TJPA - 0800009-75.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 11:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 11:46 Baixa Definitiva 
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                                            21/12/2024 11:52 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/01/2024 17:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/01/2024 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 17:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/12/2023 05:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800009-75.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 105166462, no prazo legal.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
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                                            05/12/2023 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800009-75.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autora: MARIA DIAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
 
 Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
 
 Matéria predominantemente de direito e, com relação ao mais, o feito já está instruído de maneira suficiente com a prova documental, única pertinente para o deslinde da demanda, superada a fase para a sua produção (petição inicial e contestação), ausente alegação de impossibilidade, operada, assim, a preclusão e, ainda, sem relevo provas outras, como a oral para o deslinde da demanda, o julgamento imediato é de rigor.
 
 Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Requerido. 2.1 PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar, o(a) Reclamado alegou a falta de interesse de agir do(a) Reclamante, eis que esta não juntou aos autos provas de que tentou solucionar seu problema administrativamente, de forma que não há como alegar qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pelo Banco.
 
 Ora, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação.
 
 Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade do Reclamante vir a juízo buscar a exclusão do seu nome dos órgãos negativos de crédito, onde por duas vezes teve a inscrição efetivada pela ré, causando, por evidente inevitáveis constrangimentos e prejuízos ao crédito da autora na praça, tanto em instituições financeiras como no comércio.
 
 Ademais, o art. 5º, inc.
 
 XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada.
 
 Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERESSE DE AGIR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO - A parte que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito possui interesse de agir em requerer o cancelamento do débito. - A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando uma inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, sem a devida comprovação do lastro da dívida, deve ser declarada a inexigibilidade do referido débito, com o consequente cancelamento do registro. (TJ-MG - AC: 10707150284222001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/10/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE ELO JURÍDICO.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 ARBITRAMENTO. 1- A veiculação de demanda derivada da prática de ato ilícito não está condicionada ao esgotamento da instância administrativa, uma vez clarividente a pretensão, restando consagrado o interesse de agir. 2- Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. 3- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). 4- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
 
 Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10567150023370001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017). (grifo nosso) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela Reclamada.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, o Banco alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça ao Reclamante, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Sucede que não trouxe o Reclamado (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
 
 Ademais, observo que o feito está tramitando pelo rito previsto na lei 9.099/95, de modo que nos termos do Art. 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não há que se analisar a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante. 2.2 DO MÉRITO Merece evidência, de proêmio, que a relação havida entre os litigantes é essencialmente de consumo e, como tal, seus conflitos devem ser solucionados à luz das regras insertas na Lei n. 8078/90, desde que se amoldem às particularidades do caso.
 
 No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte Autora e a parte Ré configura relação de consumo, pois o demandante é consumidor dos serviços bancários fornecidos pela demandada.
 
 Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
 
 O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 237, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Deste modo, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90.
 
 Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
 
 Assim, o(a) Autor(a) tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
 
 A partir de tal guia de entendimento, tenho que, a despeito do deferimento da inversão do ônus da prova, no que diz respeito à falha na prestação do serviço, incumbe à parte autora a comprovação da efetivação do fato constitutivo de seu direito que, no presente caso, refere-se à suposta contratação indevida do Empréstimo Consignado. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
 
 Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
 
 No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir o mínimo de prova referente ao fato constitutivo do direito.
 
 Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de tarifas pela prestação de serviços, efetivadas pelo Banco Réu a partir do uso, manutenção da conta bancária, que deu ensejo ao pleito autoral.
 
 Sobre a controvérsia apontada estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006).
 
 Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
 
 Ocorre que, compulsando detidamente os autos, entendo que restou devidamente demonstrado, por meio dos extratos e documentos, que a conta contratada pela suplicante é na modalidade conta corrente, conta investimento e conta poupança, e não na modalidade conta-salário.
 
 Importante salientar que, os extratos de uso da conta bancária corroboram com o entendimento de que não era conta salário, e sim conta corrente, visto que na forma da resolução do BACEN acima transcrita, no uso da conta salário não são permitidos outros tipos de depósitos, além dos realizados pelo órgão pagador, e muito menos é permitida a movimentação de crédito, seja por meio de cheque ou por cartão de crédito.
 
 Logo, pelos extratos apresentados consta que a conta bancária, além de ter celebrado contrato de empréstimo, ainda realizou pagamentos e recebimento de outros valores.
 
 Destarte, havendo provas da movimentação da conta para inúmeras finalidades, além do recebimento do benefício salarial, descaracterizada está a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões autorais.
 
 Deste modo, contratando a Autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
 
 Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
 
 ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
 
 COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Demonstrada a regular contratação de conta corrente com os serviços, inclusive, de limite de crédito, revela-se legítima a cobrança de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03190507320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
 
 NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento do benefício previdenciário, com a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (TJ-MG - AC: 10439150163491001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 ENCERRAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 REGULARIDADE.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a Instituição bancária por serviços prestados ao correntista - O encerramento de conta corrente é procedimento formal, previsto na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil.
 
 Mera ausência de movimentação de conta não enseja a suspensão da cobrança de tarifas bancárias - Ausente pedido de encerramento, legítima a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre serviços relacionados à conta corrente - Realizada a cobrança de dívida existente, age em regular exercício de direito a Instituição de crédito que insere o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, incabível a reparação pecuniária pleiteada, pela inexistência de ato ilícito, conforme estabelece o art. 188, I, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000190626804001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
 
 Sendo assim, diante da ausência de pedido autoral de encerramento da conta corrente, entendo pela licitude das cobranças implementadas pela Ré, visto que as movimentações realizadas pela Autora autorizam a cobrança pelos serviços prestados.
 
 Assim, tenho que os pedidos sob análise, quais sejam, suspensão de tarifas e encargos incidentes sobre conta bancária, declaração de nulidade e inexistência de débito e indenização por danos morais merecem seguir o caminho da improcedência, ante a regularidade do débito apontado pela parte suplicada. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Desde logo anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
 
 Colegiado Recursal.
 
 Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
 
 Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
 
 Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
 
 São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
 
 ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia
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                                            28/11/2023 22:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 11:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/11/2023 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2023 15:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/11/2023 11:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            23/11/2023 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 05:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo: 0800009-75.2023.8.14.0124 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM da MMª.
 
 Juíza de Direito Titular desta Comarca, a Dra.
 
 ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES, em virtude de necessidade de readequação da pauta pelo Juízo, fica a audiência retro REDESIGNADA para o dia 23/11/2023, às 09h:30min.
 
 Intimem-se todas as partes e seus advogados, e expeça-se tudo o mais que for necessário à realização da audiência.
 
 São Domingos do Araguaia-PA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            25/09/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 09:48 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2023 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            13/09/2023 07:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 10:43 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            09/08/2023 12:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2023 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 09:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/06/2023 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 08:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/03/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 16:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2023 20:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2023 15:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/01/2023 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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