TJPA - 0804012-10.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:57
Processo Reativado
-
29/12/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 25/11/2024 23:59.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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31/10/2024 22:44
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
LIANNE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804012-10.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOEL PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Bernal do Couto, 106, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 PARTE REQUERIDA: Nome: LEONAN CANDEIRA BOUILLET Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, Edifício Studio Unique, Apartamento 2310, Fátima, Loc. entre Castelo Branco e José Bonifácio, BELéM - PA - CEP: 66060-147 ASSUNTO: [Dissolução] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOEL PEREIRA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA em face de LEONAN CANDEIRA BOUILLET, alegando que as partes constituíram, em 21 de outubro de 2014, uma sociedade empresária denominada LUX Transportes e Serviços Ltda., devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Pará em 29 de outubro de 2014.
A sociedade foi constituída com o objetivo de atuar no transporte de carga, exceto produtos perigosos, e foi registrada sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-91.
O autor afirma que, apesar da formalização da sociedade, as atividades empresariais nunca se iniciaram de fato, tampouco houve a incorporação e consolidação do patrimônio social, o que incluía um automóvel descrito no contrato social.
Além disso, a relação entre os sócios deteriorou-se em razão de ações judiciais movidas pelo requerido, impossibilitando o funcionamento da sociedade.
Diante do quadro, o autor requer a dissolução da sociedade, uma vez que as atividades empresariais jamais foram efetivamente iniciadas e a relação entre os sócios foi rompida.
Juntou documentos e instrumento de procuração de ID 24823902 a ID 24823910.
Efetuou o pagamento das custas iniciais ID 25612186.
Citado, ID 93353457, a parte requerida não apresentou contestação, ID 99800210.
Houve a decretação da revelia (ID 100653789).
A autora solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 101136399).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia e da Presunção de Veracidade dos Fatos Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação dentro do prazo legal implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas dos autos, o que não ocorre no presente caso.
A revelia, portanto, faz com que os fatos narrados pelo autor sejam presumidos como verdadeiros.
Assim, resta comprovada a alegação de que, apesar da formalização da sociedade, as atividades empresariais nunca foram efetivamente iniciadas, e que o vínculo societário entre as partes foi rompido de fato, inviabilizando o prosseguimento da sociedade. 2.
Da Dissolução de Sociedade O Código Civil, em seu art. 1.033, dispõe sobre as causas de dissolução da sociedade, estabelecendo, entre outros motivos, a impossibilidade de se atingir o objeto social e a inatividade prolongada da empresa.
No presente caso, restou demonstrado que: A sociedade nunca iniciou suas atividades, não tendo sequer ocorrido a consolidação de seu patrimônio, incluindo o caminhão descrito no contrato social; A relação entre os sócios encontra-se rompida, o que inviabiliza qualquer tentativa de dar continuidade ao empreendimento.
Assim, estão presentes os requisitos legais para a dissolução da sociedade, conforme pleiteado pelo autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de JOEL PEREIRA RIBEIRO e, com fundamento no art. 1.033 do Código Civil e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a dissolução da sociedade LUX Transportes e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-91.
Determino ainda que, após o trânsito em julgado: Seja formalizada a dissolução da sociedade nos registros competentes, especialmente na Junta Comercial do Estado do Pará; Seja nomeado um liquidante, a ser indicado pelas partes, para que se realize a partilha dos bens eventualmente existentes, caso necessário; Intimem-se as partes para que promovam os atos necessários à formalização da dissolução.
Custas processuais e despesas ficam a cargo do requerido, em razão da revelia.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804012-10.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOEL PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Bernal do Couto, 106, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 PARTE REQUERIDA: Nome: LEONAN CANDEIRA BOUILLET Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, Edifício Studio Unique, Apartamento 2310, Fátima, Loc. entre Castelo Branco e José Bonifácio, BELéM - PA - CEP: 66060-147 ASSUNTO: [Dissolução] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, H, Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiada pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica dispensada a remessa dos autos à UNAJ, caso em que deverá fazer os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:21
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804012-10.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOEL PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Bernal do Couto, 106, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 PARTE REQUERIDA: Nome: LEONAN CANDEIRA BOUILLET Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, Edifício Studio Unique, Apartamento 2310, Fátima, Loc. entre Castelo Branco e José Bonifácio, BELéM - PA - CEP: 66060-147 ASSUNTO: [Dissolução] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão retro, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435, do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP -
22/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 16:16
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:33
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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