TJPA - 0814767-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:43
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814767-43.2023.8.14.0000 PACIENTE: ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA-PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA ACÓRDÃO Nº.: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814767-43.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Swyanamin Gregorio de Albuquerque (OAB/PA nº 29.110) Adv.
Luciel da Costa Caxiado (OAB/PA nº 4.753) Adv.
Fabiola Gomes da Silva (OAB/PA nº 23.554) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal de Capanema PACIENTE: ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – paciente preso preventivamente pela possível prática dos delitos de furto qualificado pelo concurso de agentes e associação criminosa, previstos nos art.155, §4º, IV e art. 288, §º único, ambos do CP – 1) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE – PROVIMENTO – uma vez que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, bem como ostentando o paciente predicados pessoais favoráveis, a aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade revela-se suficiente para garantia da ordem pública, a serem fixadas pelo juízo a quo - 2) DE OFÍCIO, ESTENDIDOS OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO À FLAGRADA PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA DE ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO A QUO – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem impetrada para substituir a custódia preventiva de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS por medidas cautelares não privativas de liberdade a serem fixadas pelo juízo a quo, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo Vara Criminal de Capanema.
Em síntese, narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 09 de setembro de 2023, tendo a custódia sido convertida em preventiva, em 12/09/2023, nos autos do processo nº 0802806-66.2023.8.14.0013, sob acusação da prática dos delitos de furto qualificado pelo concurso de agentes e associação criminosa, previstos nos art.155, §4º, IV e art. 288, §º único, ambos do CP.
Argumenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, sendo primário, com ocupação lícita e residência fixa.
Aduz que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se revelando proporcional à hipótese a medida prisional, sendo possível a substituição da custódia por medidas cautelares não privativas de liberdade.
Pleiteia a concessão de liminar para determinar a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente, por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com autorização de trabalho para que possa sustentar sua família, com a confirmação definitiva da ordem no julgamento do mérito do presente mandamus.
Indeferida a liminar e após as informações da autoridade coatora, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório, com pedido de inclusão em pauta de julgamento em Plenário Virtual, ressaltando-se à parte interessada na realização de sustentação oral, que ela pode fazê-la nos moldes do que disciplina a Resolução do TJE/Pa nº. 22, de 30.11.2022, que complementou a Resolução nº. 21, de 05.12.2018, e art. 140-A do RITJE/PA, não havendo nos autos situação excepcional que justifique a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, nos moldes do §3º do aludido dispositivo.
VOTO Inicialmente, no que tange ao pedido de conversão do julgamento da modalidade virtual para presencial, apresentado pela defesa em 07/12/2023 e constante do ID – 17335459, vê-se que não foi apontada qualquer justificativa para tanto, tais como circunstâncias jurídicas ou fáticas que evidenciassem a necessidade da referida alteração.
Observa-se, ainda, que a defesa foi devidamente intimada do julgamento do feito na 80ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do ano de 2023, com início previsto para as 14h00m do dia 12/12/2023, oportunidade na qual poderia, nos moldes descritos na Resolução TJE/PA nº 22, de 30.11.2022, realizar a sua sustentação oral em ambiente virtual.
Com efeito, a manutenção do processo em comento na pauta de julgamentos do plenário virtual da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal não implica em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OMISSÃO SOBRE A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
VALIDADE.
OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Ausente a manifestação quanto à petição da parte, constata-se omissão passível de ensejar a integração do acórdão embargado. 2.
A oposição ao julgamento virtual há de ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou. 3.
Deveras, "mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (REsp n. 1.995.565/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24/11/2022). 4.
O habeas corpus não teve seu mérito analisado, porque a dosimetria da pena, mantida no AREsp n. 1.936.668/SP, deveria ser impugnada perante o órgão superior competente para a revisão dos acórdãos deste Superior Tribunal.
Esse era o objeto do agravo regimental, não atrelado a questão de fato. 5.
Segundo dispõe o art. 184-B, § 1º, do RISTJ, "As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único". 6.
Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos feitos criminais, o tempo das alegações orais em agravo regimental será de até cinco minutos e esta Corte implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado possa enviar arquivo de áudio ou vídeo, oportunizada a sustentação oral em endereço eletrônico. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ, EDcl no AgRg no HC 750.081/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 07/02/2023) (grifo nosso) Assim sendo, indefiro o pleito defensivo.
Dito isto, conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Após acurada análise dos autos, verifico que a pretensão do impetrante de substituição da custódia por medidas cautelares diversas merece deferimento, senão vejamos: Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI).
Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.
In casu, necessário apontar que a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva encontra-se fundamentada nos seguintes termos: “Uma vez passado pelo crivo da correção formal, passo à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
Na espécie, tais exigências se encontram devidamente cumpridas.
Vê-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe, por inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, estão preenchidos os indícios de autoria e materialidade.
No caso em apreço, os flagranteados teriam, supostamente, saído da cidade de Belém/PA para furtar diversos bens do interior de um estabelecimento comercial nesta cidade e, possivelmente, em outras localidades, vindo a ser presos quando retornavam à capital, instante em que foram flagrados transportando a res furtiva.
Conforme dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
No mais, o art. 313, inciso I, do citado diploma legal, autoriza a decretação de prisão preventiva quando apurados crimes que cominem pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o que ocorre no caso em tela, uma vez presentes indícios robustos da prática de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do CP.
Isto posto, observo que os indícios de materialidade e autoria são robustos em desfavor dos custodiados, haja vista que foram encontrados na posse da res furtiva.
Ademais, as flagranteadas LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS confessaram a autoria delitiva perante a autoridade policial.
Quanto ao autuado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, em que pese tenha afirmado que somente fora contratado para levar as demais investigadas aos locais, não tendo conhecimento dos delitos praticados, afirmou, em seu interrogatório, que conduziu as autuadas por diversas cidades e visualizou quando variados bens foram introduzidos no veículo, existindo indícios suficientes de que aderiu à conduta criminosa.
Deve-se considerar, ainda, que, não são suficientes, por si, para impedir o decreto prisional, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e emprego fixo, quando presentes indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a segregação cautelar, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.).
Quanto ao periculum libertatis, entendo que se mostra patente no caso concreto, tendo em vista que os flagranteados foram presos fora do distrito da culpa, em aparente empreitada de fuga, demonstrando grave risco à ordem pública e à aplicação da lei penal caso postos em liberdade neste momento. É cediço que a evasão do agente do distrito da culpa é fundamento idôneo para a segregação cautelar, com fulcro nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉU FORAGIDO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta do agente e a fuga empreendida do cárcere. 2.
Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que o acusado atraiu a vítima para uma conversa, durante uma festa que ambos frequentavam e, diante da negativa da mesma em submeter-se às suas vontades, usou de violência e ameaças para com ela praticar atos libidinosos e conjunção carnal, levando-a posteriormente para outro local, no qual a obrigou, mais uma vez, mediante violência física, ter com ele conjunção carnal - evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, revelando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Ademais, conforme já relatado, há considerar que: 1. a autuada LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES cumpre pena na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito de Belém/PA, processo nº 2001582-92.2023.8.14.0401, por condenação pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) (id 100299896); 2. a flagranteada LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO é ré no processo nº 0810904-74.2022.8.14.0401, no qual foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 157, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em 01/03/2023, cuja sentença ainda não transitou em julgado (id 100299897); 3. a autuada ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO ostenta diversas anotações, incluindo processos em andamento, todos pela suposta prática de furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), em várias comarcas (0808238-94.2022.8.14.0015 – Castanhal/PA, 0802051-41.2021.8.14.0133 – Marituba/PA, 0802529-37.2022.8.14.0061 – Tucuruí/PA e 0800037-14.2021.8.14.0027 – Mãe do Rio/PA (id 100299898).
Nesse contexto, observa-se que duas das três flagranteadas possuem processos em andamento, por furto qualificado ou roubo, e uma terceira está atualmente em pleno cumprimento de pena - ou deveria estar -, também por furto qualificado, mostrando-se cristalino o grave risco de reiteração da prática delitiva, emergindo robustos indícios de que fazem dos crimes patrimoniais um meio de vida, já tendo sido presas em flagrante em outras oportunidades.
Dito isso, destaco que a autuada ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO possui processos em andamento, todos por suposta prática de furto qualificado, em quatro comarcas distintas, tendo confessado a autoria delitiva no presente feito, evidenciando a habitualidade na atividade criminosa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 538.161/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
No presente caso, a autoridade policial e o Ministério Público pugnaram pela decretação da prisão preventiva dos flagranteados, de maneira que presentes os pressupostos de autoria e materialidade, bem assim as hipóteses autorizadoras da restauração da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, a medida constritiva é absolutamente necessária, porquanto insuficientes ou inadequadas as medidas diversas da prisão.
Diante de todo o exposto, acolho as representações e, no azo, indefiro os requerimentos defensivos de concessão de liberdade provisória, para DECRETAR a prisão preventiva dos flagranteados ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, qualificados nos autos, com suporte nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, certo de que quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva seriam insuficientes ou inadequadas para cessar a reiteração delitiva, bem assim reparar a ordem pública e assegurar a paz social, dever premente do Poder Judiciário.
Cadastrem-se os competentes mandados de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0).
Sem prejuízo, foi evidenciado nos autos que as custodiadas LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO são mães de crianças com menos de 12 (doze) anos completos, o que, em tese, autorizaria a substituição de suas custódias por prisão domiciliar.
Registro que as hipóteses de cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar estão reguladas no art. 318 do CPP, que traz em seu rol a possibilidade de aplicação da medida caso a custodiada possua filho de até 12 (doze) anos de idade.
Com efeito, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP (HC 143641 – Informativo 891 do STF).
No presente caso, contudo, deve-se sopesar que a flagranteada LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO possui sentença penal condenatória pela prática de roubo majorado tentado, art. 157, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, condenação que, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, é suficiente para evidenciar possível habitualidade criminosa da autuada.
Cumpre registrar que a flagranteada, conquanto seja genitora de uma criança de apenas 7 (sete) anos de idade, supostamente, teria viajado mais de 160 (cento e sessenta) quilômetros para praticar furtos em diversas localidades, conforme informado pela própria autuada em seu interrogatório.
Nesse cenário, não se pode admitir que a condição tão valorosa de mãe seja utilizada como salvo-conduto para a prática de crimes, motivo pelo qual, havendo indícios de que a flagranteada LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO faz do crime meio de subsistência, indefiro a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar.
Nada obstante, quanto à autuada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO, sem descuido da gravidade da conduta narrada nos autos, dos elementos presentes no caderno processual não se extrai habitualidade criminosa, visto que não ostenta outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais, possuindo, ademais, endereço fixo.
Diante do exposto, determino a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da flagranteada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS qualificada nos autos, por PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, com fulcro no art. 318, inciso V, do CPP, período em que a investigada deverá permanecer em sua residência durante o dia e a noite, salvo prévia autorização judicial de saída (art. 317 do CPP).
Isto posto, oficie-se ao Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico (NGME) a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova instalação do equipamento necessário para monitoração eletrônica.
Somente após a instalação da monitoração eletrônica, expeça-se o competente alvará de soltura em favor da investigada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, registrando a substituição por prisão domiciliar, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0).
Comunique-se acerca das prisões das autuadas LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO nos autos dos processos nº 2001582-92.2023.8.14.0401(Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito de Belém/PA), 0810904-74.2022.8.14.0401 (7ª Vara Criminal de Belém/PA), 0808238-94.2022.8.14.0015 (1ª Vara Criminal de Castanhal/PA), 0802051-41.2021.8.14.0133 (Vara Criminal de Marituba/PA), 0802529-37.2022.8.14.0061 (Vara Criminal de Tucuruí/PA) e 0800037-14.2021.8.14.0027 (Vara Única de Mãe do Rio/PA)”.
Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
No caso, os delitos imputados foram furto e associação criminosa, que não envolvem violência ou grave ameaça, circunstância que, aliada aos bons antecedentes do paciente ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, justifica a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão de o delito praticado - furto - não envolver violência ou grave ameaça, circunstância que, aliada à reincidência específica do agente, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (STJ - HC: 676823 SP 2021/0201626-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Assim, revela-se ser suficiente a imposição de medidas alternativas não privativas de liberdade, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me à conclusão de ser desproporcional a imposição da prisão preventiva ao paciente ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao caso em comento.
E ainda, considerando que, entre os flagrados, a investigada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS também não possui anotações em sua ficha criminal, estendo os efeitos da presente decisão para substituir sua prisão domiciliar por medidas cautelares não privativas de liberdade, a serem fixadas pelo juízo da instrução.
Ante o exposto, CONHEÇO DO MANDAMUS E CONCEDO A ORDEM IMPETRADA para substituir a prisão preventiva imposta a ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, nos autos do processo nº 0802806-66.2023.8.14.0013, por medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo a quo.
SIVA A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA nos autos do processo nº 0802806-66.2023.8.14.0013 em favor do paciente ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, CPF nº *41.***.*30-46, RG nº 7421937, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/09/1997, filho de Valdineia Sousa de Almeida e Alfredo Franco de Almeida, residente na Passagem A, nº 272, Sacramenta, CEP 66083010, Belém/PA, atualmente custodiado no CRRCAST, se por al não estiver preso.
SIVA A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA nos autos do processo nº 0802806-66.2023.8.14.0013 em favor de PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, CPF nº *28.***.*52-52, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 27/11/2002, residente na Passagem Miracy, n. 87, casa, Telégrafo Sem Fio, CEP 66083-420, Belém/PA, atualmente custodiada no CRF, se por al não estiver presa. É como voto.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora Belém, 15/12/2023 -
15/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 10:19
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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15/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/12/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:32
Conclusos ao relator
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07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TJE/PA- SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0814767-43.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA IMPETRANTE: ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES – ADVOGADA – OAB/PA Nº 31.069 IMPETRANTE: THALLES VIEIRA MARIANO – ADVOGADO – OAB/PA Nº 28.865 PACIENTE: ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração elaborado pelos advogados Ângela Andressa da Cunha Alves e Thalles Vieira Mariano, em face da decisão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, proferida ao Num. 16120997, no sentido de indeferir o pedido de medida liminar no habeas corpus em epígrafe, que impetraram em favor do nacional Arthur Sousa de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capanema/Pa, que decretou a prisão preventiva deste diante de suposta conduta delitiva descrita no artigo 155, inciso IV, do Código Penal.
Requer-se (Num. 16514214): I.
O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR em sede de Habeas Corpus, uma vez presente os requisitos necessários fumus boni juris e periculum in mora, revogando a prisão preventiva que do paciente ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, expedindo-se o competente alvará de soltura.
II.
Como pedido subsidiário, requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; aplicação de fiança; ou outras que Vossa Excelência julgue necessário. É o relatório do necessário.
Ante ao despacho ao Num. 16672476, passo a decidir.
Com fulcro na jurisprudência superior, pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
Ocorre que o Regimento Interno desta Egrégia Corte assim preceitua em seu artigo 266, §4º: Não cabe agravo regimental da decisão que conceder ou negar efeito suspensivo, ou da que conceder ou indeferir antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, bem como em decisão que negue concessão de liminar em habeas corpus.
Assim sendo, não há como conhecer do aludido pleito.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do recurso ordinário.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 174.927/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Com fulcro no artigo 112, §2º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, retornem os autos à relatora originária.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/10/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Vara Criminal da Comarca de Capanema-PA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0814767-43.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Angela Andressa da Cunha Alves (OAB/PA nº 31.069) Adv.
Thalles Vieira Mariano (OAB/PA nº 28.865) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal de Capanema PACIENTE: ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
20/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:33
Juntada de Ofício
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19/09/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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