TJPA - 0800385-24.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 10:21 Decorrido prazo de RUY CARISVALDO BRITO DA SILVA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:21 Decorrido prazo de SAULO BRITO BOHADANA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 13:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 13:27 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            05/05/2025 02:08 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800385-24.2023.8.14.0007 Requerente Nome: SAULO BRITO BOHADANA Endereço: Rua do Limão, SN, Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: RUY CARISVALDO BRITO DA SILVA Endereço: Rua Norte América, 31, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
 
 VISTOS.
 
 Em análise dos autos, verifico que a justificativa apresentada não merece acolhimento, uma vez que a causídica da parte deixou de adotar qualquer medida para sanear as supostas contradições de datas que alega ter ocorrido, não demonstrando diligência suficiente para evitar o ocorrido, conforme preceitua o art. 77, inciso II, do CPC.
 
 Portanto, a sentença proferida nos autos mantém sua eficácia, uma vez que a ausência da parte e sua inércia quanto à impugnação de eventual erro em momento oportuno não autoriza a modificação do julgado.
 
 Anote-se que caso a parte interessada entenda necessária a reanálise da matéria, poderá propor nova ação, desde que inexistindo óbice à coisa julgada.
 
 Outrossim, na hipótese de pretender reverter a sentença proferida, utilizar-se da via recursal adequada.
 
 Nesses termos, INDEFIRO a justificativa apresentada e mantenho a sentença proferida nos autos.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz titular da Comarca de Baião
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                                            29/04/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 16:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2024 06:28 Decorrido prazo de RUY CARISVALDO BRITO DA SILVA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:24 Decorrido prazo de RUY CARISVALDO BRITO DA SILVA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 02:56 Publicado Sentença em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Processo nº. 0800385-24.2023.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: SAULO BRITO BOHADANA REQUERIDO: RUY CARISVALDO BRITO DA SILVA JUÍZA DE DIREITO: DRA.
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três (03) dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
 
 Presente, remotamente, a MM.
 
 Juíza de Direito DRA.
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
 
 Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público DR.
 
 ISAAC SACRAMENTO DA SILVA.
 
 Ausente o requerente SAULO BRITO BOHADANA.
 
 Ausente os advogados do requerente DR.
 
 DANIEL FELIPE GAIA DANIN OAB/PA 27.032 e DRA.
 
 TATIELE DA SILVA DE SOUSA, OAB/PA 23.53.
 
 Presente o requerido RUY CARISVALDO BRITO DA SILVA.
 
 Ausente, justificadamente, a representante da Defensoria Pública DRA MARIANA BALBY MENDONÇA.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
 
 Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência das partes.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS, em que devidamente intimada a parte autora, através de seus patronos, não compareceu e não justificou sua ausência.
 
 Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Decisão publicada em audiência.
 
 Registre-se e Cumpra-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
 
 Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Flávio Silva Filho – auxiliar judiciário).
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Baião-PA
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                                            10/05/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 10:18 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            04/04/2024 09:03 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 12:00 Vara Única de Baião. 
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                                            08/03/2024 06:00 Decorrido prazo de SAULO BRITO BOHADANA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:32 Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. 
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                                            11/02/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, do Provimento nº 006/2009-CJCI, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, e ainda, o Manual de Rotinas Cíveis adotado pelo TJE/PA, e considerando o afastamento por motivo de saúde da magistrada titular desta comarca, e a impossibilidade do substituto em realizar as audiências, devido a cumulação de comarcas, redesigno a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) do dia 07/11/2023 às 12h00, para o dia 03.04.2024 às 12h00.
 
 Façam-se as intimações necessárias.
 
 Baião, 07 de novembro de 2023.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            08/02/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 09:17 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2024 12:00 Vara Única de Baião. 
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                                            07/11/2023 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 06:26 Decorrido prazo de RUY CARISVALDO BRITO DA SILVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 02:00 Decorrido prazo de SAULO BRITO BOHADANA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 11:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/09/2023 11:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2023 02:29 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800385-24.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: Nome: SAULO BRITO BOHADANA Endereço: Rua do Limão, SN, Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: RUY CARISVALDO BRITO DA SILVA Endereço: Rua Norte América, 31, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO/MANDADO Recebo o pedido pelo rito dos Juizados Especiais, cuja gratuidade decorre da Lei 9099/95.
 
 Assim, designo audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 07/11/2023 (TERÇA-FEIRA) às 12:00h.
 
 INTIMEM-SE as partes, com a advertência de que a ausência em audiência da parte autora importará em extinção e a do requerido em revelia.
 
 O(A) demandado (a) deverá ser cientificado(a) que deverá comparecer à audiência, fazendo-se acompanhar de seu/sua Advogado(a), haja vista o valor dado à causa ou se declinar não possuir condições de constituí-lo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público/Dativo, o qual contestará o pedido em audiência.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Aguarde-se.
 
 Cumpra-se, servindo o presente como mandado.
 
 Baião, 31 de maio de 2023.
 
 EMÍLIA PARENTE Juíza de Direito
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                                            20/09/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/09/2023 12:51 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2023 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 12:47 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 12:00 Vara Única de Baião. 
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                                            31/05/2023 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 10:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/05/2023 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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