TJPA - 0879583-04.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2025 09:56
Baixa Definitiva
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0879583-04.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA MARIA REIS MIRANDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0879583-04.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA MARIA REIS MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e indenização por dano moral, formulado em ação contra instituição financeira, alegando ausência de informação adequada na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é nulo em razão de vício de consentimento, caracterizado pela ausência de informação clara sobre o produto contratado, e se houve dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
Observância do princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada, inexistindo evidências de mácula ao consentimento ou de prática abusiva pela instituição financeira. 5.
Adequação das informações fornecidas no contrato, comprovadas por documentos anexados aos autos, os quais explicitam a modalidade de crédito contratada e os encargos aplicáveis. 6.
Ausência de comprovação de dano moral decorrente da relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando respeitados os requisitos legais e demonstrada a ciência inequívoca do consumidor." 2. "Inexiste dano moral quando não configurada prática abusiva ou conduta ilícita pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0879583-04.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA MARIA REIS MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA REIS MIRANDA, inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu a autora, ora apelante, na peça inicial (ID n° 21911168), que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, ora apelada, porém afirma que imaginou se tratar de um contrato de empréstimo consignado tradicional e foi ludibriada, pois o banco realizou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sustentou que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O réu, ora apelado, apresentou contestação (ID n° 21911185) alegando, em resumo, que os descontos objeto da demanda são legítimos, uma vez que a autora firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e realizou saques com a incidência de encargos, que foram previamente informados, alega por fim que todas as informações acerca do serviço contratado foram prestadas e que os valores foram depositados na sua conta.
Afirma que não há que se falar em dano moral por não ter praticado ato ilícito.
Aduz ainda não caber a declaração de inexistência dos valores e muito menos a repetição do indébito.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID n° 21911207) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 21911208), sustenta a apelante, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o Banco não foi claro quanto a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito (RMC), não possuindo autorização para tal modalidade, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
Contrarrazões em petição de (ID n° 21911211) na qual o apelado rechaçou os argumentos lançados pela apelante e requer a manutenção da sentença. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida à apelante.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido autoral.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na exordial, a autora, ora apelante, suscitou a invalidade da negociação entabulada, aduzindo que desejava contratar um empréstimo consignado tradicional, entretanto foi ludibriada pela instituição financeira a contratar o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignada, devendo o contrato ser anulado e restituído de forma dobrada os valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o banco apelado, em sua defesa, alega que a apelante contratou o serviço e teve plena ciência das cláusulas contratuais.
Junta contrato e as faturas do cartão de credito.
Em análise aos autos, adianto que não assiste razão a apelante.
Isso porque é sabido que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
Ora, resta evidente que o recorrente contratou o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignado, conforme demonstrado pelo Termo de Adesão ao regulamento para utilização de cartão de credito consignado BONSUCESSO. (ID n° 21911187).
Além disso, consta nos autos as faturas do cartão de credito consignado desde janeiro de 2016 até setembro de 2023. (ID n° 21911188).
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Assim, notadamente para a espécie dos autos, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações.
Como bem observado pelo juízo a quo, a apelante anuiu expressamente com o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BONSUCESSO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO “, exposto com clareza e em destaque, que contém expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário da reserva consignada para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado nas faturas, além de todos os encargos incidentes na operação.
Ressalta-se que, da minuciosa análise do instrumento contratual, não há qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado tradicional, como também inexiste qualquer texto, trecho ou alusão que indique ser essa a modalidade contratada, constando inúmeras menções que o empréstimo se daria através de cartão de crédito, com reserva de margem.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado.
Além disso, também inexiste, no conteúdo da instrução, qualquer mínimo indício de prova que admita a ideia de ter havido, de parte do Réu, a prática de qualquer eventual ato de induzimento em erro, senão a utilização desta modalidade de crédito por ser aquela que poderia a parte autora ter acesso em razão do comprometimento do seu benefício previdenciário com outros empréstimos consignados.
Com efeito, muitas vezes os descontos realizados sobre o benefício previdenciário dos aposentados revelavam a modalidade contratada como a única forma ainda viável de obtenção de empréstimo naquela oportunidade, já que o benefício se encontra comprometido com descontos derivados de outros empréstimos consignados, celebrados com outras instituições financeiras.
Assim, a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito exordial, está corretamente fundamentada na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração da utilização inequívoca do serviço disponibilizado pelo apelado ao apelante, em sua conta bancária.
Haja vista que restou incontroverso nos autos que a parte autora recebeu os valores e dele se utilizou, não concordando apenas com a modalidade de contratação do empréstimo.
Entretanto, com base no contrato juntado nos autos resta nítido que todas as informações foram devidamente repassadas, não havendo no contrato nenhuma menção a contrato de empréstimo consignado tradicional.
As razões e fundamentações do juízo de piso se mostram ponderadas e escorreitas, de maneira que não merece reforma ou correção a sentença de mérito objurgada.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença guerreada. É O VOTO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 17/02/2025 -
17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0879583-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA REIS MIRANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta pelo autor ANA MARIA REIS MIRANDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sua peça inicial narra a parte autora que ao buscar uma linha de crédito por meio de conta aberta para o recebimento do seu benefício previdenciário, acreditando ter contratado um empréstimo consignado, foi surpreendida a posteriori com a descoberta de que, na realidade, teria contratado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a ter debitado todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) de seu benefício.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinado a requerida que proceda a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado nesta ação.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 101945725 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem todos os contratos de empréstimo que possivelmente tivesse o autor celebrado com o banco requerido.
Ato continuo, apresentou o requerido sua manifestação de ID nº. 102652622, apresentando os contratos celebrados com a devida assinatura do autor.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
In casu, verifico que apresentou o requerido os contratos e o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor, conforme ID nº. 102652622.
Assim, diante do fato de que se encontra o autor sob o requisito da probabilidade do direito por hora, comprovou o réu, por força da inversão do ônus da prova, elementos que mitigam a probabilidade do direito da parte autora.
Pelo exposto, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
Cite-se a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Devendo ser priorizada a modalidade mais célere de citação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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