TJPA - 0814771-24.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
15/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 09:45
Juntada de
-
16/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GUILHERME DOUGLAS AZEVEDO RABELO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 19:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
28/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814771-24.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: GUILHERME DOUGLAS AZEVEDO RABELO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
O autor reclama que apresentou projeto de energia solar e a empresa não efetuou a devida ligação, causando-lhe prejuízos.
Requer ao final que seja isento da cobrança de taxas, face à data do primeiro protocolo, que seja ligado o sistema e a condenação em danos morais.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão, revelia e demais provas constantes dos autos, convenço-me pela procedência da alegação de atraso na entrega da ligação do projeto de energia, assim como dos danos materiais alegados pelo autor.
Restou comprovado nos autos, diversas rejeições solicitando providências do autor, sendo que ao final a empresa se pronunciou pela aprovação e apresentou prazo para execução de obras de adequação da rede, ao que também não cumpriu.
Outrossim, reputo procedente a pretensão de ligação do projeto, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 dias.
Entendo que deve ser considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo autor, para os fins legais, principalmente cobrança de taxas e impostos, de forma que o projeto do autor deverá seguir a legislação vigente na data do protocolo, qual seja: 21/12/2022.
A demora na entrega, descaso do reclamado e a perda de tempo útil, além de ausência de solução administrativa, mesmo após longa marcha processual, a qual foi tumultuada diante das sucessivas ausências e justificativas infundadas da parte reclamada, configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
CONDENAR a requerida a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DETERMINAR à reclamada que providencie o necessário para a ligação do projeto de energia solar na residência do requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00; 3.
DETERMINAR a data do primeiro protocolo 21/12/2022, como a data que protocolou a solicitação de acesso na distribuidora, a qual deve ser aplicada para todos os efeitos legais e fiscais, mormente os previstos na Lei nº 14.300/2022.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/12/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME DOUGLAS AZEVEDO RABELO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:38
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0814771-24.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: GUILHERME DOUGLAS AZEVEDO RABELO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Comprovante de cumprimento de todas as solicitações feitas pela requerida, sob pena de indeferimento de tutela urgente; Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data de assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050931-98.2009.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Pro Med Funeraria
Advogado: Tatiane Vianna da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 21:12
Processo nº 0818341-56.2023.8.14.0006
Valter da Silva Pantoja
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Yago Felipe Serra de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 11:27
Processo nº 0002654-82.2011.8.14.0074
Nivia do Nascimento de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliano Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2011 07:33
Processo nº 0814773-91.2023.8.14.0051
Jucicleide Maria Sousa
Ricardo B. B. Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Katryanne da Silva Dias Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 13:25
Processo nº 0814773-91.2023.8.14.0051
Jucicleide Maria Sousa
Ricardo B. B. Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marco Antonio Coelho Lara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 18:22