TJPA - 0809472-66.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 05:46
Decorrido prazo de ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 05:46
Decorrido prazo de Bradesco em 30/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 05:46
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 05:38
Publicado Alvará em 16/04/2024.
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16/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809472-66.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) do reclamante: ALICE SIRQUEIRA BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$2.051,29 (dois mil e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 20:08
Juntada de Sentença
-
09/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0809472-66.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) do reclamante: ALICE SIRQUEIRA BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 18 de março de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:33
Decorrido prazo de Bradesco em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:33
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Processo 0809472-66.2023.8.14.0051 Nome: ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR Endereço: Travessa Doze, 211, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-360 Advogado do(a) AUTOR: ALICE SIRQUEIRA BARBOSA - PA33149 Nome: Bradesco Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: PROFESSOR DURVAL GUEDES DE AZEVEDO, 2-144, JARDIM INFANTE DOM HENRIQUE, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, que a r. sentença proferida nos presentes autos, transitou livremente em julgado.
Intimo a parte vencida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos previstos no art. 52, V, da Lei 9099/95, que assim dispõe: "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, e inexistindo solicitação de execução, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido das partes e recolhidas as custas, se houver.
Santarém (PA), 21 de fevereiro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Auxiliar Judiciário NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874. -
21/02/2024 23:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de Bradesco em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de Bradesco em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809472-66.2023.8.14.0051 AUTOR: ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) do reclamante: ALICE SIRQUEIRA BARBOSA REU: BRADESCO, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que foi recebe inúmera ligações e mensagens de cobranças e horários oportunos.
Assim, requer a retirada de seu número telefônico do cadastro do Banco requerido, bem como indenização por danos morais.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que inexiste débito em nome do autor, e que as ligações causam perturbação excessiva.
O fato de realizar cobranças excessivas irregulares e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2- DETERMINAR as empresas se abstenham de novos telefonemas através de seus callscenter, sob pena de multa diária de duzentos reais, por ligação efetuada, limitada à monta de cinco mil reais, a contar desta decisão.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 22 de dezembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 11:09
Decorrido prazo de Bradesco em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 00:53
Publicado Citação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0809472-66.2023.8.14.0051 AUTOR: ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR - Advogado do(a) AUTOR: ALICE SIRQUEIRA BARBOSA - PA33149 REU: BRADESCO, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA - Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-S ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/10/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 281 626 682 510 Senha: XY2fwv Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 28 de setembro de 2023.
MARIA FERNANDA SILVA KOBAYASHI Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/06/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 11:09
Declarada incompetência
-
14/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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