TJPA - 0807207-05.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
06/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
03/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ROBERTO DA SILVA COSTA - CPF: *94.***.*85-49 (AUTOR).
-
21/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807207-05.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR - PA33701 Nome: MARCOS ROBERTO DA SILVA COSTA Endereço: Travessa Benjamin Constant, 34, TERREO CONJUNTO NASCIMENTO, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-422 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR Nome: LARISSA PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: AVENIDA CHEDID JAFET, 75, TORRE SUL - VILA OLIMPIA, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
19/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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