TJPA - 0879583-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0879583-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA REIS MIRANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0879583-04.2023.8.14.0301 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de dezembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0879583-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA REIS MIRANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta pelo autor ANA MARIA REIS MIRANDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sua peça inicial narra a parte autora que ao buscar uma linha de crédito por meio de conta aberta para o recebimento do seu benefício previdenciário, acreditando ter contratado um empréstimo consignado, foi surpreendida a posteriori com a descoberta de que, na realidade, teria contratado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a ter debitado todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) de seu benefício.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinado a requerida que proceda a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado nesta ação.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 101945725 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem todos os contratos de empréstimo que possivelmente tivesse o autor celebrado com o banco requerido.
Ato continuo, apresentou o requerido sua manifestação de ID nº. 102652622, apresentando os contratos celebrados com a devida assinatura do autor.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
In casu, verifico que apresentou o requerido os contratos e o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor, conforme ID nº. 102652622.
Assim, diante do fato de que se encontra o autor sob o requisito da probabilidade do direito por hora, comprovou o réu, por força da inversão do ônus da prova, elementos que mitigam a probabilidade do direito da parte autora.
Pelo exposto, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
Cite-se a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Devendo ser priorizada a modalidade mais célere de citação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0879583-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA REIS MIRANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Em sua peça inicial narra a parte autora que ao buscar uma linha de crédito por meio de conta aberta para o recebimento do seu benefício previdenciário, acreditando ter contratado um empréstimo consignado, foi surpreendida a posteriori com a descoberta de que, na realidade, teria contratado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a ter debitado todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos)de seu benefício.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC: a) que a ré se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; b) para determinar que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação, nos termos do Art. 524, do CPC.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados com a autora, em especial o objeto desta ação, bem como, na hipótese de existirem tais contratos, as respectivas contas em que os valores foram depositados.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA REIS MIRANDA - CPF: *09.***.*95-72 (AUTOR).
-
05/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879583-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA REIS MIRANDA Nome: ANA MARIA REIS MIRANDA Endereço: Travessa Seis, 2, (Cj Bela Manoela), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-805 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ANA MARIA REIS MIRANDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora tem domicílio na Travessa seis, n.º 2, CMB 195, QD H, CJ Bela Manuela II, Tenoné, ICOARACI/PA.
A parte ré, por sua vez, têm domicílio em Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 281-bloca A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da requerida localizar-se em outro município, a própria parte requerente também não possui domicílio nesta Capital, de sorte que inexiste vínculo objetivo ou subjetivo com a Comarca de Belém/PA.
Assim, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco, ainda, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer, a princípio, o foro do domicílio do consumidor, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” Inclusive, inobstante a incompetência deste Juízo, haja vista buscas realizadas junto ao PJe, CAUSA ESTRANHEZA o fato de o advogado Julio Cesar de Oliveira Mendes (OAB/PR nº 103.119), no intervalo de apenas 08 meses, tenha proposto 557 ações judiciais semelhantes no Tribunal Paraense, todas contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZA MAIS DE 10 (DEZ) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR.
Na verdade, observo que o patrono tem inscrição originária no estado do Paraná e sequer indicou na procuração a existência de escritório situado no Estado do Pará, mesmo assim, passou a atuar no estado do Pará a partir de abril de 2022 e, desde então, ajuizou o IMPRESSIONANTE número de 764 (SETECENTAS E SESSENTA E QUATRO) AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (!!!!) em pouco mais de 01 ANO, sendo 300 ações no intervalo de 02 meses.
Denota-se, pois, que o referido advogado tem provocado uma verdadeira enxurrada de ações no Tribunal Paraense com ajuizamento em massa de demandas contra instituições financeiras, de natureza consumerista, em nome de pessoas vulneráveis e de baixo poderio econômico, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, causando o abarrotamento do Poder Judiciário.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória e de captação indevida de clientes, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
Diante deste cenário, considerando o exorbitante número de processo ajuizados, por advogado inscrito em outra seccional, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a coordenação da Juíza de Direito Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo (Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça) para monitoramento da atuação do profissional JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PR nº 103.119) e, se for o caso, a inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 04/2008-GP c/c Provimento nº 06/2012-CJRMB do E.
TJPA, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZA DE DIREITO CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090609245117800000094450847 2-Procuração Procuração 23090609245187000000094450849 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23090609245290500000094450850 4-Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23090609245347800000094450851 5-Extrato pensão Documento de Comprovação 23090609245387500000094450852 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23090609245434800000094450853 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23090609245538400000094450854 -
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:28
Declarada incompetência
-
06/09/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018198-69.2015.8.14.0301
Banc Bradesco Financiamentos SA Banco Fi...
Miguel Francisco Pinheiro Alves
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2015 11:41
Processo nº 0006057-79.2005.8.14.0006
Estado do para
Araci Souza da Rocha
Advogado: Manoel Jose Monteiro Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2005 12:28
Processo nº 0885565-96.2023.8.14.0301
Carmen Martins Eguchi
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ramon David Eguchi Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 23:33
Processo nº 0000330-52.2011.8.14.0064
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Batista de Jesus
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 15:24
Processo nº 0800497-29.2022.8.14.0071
Valdesandra Monteiro da Silva
Advogado: Ricardo Belique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 10:13