TJPA - 0817942-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 11:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/08/2025 01:36 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            24/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            21/08/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 11:45 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            20/08/2025 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/08/2025 02:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:54 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            02/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025 
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                                            31/07/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:36 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            22/07/2025 09:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/07/2025 20:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/07/2025 20:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 11:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/07/2025 11:29 Publicado Sentença em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 08:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/07/2025 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:09 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            08/02/2025 03:51 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 11:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/01/2025 23:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 01:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 12:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2024 12:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/12/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 11:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/12/2024 11:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 02:10 Publicado Despacho em 03/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            03/12/2024 11:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/12/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 11:30 Juntada de Informações 
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                                            02/12/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 ID: R.H.
 
 O acusado LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA apresentou seus memoriais, ID 118566605.
 
 Através de sua defesa, fora informado o falecimento do acusado EDUARDO WILHAMIS PIRES, ID 119293950, ocasião em que o Ministério Público requereu a extinção de sua punibilidade, ID 122642648.
 
 Com relação aos acusados YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA, ID 129317184 e MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR, ID 129544351, também fora juntados comprovantes de falecimento, razão pela qual neste ato determino vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos referidos documentos juntados aos autos.
 
 Com relação ao acusado DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, diligenciar acerca de seu paradeiro, intimando-o acerca da não atuação de sua advogada habilitada, informando ainda ao mesmo que poderá dispor da assistência da Defensoria Pública se assim desejar.
 
 Int.
 
 Após, cls.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            01/12/2024 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2024 21:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2024 17:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/10/2024 17:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 22:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/10/2024 22:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2024 00:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/10/2024 00:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 12:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/10/2024 12:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/10/2024 12:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/10/2024 02:47 Publicado Despacho em 07/10/2024. 
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                                            06/10/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024 
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                                            05/10/2024 22:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 06:00. 
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                                            05/10/2024 22:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 06:00. 
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                                            05/10/2024 22:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 06:00. 
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                                            04/10/2024 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 DESPACHO RH Ante a ausência de memoriais por parte das defesas de DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR E YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA, intimem-se os acusados para que tomem ciência que suas defesas habilitadas não apresentaram memoriais, portanto, podem constituir novos advogados no prazo de 10 (dez) dias ou optar pela assistência da Defensoria Pública.
 
 Não havendo manifestação ou não sendo os réus localizados nos endereços constantes nos autos, desde já determino seja o feito encaminhado à Defensoria Pública.
 
 Quanto aos acusados LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA E EDUARDO WILHAMIS PIRES, ressalto que já há manifestação das defesas, ID 118566605 e ID 119293950.
 
 INT.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            03/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 03:46 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            25/09/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 03:05 Publicado Despacho em 24/09/2024. 
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                                            25/09/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            23/09/2024 13:22 Juntada de Ofício 
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                                            23/09/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 127301598, intimem-se os advogados para que apresentem memoriais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata comunicação à OAB/PA, nos termos do art. 265 do CPP.
 
 INT.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            20/09/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 07:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 07:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 07:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 06:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 06:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 06:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 00:29 Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024 
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                                            30/08/2024 03:57 Publicado Despacho em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817942-06.2023.8.14.0401 REU: EDUARDO WILHAMIS PIRES e outros (4) Por meio deste, ficam intimadas as Defesas dos acusados DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA(Advogado(a): JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI - OAB PA26200), MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR(advogado(a):DANILO DE OLIVEIRA SPERLING - OAB PA27600 ) e YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA(advogado(a): DANILO DE OLIVEIRA SPERLING - OAB PA27600), a apresentarem alegações finais em forma de memoriais em favor dos réus, prazo de 05(cinco) dias, nos termo do despacho ID 124402156.
 
 Belém, 29 de agosto de 2024.
 
 Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém
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                                            29/08/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 DESPACHO RH O Ministério Público apresentou memoriais, conforme Id 117204048.
 
 Verifico que, em que pese a assistência de acusação também tenha apresentado memoriais, ID 117815903, a referida petição encontra-se em sigilo, o que prejudica o direito de defesa dos acusados.
 
 Assim, levante-se o sigilo do ID 117815903.
 
 Diante do exposto, renovo, na integralidade, o prazo para que os causídicos apresentem memoriais na defesa dos acusados.
 
 Intimem-se os advogados via ato ordinatório.
 
 Ressalto que o requerimento de extinção da punibilidade do acusado EDUARDO WILHAMIS PIRES, contido no ID 119293950, será analisado quando da prolação da sentença.
 
 INT.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            28/08/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2024 03:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 06:00. 
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                                            17/08/2024 03:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:04 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 06:00. 
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                                            17/08/2024 01:04 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 06:00. 
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                                            08/08/2024 11:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/08/2024 03:57 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817942-06.2023.8.14.0401 REU: EDUARDO WILHAMIS PIRES e outros (4) Por meio deste, ficam intimadas as Defesas dos acusados DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA(Advogado(a): JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI - OAB PA26200), MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR(advogado(a):DANILO DE OLIVEIRA SPERLING - OAB PA27600 ) e YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA(advogado(a): DANILO DE OLIVEIRA SPERLING - OAB PA27600), a apresentarem alegações finais em forma de memoriais em favor dos réus, prazo de 48h, sob pena de adoção de providências, nos termo do despacho ID 120930069..
 
 Belém, 2 de agosto de 2024.
 
 Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém
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                                            02/08/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 10:57 Desentranhado o documento 
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                                            02/08/2024 10:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2024 12:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 12:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 12:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:51 Publicado Despacho em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:21 Publicado Despacho em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 ID: R.H.
 
 Este Juízo toma ciência da certidão ID 119567238.
 
 O Ministério Público e a defesa do acusado LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA já ofereceram seus memoriais.
 
 Assim, preliminarmente, ante o narrado na petição ID 119293950, dê-se vista ao Ministério Público.
 
 Quanto aos acusados DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR e YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA, ficam suas defesas intimadas a apresentarem suas alegações finais no prazo de 48h, sob pena de adoção de providências.
 
 Int.
 
 Após, cls.
 
 EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            23/07/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2024 01:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 00:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 00:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 14:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/06/2024 16:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2024 03:17 Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817942-06.2023.8.14.0401 REU: EDUARDO WILHAMIS PIRES e outros (4) Por meio deste, ficam intimadas as Defesas dos acusados EDUARDO WILHAMIS PIRES( Dr.
 
 OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO - OAB PA25332 ).
 
 LUAN FELIPE MONTEIRO ROSA, (Dr.
 
 OBERDAM ANTONIO ROSA - OAB SP362368 e Dr.
 
 RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA - OAB SP322568) DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA(Dra.
 
 JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI - OAB PA26200), MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR(Dr.
 
 DANILO DE OLIVEIRA SPERLING - OAB PA27600) e YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA(Dr.
 
 DANILO DE OLIVEIRA SPERLING - OAB PA27600), a apresentarem alegações finais em forma de memoriais em favor dos réus, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
 
 Belém, 18 de junho de 2024.
 
 WANESSA BRABO MAURO Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém
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                                            18/06/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 12:03 Desentranhado o documento 
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                                            18/06/2024 12:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 17:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/06/2024 01:10 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817942-06.2023.8.14.0401 REU: EDUARDO WILHAMIS PIRES e outros (4) Por meio deste, fica intimado o Assistente de Acusação, para através do seu advogado Dr.PEDRO IGOR SERRA PINHEIRO DE SOUSA- OAB/PA nº 20.695 apresentar alegações finais em forma de memoriais, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
 
 Belém, 10 de junho de 2024.
 
 Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém
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                                            10/06/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 07:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/06/2024 04:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 15:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:32 Publicado Despacho em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Luan Filipe Monteiro Rosa Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Yann willyams linhares de Oliveira Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 DESPACHO RH Juntem-se aos autos as certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados.
 
 Ante a manifestação de ID 115614227, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente memoriais no prazo legal.
 
 Após, à assistência de acusação e defesas para os mesmos fins.
 
 O juízo ressalta que há nos autos informação de óbito de referente a EDUARDO WILHAMIS PIRES, ID 115819507 e 115819508.
 
 Com a juntada dos memoriais pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 INT.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente]
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                                            20/05/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2024 01:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 23:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/05/2024 01:11 Publicado Despacho em 10/05/2024. 
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                                            12/05/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024 
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                                            08/05/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 13:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 04:20 Publicado Despacho em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 12:58 Juntada de Ofício 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Luan Filipe Monteiro Rosa Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Yann willyams linhares de Oliveira Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 ID: R.H.
 
 Face a certidão contida no ID 108754019, diligenciar com a cautela devida se ainda não houve o cumprimento pela Autoridade Policial acerca da diligência requerida pelo Ministério Público, ID 106164476, e caso negativo, adotar as providências pertinentes, visando atender o requerimento.
 
 Este Juízo ressalta que as defesas não requereram diligências.
 
 Int.
 
 Após, cls.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            22/04/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 09:29 Desentranhado o documento 
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                                            05/04/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/02/2024 06:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 11:39 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            31/01/2024 10:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 16:57 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            23/01/2024 12:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/01/2024 09:14 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            22/01/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2024 09:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/01/2024 13:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/01/2024 13:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/01/2024 13:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/01/2024 13:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Luan Filipe Monteiro Rosa Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Yann willyams linhares de Oliveira Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 ID: R.H.
 
 A instrução processual se encontra encerrada, restando pendente o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público.
 
 Através de sua defesa habilitada, o acusado LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA requereu a revogação de sua prisão preventiva, ID 106752552.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação favorável, ID 106832447.
 
 Na mesma esteira, os acusados EDUARDO WILHAMIS PIRES e DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA protocolaram pedido de revogação da prisão preventiva, respectivamente nos ID’s 106898506 e 106985897.
 
 Analisando detidamente os autos, este Juízo entende que neste momento não mais se justifica a manutenção da prisão preventiva dos acusados, haja vista que como já ressaltado, a marcha processual está chegando ao seu desfecho, não se sustentando mais, nesse momento, a prisão preventiva dos requerentes, devendo o benefício ser estendido aos demais denunciados.
 
 Este Juízo verifica ainda mediante análise da certidão de antecedentes criminais dos acusados que os mesmos são primários, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Assim, ante o exposto, acompanho o Parecer favorável do Ministério Público, revogando a prisão preventiva de LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA, EDUARDO WILHAMIS PIRES, DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR e YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA, mediante substituição pela medida cautelar do art. 319, IX (pelo prazo de trinta dias), do CPP, determinando a imediata expedição de Alvarás de Soltura, salvo se por outros motivos estiverem presos.
 
 Dê-se baixa junto ao BNMP.
 
 Após o cumprimento do disposto acima, deve o Sr.
 
 Diretor de secretaria diligenciar acerca do cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público na fase do art. 402 do CPP, ID 106734309.
 
 Int.
 
 Após, cls.
 
 EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            17/01/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:18 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            17/01/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 10:55 Revogada a Prisão 
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                                            17/01/2024 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 09:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/01/2024 18:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/01/2024 13:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/01/2024 13:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/01/2024 11:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/01/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 12:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Luan Filipe Monteiro Rosa Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Yann willyams linhares de Oliveira Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 ID: R.H.
 
 A instrução processual fora encerrada, se encontrando o feito na fase de diligências do art. 402 do CPP.
 
 Através de seu Advogado habilitado, o acusado EDUARDO WILHAMIS PIRES requereu a revogação de sua prisão preventiva, ID 106287774.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária, ID 106369607.
 
 Em que pese a instrução processual se encontrar encerrada, data vênia à defesa, este Juízo entende que os indícios suficientes de autoria presentes justificam a manutenção da custódia do requerente.
 
 A vítima do fato-crime compareceu em Juízo e narrou a forma como o delito fora praticado, esclarecendo a participação do acusado, ressaltando que foram subtraídos diversos aparelhos eletrônicos do interior de sua loja, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 161.000,00.
 
 Ademais, ainda se faz presente a necessidade da segregação do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real do agente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que o custodiado teria praticado o delito em companhia de seus comparsas, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade do mesmo, afetando a ordem pública e a paz social.
 
 Ademais, quanto aos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que o acusado ser primário e portador de bons antecedentes, bem como possuir residência fixa não são suficientes à soltura quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 APELO EM LIBERDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 
 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. [...] Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. [...] (RHC 134.933/MG, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
 
 No mesmo sentido são as seguintes decisões: RHC 133282/MS, DJE em 29/09/2020, HC 586264/PR, DJE em 19/08/2020, HC 491825/MS DJE em 28/03/2019, HC 577476 DJE em 03/06/2020.
 
 Acrescente-se ainda que nos termos do art. 313, I do CPP, a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo o caso dos presentes autos, ressaltando que o feito se encaminha para a prolação de sentença.
 
 Assim, acompanho o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO o requerimento de revogação de prisão preventiva postulado pela defesa de EDUARDO WILHAMIS PIRES.
 
 Cumpra-se a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 106164476.
 
 Int.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            19/12/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 14:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/12/2023 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 12:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/12/2023 12:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/12/2023 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 09:44 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            14/12/2023 12:03 Entrega de Documento 
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                                            14/12/2023 09:20 Entrega de Documento 
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                                            12/12/2023 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 07:50 Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            11/12/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 08:32 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            07/12/2023 11:03 Entrega de Documento 
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                                            07/12/2023 11:01 Entrega de Documento 
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                                            07/12/2023 10:11 Entrega de Documento 
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                                            06/12/2023 17:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/12/2023 02:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/12/2023 02:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 11:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2023 11:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2023 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2023 18:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/11/2023 08:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/11/2023 08:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2023 16:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/11/2023 16:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2023 00:51 Publicado Despacho em 20/11/2023. 
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                                            18/11/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023 
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                                            17/11/2023 03:08 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Luan Filipe Monteiro Rosa Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Yann willyams linhares de Oliveira Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 ID: R.H Ante a apresentação da Resposta Escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07 de dezembro de 2023, às 10:30 horas.
 
 Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde os réus estão custodiados as providências necessárias para as suas apresentações presenciais neste Juízo; 2) Intimem-se a vítima e demais testemunhas de acusação arroladas, haja vista que as defesas não arrolaram testemunhas; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para comparecimento presencial; 4) Intime-se o Ministério Público.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            16/11/2023 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/11/2023 12:14 Juntada de Ofício 
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                                            16/11/2023 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/11/2023 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/11/2023 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2023 11:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/11/2023 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2023 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2023 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2023 11:07 Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            16/11/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2023 10:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/11/2023 04:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 14:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/11/2023 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 14:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2023 16:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/11/2023 11:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/11/2023 10:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/11/2023 10:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/11/2023 10:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/11/2023 10:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/11/2023 09:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/11/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 19:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/10/2023 19:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 07:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 07:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 07:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 07:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 15:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/10/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 23:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2023 23:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2023 17:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2023 17:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2023 17:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2023 17:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2023 17:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2023 17:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2023 11:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/10/2023 00:43 Publicado Decisão em 24/10/2023. 
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                                            22/10/2023 02:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817942-06.2023.8.14.0401 Nome: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL Endereço: Avenida José Bonifácio, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: 282 - DIVISÃO DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 4694, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 Nome: EDUARDO WILHAMIS PIRES Endereço: Alameda da Paz, passagem Bom Jesus, n 252,Parque Modelo II, Curuç, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR Endereço: Alameda da Paz, residente Conjunto Roraima Amapá, N. 02, RUA PAJE,, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Luan Filipe Monteiro Rosa Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, vessa Dom Romualdo Coelho, 10-A, Umarizal , Belém/, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA Endereço: Alameda da Paz, RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, N. 12, RUA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: Yann willyams linhares de Oliveira Endereço: Alameda da Paz, Curuçambá, N. 23, RUA MANAQUIRI, CONJ PAAR, QUADR, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 ID: R.H.
 
 Recebo, na íntegra, a Denúncia formulada contra os acusados DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO WILHAMIS PIRES, LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA, MANOEL JOEL FERREIRA JUNIOR e YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-os como incursos, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
 
 Determino a citação dos acusados, EXPEDINDO MANDADOS DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRAM CUSTODIADOS, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
 
 Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias.
 
 Após o cumprimento do determinado acima, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto aos requerimentos contidos nos ID’S 101460108 e 101847827.
 
 Int.
 
 Após, cls.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            19/10/2023 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 12:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 12:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 12:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 10:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 10:19 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 10:14 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            19/10/2023 10:13 Entrega de Documento 
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                                            19/10/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:59 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            18/10/2023 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 11:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/10/2023 02:41 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59. 
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                                            14/10/2023 01:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 12:41 Juntada de Informações 
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                                            05/10/2023 12:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/10/2023 12:00 Determinada a distribuição do feito 
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                                            05/10/2023 12:00 Declarada incompetência 
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                                            05/10/2023 12:00 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
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                                            05/10/2023 12:00 Mantida a prisão preventida 
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                                            04/10/2023 04:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 01:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 19:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/10/2023 14:41 Desentranhado o documento 
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                                            03/10/2023 14:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/09/2023 08:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/09/2023 04:14 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 01:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 23:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 13:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/09/2023 13:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/09/2023 03:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 11:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/09/2023 04:27 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            25/09/2023 14:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2023 12:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/09/2023 12:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/09/2023 00:21 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 10:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/09/2023 09:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/09/2023 07:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/09/2023 07:13 Declarada incompetência 
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                                            18/09/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 16:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2023 11:52 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS nº: 0817942-06.2023.814.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADOS: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA EDUARDO WILHAMIS PIRES LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 155 §1° e 4° inc.
 
 I e V c/c Art.288 do CPB.
 
 PRESENÇAS: Juiz de Direito: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Promotor de Justiça: Autuados: DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA EDUARDO WILHAMIS PIRES LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): -OBERDAM ANTÔNIO MONTEIRO ROSA, OAB/SP n°362.368, OAB/PA n°35.486-A. -DANILO DE OLIVEIRA SPERLINE, OAB/PA n°27600. - JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI, OAB/PA n°26200.
 
 Estagiário(s): José Maria dos Santos Júnior José Roberto Guimarães Luciane Freitas Sena Luciana Gomes Ferreira Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
 
 Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com os autuados, que informaram ao MM.
 
 Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
 
 Em seguida, foi dada a palavra ao MP e ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
 
 O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
 
 A Defensoria Pública e Advogados particulares manifestaram-se alegando flagrante preparado, requerendo o relaxamento da prisão e concessão de liberdade provisória.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO WILHAMIS PIRES, LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA, MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR E YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto no Art. 155 §1° e 4° inc.
 
 I e V c/c Art.288 do CPB.
 
 Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
 
 Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
 
 Dispõe o art. 310, do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
 
 Narram os autos de IPL que no curso das investigações do crime descrito no BOP xxxxx e BOP xxxxx, ocorridos em 12/09/2023 e 15/09/2023, ambos por volta de 3h20min da manhã, equipe de policiais civis da Divisão de Repressão de Furtos e Roubos - DRFR, começou diligenciar de forma continua e ininterrupta, desde o dia 12/09/2023, (diligências de campo, oitivas, requisição de imagens, encaminhamento de ofícios à operadoras de celular e á SEMOB), que de posse de dados cadastrais, solicitados junto a operadora CLARO, equipes desta especializada, saíram a campo para localizar as nacionais Rafaela de Queiroz Melo e Izabel Cristina Oliveira Piedade: QUE a nacional Rafaela Queiroz Melo, foi localizada no endereço descrito nos dados cadastrais, que indagada sobre o aparelho celular, respondeu que teria ganho do seu ex namorado Eduardo, o "DUDU QUE Rafaela se comprometeu em levar a equipe policial até a residência de "DUDU*, que no caminho da residência de Eduardo, Eduardo, foi avistado montando uma bicicleta na companhia de Isabel, sua atual companheira, que o mesmo foi abordado e questionado sobre os objetos relativos aos furtos cometidos a Loja IPHONEBEL: QUE Eduardo de imediato colaborou e levou a equipe policial até sua residência, também localizada no bairro do Curuçamba, onde vários objetos lá se encontravam escondidos: QUE ainda colaborou em informar nomes de outra pessoas envolvidas na ação criminosa; QUE de posse das informações repassadas por Eduardo, essa equipe policial chegou aos nacionais , Yann Linhares de Oliveira e Alan Wagner: QUE na incursão a residência declinada por Eduardo onde estavam os nacionais Yann Linhares de Oliveira e Alan Wagner.
 
 QUE no momento Yann de Oliveira encontrava-se com uma criança no colo. e Alan Wagner correu para os fundos da residência, onde armado de arma de fogo, disparou contra a equipe policial, que repeliu a justa agressão, disparando contra Alan, que cessado os disparos Alan Wagner, se encontrava ferido e foi socorrido com vida para a UPA do Distrito Industrial.
 
 A testemunha Lennon Muniz Zemero (Responsável pela LOJA IPHONEBEL), em declarações prestadas perante autoridade policial relatou que, aproximadamente, 12 indivíduos adentraram ao estabelecimento comercial, arrombando a porta de rolo do prédio e quebrando a segunda porta de vidro da loja, que foi possível verificar pelas imagens disponibilizadas pela testemunha; Que pelas filmagens, entre os veículos utilizados pode se identificar um Wolkswagem Voyage na cor prata, e cerca de 06 motocicletas - veículos usados na ação-; Que os bens subtraídos foram colocados no Voyage, até o momento não foi possível identificar placas dos referidos veículos: Que foi encontrado no local do crime uma luva e uma jaquet: Que os bens subtraídos pelos criminosos são aqueles descritos no Boletim de Ocorrência: Que tem alarme no local do crime, e o alarme foi acionado, Que a ação toda durou cerca de 3 minutos e quando o rondante da empresa de segurança chegou os criminosos à tinham se evadido: Que toda ação ocorre apenas no show room da loja e não no depósito da empresa, onde estão guardados a maioria dos itens de valor: Que o depósito fica em cima do showroom: Que não desconfia de ninguém de dentro da empresa justamente porque os criminosos levam apenas aquilo que está no showroom e não adentram no depósito, possivelmente não sabendo da existência de tal depósito: Que pela análise das câmeras, a testemunha identificou similaridade no modus operandi e forma de andar dos indivíduos: Que não tem desavença nem inimizade pessoal com ninquém.
 
 Os flagranteados, em interrogatórios prestados perante autoridade policial, confessaram o crime, descrevendo com riqueza de detalhes suas ações.
 
 No mais, cabe destacar que os flagranteados Eduardo, Manoel e Yann possuem processos em andamento, conforme extrai-se das certidões de antecedentes juntadas aos autos.
 
 No que se refere à ausência de estado flagrancial alegada pela defesa, destaco a seguinte jurisprudência: “TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000 EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO SUPERADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART.312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Satisfeita uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ausência de estado flagrancial.
 
 Não obstante, a questão se encontra superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título que justifica a custódia processual - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a periculosidade do paciente, especialmente diante de sua reincidência específica, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.”(grifos meus) Nesse contexto, pelas provas colhidas até o momento, resta sobejamente caracterizado o fumus comissi delict diante da materialidade delitiva e pelos indícios veementes de autoria apontando para os autuados, mostrando-se necessária, portanto, a manutenção da segregação cautelar, eis que também presente o requisito do periculum libertatis, sendo inviável, no presente caso, a concessão de liberdade provisória requerida pelas defesas.
 
 Verifica-se, portanto, que há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art.312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, o que indica a gravidade concreta dos crimes, a audácia e periculosidade dos representados, afetando a ordem pública e a paz social.
 
 Neste sentido é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
 
 NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
 
 INVIABILIDADE.
 
 COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
 
 O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
 
 A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
 Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
 
 Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema e também destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso (suposto cometimento de um crime de furto qualificado e, pouco tempo depois, de um roubo, perpetrados em dois postos de combustíveis distintos, contra vítimas indefesas que se encontravam em seu local de trabalho, sendo que no segundo estabelecimento o acusado teria simulado o emprego de arma de fogo para subtrair todo o dinheiro do caixa e o aparelho celular do frentista, empreendendo fuga logo em seguida), cenário este que aponta para a periculosidade e ousadia do paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4.
 
 Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
 
 Precedentes. 5.
 
 Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
 
 Precedentes. 6.
 
 Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 539.479/MG, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
 
 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ARTIGO 157, II C/C 69, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL). 1.
 
 DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISÃO CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 PRESENTES A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL FUTURA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 NO CASO, A VÍTIMA THALLYTA ALVES, EM DEPOIMENTO NA DELEGACIA RECONHECEU O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, NO MESMO DIA (13/12/2019), COM O MESMO MODUS OPERANDI, CONSISTENTE EM SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
 
 LOGO, ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR NÃO HAVER QUALQUER FATO NOVO QUE FOSSE CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUE FUNDAMENTOU O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 2.
 
 DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPÕE-SE A SUA MANUTENÇÃO. É INAPLICÁVEL MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 3.
 
 DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 MESMO QUE OS PACIENTES POSSUAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTAS NÃO SÃO GARANTIDORAS DO DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA.
 
 PRECEDENTES.
 
 HABEAS CORPUS CONHECIDO.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos e etc ...
 
 Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
 
 Belém/PA, 10 de fevereiro de 2020.
 
 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. (TJPA-2718803, 2718803, Rel.
 
 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgo Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-10, publicado em 2020-02-12).
 
 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 ART. 157, §2, II DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
 
 APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
 
 Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
 
 Ordem denegada. (TJPA-2710742, 2710742, Rel.
 
 RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgo Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-04, publicado em 2020-02-10).
 
 Todos os grifos são do signatário.
 
 Ressalte-se, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e adequada ao caso sub examen, em virtude do exposto, sendo o acautelamento do representado imperioso para assegurar a ordem pública e a paz social, como alhures demonstrado.
 
 Por todo exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de DEIVID WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, EDUARDO WILHAMIS PIRES, LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA, MANOEL JOEL FERREIRA JÚNIOR E YANN WILLYAMS LINHARES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, COMO MANDADO DE PRISÃO, CONFORME AUTORIZA O PROVIMENTO Nº 013/2009 – CJRM.
 
 Consigne-se que os autuados, durante audiência de custódia, alegaram ter sofrido agressão física por parte de policial.
 
 Assim, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil a fim de que promova a instauração de procedimento adequado para apurar a suposta ocorrência de agressões físicas suscitadas pelos flagranteados.
 
 Oficie-se à SEAP para que reencaminhe os flagranteados ao IML para a realização de exames de corpo de delito.
 
 Considerando que os flagranteados Eduardo, Manoel e Yann possuem processos em andamento, comuniquem-se as varas da presente prisão em flagrante.
 
 Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
 
 P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
 
 Belém (PA), 17 de setembro de 2023.
 
 DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO.
 
 Juiz de Direito Plantonista.
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                                            17/09/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2023 14:53 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            17/09/2023 11:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/09/2023 05:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/09/2023 16:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/09/2023 16:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/09/2023 10:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/09/2023 10:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/09/2023 09:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/09/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2023 09:11 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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