prova contradições ou conflitos que fragilizem seu valor para a formação do convencimento do juízo.
Vale transcrever trecho do laudo de vistoria em que descrita a irregularidade na medição do consumo de energia: “2.
DA INSTALAÇÃO Tratava-se de uma instalação elétrica comercial trifásica, com medição do tipo padrão convencional, com medidor ausente, UC n° 2037173, cadastrado em nome de ROGÉRIO AQUINO DOS SANTOS, servindo ao imóvel localizado na Avenida Contorno, n° 212, do Conjunto Providência, bairro Val de Cães, no município de Belém/Pa. 3- DOS EXAMES no momento do exame o perito observou macroscopicamente que o padrão trifásico do imóvel apresentava medidor ausente e que apesar de encontrar-se com o fornecimento de energia elétrica suspenso (CR) junto à concessionária, o mesmo encontrava-se consumindo energia elétrica, através de ramal clandestino trifásico, ligado diretamente na rede de baixa tensão da Concessionária, sem a devida medição, caracterizando desvio de energia elétrica.
Foi realizada a medição do fluxo de corrente, sendo obtido os valores de 5,66// 16,88 e 0.00 ampér, corroborando a informação de que o imóvel estava consumindo energia elétrica.
Após a perícia, o ramal de alimentação clandestino foi retirado à concessionária. 4- CONCLUSÃO Ante o exposto e do que foi observado e constatado, conclui o Perito que o imóvel periciado encontrava-se ligado diretamente rede de baixa tensão da Concessionária, consumindo energia elétrica sem passar por medição, caracterizando desvio de energia elétrica, conforme relatado no item 3 – Dos exames.
Era o que havia a relatar.
Segue o presente laudo devidamente assinado pelo Perito signatário e com três ilustrações fotográficas em anexo.” Ademais disso, depreende-se da planilha de cálculo de revisão de faturamento constante do ID 58177936 (fl. 15) que o furto de energia implicou prejuízo de R$ 3.182,12 (três mil, cento e oitenta e dois reais e doze centavos), valor que não pode ser considerado irrisório, como sustentado pela defesa.
Ressalto que a defesa não apresentou prova de que o valor está incorreto.
A defesa alega que não há prova suficiente de autoria.
Não estaria demonstrado, a seu ver, que o acusado foi responsável pelo desvio da energia elétrica.
O argumento não procede.
O crime previsto no art. 155, § 3°, do Código não se consuma com a ligação clandestina, mas sim com a subtração da coisa móvel, qual seja, a energia elétrica consumida indevidamente.
A prova carreada aos autos confirma que o imóvel em que ocorreu o delito pertencia ao réu ou, ao menos, era de sua responsabilidade.
Há precedentes da jurisprudência sobre essa questão: EMENTA.
APELAÇÃO.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Denúncia que imputa ao réu DIONATTA DA SILVA TEIXEIRA a prática do crime do artigo 155, §3º do CP, pela conduta praticada entre os meses de janeiro e maio de 2017, na rua Juno, nº 110, Vila Olímpia, consistente em subtrair para si energia elétrica da concessionária ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por meio de instalação by-pass entre a rede de distribuição de energia e o ramal que atende ao imóvel, acarretando consumo sem detecção e prejuízo material no valor de R$ 500,80 (quinhentos reais e oitenta centavos) à sociedade empresária. 2.
Denúncia devidamente aditada que foi recebida aos 10/01/2021. 3.
Sentença que julga procedente a pretensão punitiva estatal e condena o réu pela prática do crime do artigo 155, §3º do CP, fixando em seu desfavor a pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima de lei à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pela CPMA.
Impôs-se o regime aberto. 4.
Recurso exclusivamente defensivo que requer a absolvição com fundamento em fragilidade de provas quanto à autoria delitiva, subsidiariamente pugnando pelo reconhecimento do furto privilegiado. 5.
Absolvição inalcançável quando a prova da materialidade vem confirmada pelo laudo de exame em local que atesta a subtração de energia elétrica pela existência de uma conexão by-pass entre a rede de distribuição e ramal, sem passar pelo sistema de medição de energia, de modo que a energia consumida no imóvel não era registrada. 6.
Prova da autoria que exsurge indubitável quando o réu é a pessoa titular da instalação e que já tinha ciência de que havia irregularidade na ligação, por não ser inédita a visita de técnicos da concessionária ao local, o que asseverou em senda distrital. 7.
Reconhecimento do privilégio que encontra óbice porquanto não se possa falar em coisa de pequeno valor o furto que gerou prejuízo de R$ 500,80 (quinhentos reais e oitenta centavos), valor superior à metade ao salário-mínimo previsto para o ano do fato, que fora estipulado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). 8.
Sentença que se mantém em seus moldes. 9.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - processo nº 0002558-51.2019.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 13/08/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - RÉU BENEFICIÁRIO DA LIGAÇÃO CLANDESTINA - QUALIFICADORA DA FRAUDE - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INCAPAZ DE ILUDIR A VIGILÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
I - O delito de furto de energia se consuma não com a ligação clandestina, mas com a subtração da energia que ela propicia, sendo irrelevante, para fins de autoria, quem faz a ligação, importando, sim, quem dela se beneficia.
II - A qualificadora da fraude somente deve incidir se o meio utilizado para receber a energia de forma irregular não era capaz de iludir a vigilância da concessionária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.07.150388-4/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/07/2012, publicação da súmula em 30/07/2012) Desta forma, tenho por configurado o crime de furto de energia elétrica.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia ministerial para efeito de condenar Rogério Aquino dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 155, § 3º, do Código Penal.
Fixo as penas.
Culpabilidade sem contornos que justifiquem agravação da resposta penal.
Não há registro de antecedentes desabonadores (certidão de ID 123266905).
Personalidade e conduta social não exploradas na instrução.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
Comportamento da vítima sem reflexos na ação delituosa.
Por serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, estabeleço a pena base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que aplico definitivamente, na falta de outras circunstâncias que interfiram na dosimetria.
Dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo do tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena de reclusão por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, e segundo venha a ser estabelecido pela Vara de Execuções competente.
Para efeito de reparação do dano, o assistente de acusação requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.578,48 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos.
Assim, fixo o valor nos limites pleiteados pelo assistente, com a correspondente atualização monetária, para efeito de reparação mínima do dano causado à empresa Equatorial, nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, é claro, de que se busque no juízo cível indenização em proporção superior.
Uma vez condenado o réu, o valor da fiança servirá para pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336, caput, do Código de Processo Penal).
Assim, determino que do valor recolhido pelo réu a título de fiança se proceda ao desconto da multa aplicada, revertendo-se o que restar em favor do ofendido, a título de reparação do dano.
Isento o réu do pagamento das custas, uma vez que sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
08/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805005-95.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Assistente de Acusação para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 6 de junho de 2024.
HELIOMAR MENDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:16
Recebido aditamento à denúncia contra ROGERIO AQUINO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*34-20 (REU)
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13/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805005-95.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Despacho 1) Intime-se a defesa para que manifeste sobre o aditamento à denúncia de ID 114868531, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Em seguida, retornem conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
09/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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14/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/12/2023 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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11/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 05:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Para fins de ajuste da pauta de audiências deste juízo, fica designada a data de 12/12/2023, às 11h00, para realização da audiência designada na certidão de ID 97682855.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
HELIOMAR MENDES DE OLIVEIRA, Diretor de Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/07/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
19/03/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO AQUINO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:57
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 21/07/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
-
18/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 16:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 21/07/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
-
23/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:24
Recebida a denúncia contra ROGERIO AQUINO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*34-20 (REU)
-
20/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/05/2022 09:14
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 08:22
Declarada incompetência
-
19/04/2022 04:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 04:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2022 12:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/04/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2022 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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