TJPA - 0818528-43.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:31
Decorrido prazo de FABIO MENDES MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:31
Decorrido prazo de FABIO MENDES MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:30
Decorrido prazo de FABIO MENDES MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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25/12/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 00:42
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] Processo nº. 0818528-43.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARIA DAS GRAÇAS MENDES MONTEIRO, portadora do RG nº 3924740 PC/PA e CPF nº. *64.***.*20-78, residente e domiciliada na Tv.
Bom Jardim, nº. 1269, entre Rua dos Pariquis e Rua dos Caripunas, Bairro: Jurunas, CEP: 66.025-184, Belém-PA, celular nº 91-98305-9458.
Requerido: FÁBIO MENDES MONTEIRO, 43 anos, servidor público estadual, filho de Silvino Pereira Monteiro e Maria das Graças Mendes Monteiro, nascido em 03/01/1980, RG nº. 3328038 e CPF nº. *56.***.*52-00, residente e domiciliado na Av.
Conselheiro Furtado, nº. 606, Ed.
Atalaia Dor, em frente a Academia Blue-Fit, telefone: 91-98267-0136.
MARIA DAS GRAÇAS MENDES MONTEIRO, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de FÁBIO MENDES MONTEIRO, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 101412378, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 105455630, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente, sem prejuízo de requerer novamente, junto a Autoridade Policial.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:06
Juntada de Relatório
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01/12/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:52
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:43
Decorrido prazo de FABIO MENDES MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:28
Decorrido prazo de FABIO MENDES MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:26
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0818528-43.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.104819-3 Requerente: MARIA DAS GRAÇAS MENDES MONTEIRO, portadora do RG nº 3924740 PC/PA e CPF nº. *64.***.*20-78, residente e domiciliada na Tv.
Bom Jardim, nº. 1269, entre Rua dos Pariquis e Rua dos Caripunas, Bairro: Jurunas, CEP: 66.025-184, Belém-PA, celular nº 91-98305-9458.
Requerido: FÁBIO MENDES MONTEIRO, 43 anos, servidor público estadual, filho de Silvino Pereira Monteiro e Maria das Graças Mendes Monteiro, nascido em 03/01/1980, RG nº. 3328038 e CPF nº. *56.***.*52-00, residente e domiciliado na Av.
Conselheiro Furtado, nº. 606, Ed.
Atalaia Dor, em frente a Academia Blue-Fit, telefone: 91-98267-0136.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu filho, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de restituição de bem e que o requerido permaneça pagando as despesas de seus cachorros.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida pelo Requerido, seu filho.
Alega que é uma idosa de 72 anos e que o Requerido se separou, deixando seus pertences em um dos cômodos da residência dela e seus 03 cachorros sob sua responsabilidade, porém, Fabio assume as despeças dos animais, mas sempre que vai questioná-lo sobre a situação, ele a afronta proferindo ofensas.
Prossegue informando que alugou um carro de lanche para o Requerido e que deseja retomá-lo de volta, portanto, ele se nega devolver, e que no dia 28 de agosto de 2023, por volta das 09:00hrs, foi questionar FABIO, e o não gostou e lhe proferiu ofensas: "velha doida, mal educada, ignorante, burra. tu tens que ir estudar." Textuais; QUE, a Por fim, sustente que tem problema de audição, ansiedade e depressão e com as atitudes de Fabio ela passa mal, fica nervosa e não consegue dormir a noite, requerendo assim, providências.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor, proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode deferir, liminarmente, o pedido de restituição do “carro de lanche”, uma vez que, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade, não foi juntado aos autos qualquer documentação de que o bem lhe pertence, podendo, a requerente pleitear junto ao Juízo Cível competente.
Assim como, não se pode dar guarida ao pedido de que o requerido “permaneça pagando as despesas dos cachorros”, uma vez que não há previsão legal para tal pagamento e que se trata de mero acordo entre as partes.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
OFICIE-SE a Delegacia Especializada de Violência Contra a Mulher - DEAM, para que junte aos autos o laudo pericial referente ao aparelho celular supostamente danificado.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
27/09/2023 22:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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