TJPA - 0800063-75.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo: 0800063-75.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ROSA RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ROSA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Afirma que foi surpreendida ao perceber um desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito de nº 850681917 - 93, com data de inclusão em 23/01/2017, com limite de R$ 778,00, e parcela mínima de R$ 52,25.
Alega que não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Ao final, requer: a) repetição do indébito, condenando a parte Requerida a devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado; b) indenização pelos danos morais causados à parte autora; c) seja declarada por sentença a nulidade dos contratos.
Juntou documentos à inicial.
Citado o réu, apresentou contestação (Id. 74647717), sustentando a conexão e coisa julgada com os autos de nº 0800193-70.2019.8.14.0124.
Juntada réplica no evento Id. 77188392.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para análise da coisa julgada. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, em que pese a Autora ter reverberado na inicial pretensão a seu favor, observo que tais questões foram decididas em momento anterior, nos autos do processo nº 0800193-70.2019.8.14.0124, com trânsito em julgado no dia 03/11/2021.
A obrigação foi extinta com a expedição de Alvará Judicial em favor do patrono do exequente, o Dr.
Aldenor Silva dos Santos Filho, OAB/PA Nº 25.327, conforme Id. 4473770 dos autos de 0800193-70.2019.8.14.0124.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada". 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista ser hipótese de COISA JULGADA com os autos de nº 0800193-70.2019.8.14.0124.
Por consequência lógica, fica sem efeito a decisão proferida no evento Id. 69331540, a qual concedeu a Tutela antecipada em favor da Reclamante.
Condeno a Autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ainda, condeno a parte Autora ao pagamento multa por litigância de má-fé em 1,1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46 da Lei Estadual nº 8.313/2015). 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; e) Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009-CJRMB.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
20/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:42
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:25
Juntada de Ofício
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13/09/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 02:24
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 12:55
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 12:45 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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02/09/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:16
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 12:45 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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10/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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