TJPA - 0805888-09.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas
-
16/04/2025 11:12
Apensado ao processo 0802910-88.2025.8.14.0045
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15/04/2025 10:13
Apensado ao processo 0802866-69.2025.8.14.0045
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09/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2025 08:33
Juntada de Certidão de custas
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08/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MAURO CELIO OLIVEIRA FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805888-09.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: Nome: MAURO CELIO OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 19, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogados do(a) AUTOR: VALERIA CRISTINA BRAGA E SILVA - SP497450, MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 |Advogado do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" movida por MAURO CELIO OLIVEIRA FREITAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Segundo a petição inciial, o Requerente firmou contrato de financiamento e alienação fiduciária com a Requerida em 27/05/2022 para adquirir um veículo Volkswagen Gol, no valor de R$ 31.000,00, financiado integralmente.
No entanto, a Requerida incluiu taxas abusivas no contrato, elevando a dívida para R$ 36.039,36, parcelada em 48 vezes de R$ 750,82, com taxa de juros anual de 27,84%.
O Requerente alega que a empresa utilizou sua superioridade técnica e econômica para impor juros capitalizados mensalmente, configurando prática abusiva.
Além disso, aponta a presença de cláusulas abusivas e a capitalização indevida de juros (anatocismo), o que agrava sua desvantagem contratual.
Apesar disso, vem cumprindo com as obrigações pactuadas.
Diante das irregularidades, requer a revisão judicial do contrato para reequilibrar suas condições e assegurar a função social do pacto firmado.
Tutela de urgência indeferida, ao ID 122916439.
Em contestação (124414979), a parte Ré, alega a impossibilidade de revisão contratual por aplicação do princípio pacta sunt servanda; possibilidade de estipulação de juros remuneratórios e ausência de limitação na taxa de juros; legalidade na taxa de juros efetiva; legalidade das tarifas de avaliação do bem.
Réplica ao ID 134719446. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, sem necessidade de instrução probatória, promovo o julgamento antecipado da lide.
Não se fazem presentes matérias de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e as partes devidamente representadas, restando somente a apreciação do mérito da causa.
Saliente-se que não há que se falar em inépcia, porquanto não foi deferida a tutela para consignação dos valores, de modo que o requerente, ao que se verifica, continua realizando os pagamentos mensais do valor do contrato, ante a ausência de informação de inadimplemento.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No contexto de um contrato bancário regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora, seja pessoa física ou jurídica, é considerada consumidora, enquanto a instituição financeira é vista como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu em sua súmula que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Portanto, o contrato será analisado à luz dos princípios fundamentais do Direito do Consumidor, o que permite a revisão das cláusulas que estejam viciadas de nulidade (conforme os artigos 6º, V e 51, IV do CDC), sem que haja violação ao princípio "pacta sunt servanda".
Dos juros remuneratórios.
De plano, importa trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça seguiu tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro, friso, parâmetro, a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
A corte reconheceu, também serem devidos os juros quando não forem significativamente maiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Considerando essas premissas, é importante ressaltar que as instituições financeiras podem aplicar taxas de juros superiores a 12% ao ano, sendo a taxa média de juros do Banco Central apenas um parâmetro, e não um critério absoluto, para determinar a legalidade dos encargos.
A ilegalidade deve ser avaliada caso a caso, não bastando a mera constatação de juros acima de 12% ao ano ou acima da taxa média do Banco Central.
A jurisprudência atual do STJ estabeleceu que a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é um indicador útil para avaliar a abusividade.
Porém, o fato de a taxa efetiva do contrato ser superior à média de mercado não implica necessariamente em abuso.
Isso se deve ao fato de que a média de mercado não pode ser considerada como um limite absoluto, uma vez que incorpora as taxas mais baixas e mais altas praticadas pelo mercado, em diferentes operações com diversos níveis de risco.
A demonstração da abusividade da taxa de juros estipulada no contrato deve ser fundamentada nas circunstâncias particulares de cada caso, considerando aspectos como o custo de obtenção dos recursos no momento e local da contratação, a análise do perfil de risco de crédito do cliente e a margem de lucro da transação.
Muito embora este juízo tenha conhecimento de que não um critério objetivo para auferir a abusividade, considero que pode ser considera discrepante quando o patamar fixado for de 10% acima da taxa média divulgada pelo Banco Central para fins de parâmetro de abusividade.
Portanto, no caso dos autos, os juros remuneratórios foram assim calculados: Para a mesma data, a taxa média mensal de juros nas operações de crédito similares em consulta às séries do Banco Central: Dessa forma, os juros não foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, estando aquém do percentual aferido.
Da capitalização dos juros.
A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi implicitamente pactuada e que deve ser mantida.
Inclusive, uma vez que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização foi pactuada expressamente e a lei a autoriza (já que os juros compostos são da essência do mercado), nada justifica a interferência do Judiciário.
Da tarifa de avaliação e registro do contrato.
No que diz respeito à tarifa de tarifa de registro do contrato, o Tribunal da Cidadania, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP - Tema 958, entendeu pela validade da sua cobrança, com exceção aos casos em que o serviço não for efetivamente prestado.
No caso, verifica-se que, há expressa previsão contratual da incidência da tarifa de registro do contrato, inclusive para fins de registro de gravame perante órgão de trânsito competente, diante da alienação fiduciária.
Logo, não há que se afastar a rubrica.
Todavia, o mesmo não se verifica quanto à Tarifa de Avaliação do bem, porquanto não apresentada qualquer informação sobre a prestação do serviço pela instituição financeira.
Nesse sentido, considerando a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar a efetiva ocorrência do serviço de terceiro.
Portanto, deve ser restituído ao reclamante o valor indevidamente cobrado.
Tal repetição, como dito, deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, pois não se trata propriamente de cobrança indevida, por um serviço não prestado ou não contratado, mas sim de declaração de abusividade do contrato e de nulidade da referida cobrança.
A hipótese, portanto, não se amolda à previsão contratual contida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do efetivo pagamento até a citação, sendo que, a partir desta data, os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1.º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais distribuídas proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, ressalvando-se a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora (122916439).
Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
12/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, conforme as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação ID 124414979 foi apresentada dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 16, I, da Ordem de Serviço nº 001/2018, intime-se o autor para se manifestar no prazo de quinze dias sobre as contestações (artigos 350/351).
Caso na resposta tenha sido arguida preliminar de legitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, fica facultado ao demandante no mesmo prazo de 15 dias, a possibilidade de emendar a inicial para requerer a substituição do demandado (CPC, artigos 338 e 339).
Redenção, 16/12/2024.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 -
16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MAURO CELIO OLIVEIRA FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:13
Decorrido prazo de MAURO CELIO OLIVEIRA FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ultrapassado o prazo de 5 meses sem o cumprimento da decisão que determinou a juntada de documentos para comprovar a justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de benefício formulado pela parte autora.
Em razão disso, concedo o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805888-09.2023.8.14.0045 Nome: MAURO CELIO OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 19, Residencial Ipê, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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