TJPA - 0818341-56.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA PANTOJA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 21:30
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA PANTOJA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/12/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818341-56.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: VALTER DA SILVA PANTOJA PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 188, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO INICIAL I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 07/12/2023, ÀS 11h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
V – Defiro, provisoriamente, a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade processual nos termos do art. 1.048 do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis.
VI - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23082811274600000000093876552 OFÍCIO 962 2023 Documento de Comprovação 23082811274600000000093876553 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO VALTER DA SILVA PANTOJA Documento de Comprovação 23082811274600000000093876554 EXTRATO BANCÁRIO VALTER PANTOJA Documento de Comprovação 23082811274600000000093876555 Resp_Bradesco ao Of_962 2023 DP_ANANINDEUA Valter da Silva Pantoja Documento de Comprovação 23082811274600000000093876556 INICIAL Petição Inicial 23082811274600000000093876557 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 23082811274600000000093876551 Selecione Petição 23091121540777500000094647790 protocolo-carol-habilitacao-3769192_1 Petição 23091121540795800000094647792 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Comprovação 23091121540831400000094647793 do-pg-0023_3 Documento de Comprovação 23091121540930000000094647795 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Comprovação 23091121540966600000094647796 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
21/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/12/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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