TJPA - 0018198-69.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2024 09:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO PINHEIRO ALVES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:21
Decorrido prazo de BANC BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BANCO FINASA SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:21
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO PINHEIRO ALVES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANC BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BANCO FINASA SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 01:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0018198-69.2015.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANC BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BANCO FINASA SA Nome: MIGUEL FRANCISCO PINHEIRO ALVES Endereço: TR 9 DE JANEIRO,2110, AP-804 - ED CENTRO PROFISS WALL STREET, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:33
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO PINHEIRO ALVES em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 07:44
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO PINHEIRO ALVES em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0018198-69.2015.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANC BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BANCO FINASA SA Nome: MIGUEL FRANCISCO PINHEIRO ALVES Endereço: TR 9 DE JANEIRO,2110, AP-804 - ED CENTRO PROFISS WALL STREET, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE com as partes acima identificadas.
Após o ajuizamento da lide, ocorrido em março/2015, este Juízo determinou, em duas oportunidades processuais distintas, a emenda à inicial, conforme decisão de id.
Num. 44644280 - Pág. 41 e Num. 44644286 - Pág. 13, sendo a última publicada no DJe em 21.05.2019.
Somente em 14/09/2021, passados dois anos, de forma extemporânea, o autor requereu emenda à exordial para conversão do presente feito em ação de cobrança a fim de se esquivar da obrigação de juntar a via original do contrato. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A execução de um crédito deve retratar uma obrigação certa, líquida e exigível, de modo que, devem restar devidamente comprovados os elementos subjetivos e objetivos (quem é o credor e o devedor; e o que se deve); a quantificação do que se deve; bem como, a possibilidade de cumprimento imediato, porquanto não se sujeita a termo ou condição, conforme entendimento doutrinário (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015., p. 1126).
Note-se, portanto, que as condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo são expressamente delimitados pelo Código de Processo Civil, tornando-se, pois, requisito inafastável ao prosseguimento da lide.
NO CASO EM APREÇO, passados 06 (SEIS) ANOS do ajuizamento do feito e 02 (DOIS) anos de abandono contumaz dos autos, a parte autora pretende a conversão do presente feito em ação de cobrança, na tentativa estúrdia de se esquivar da obrigação de juntada da via original do contrato, que lhe foi determinado reiteradamente pelo Juízo.
No entanto, ao pleitear a conversão da ação de execução em ação de cobrança, na verdade, a parte pretende a ALTERAÇÃO do rito e SUBSTITUIÇÃO do procedimento, não se coadunando, pois, ao pedido de conversão.
Exalce-se que as conversões permitidas no âmbito dos processos judiciais já em curso, em regra, decorrem da impossibilidade de prosseguimento do feito em decorrência de ato ocorrido após o ajuizamento da lide, o que resulta na necessidade de alteração do pedido e da causa de pedir.
Diverso é o cenário caracterizado nos presentes autos, tendo em vista que, desde a inicial, a ação já se encontrava maculada, haja vista que o exequente NÃO MAIS DETÉM O CONTRATO onde se consubstancia o crédito perseguido.
Tanto assim que o exequente se negou a apresentar até mesmo a cópia autenticada do contrato, quiçá a via original, conforme se denota nos Id’s Nº 44644280 – pág. 41 e Nº 44644286 – pág. 1.
Tal conclusão se extrai de forma incontroversa dos autos, dado que mesmo após 04 (quatro) anos da derradeira ordem deste Juízo para juntada da via original, o exequente ainda não o fez, nem mesmo a cópia autenticada, limitando-se a requerer que o feito prossiga como cobrança pela falta do contrato.
Não obstante, olvida o exequente que, independente da ação adotada, o direito de crédito está intrinsecamente incorporado no documento, ou seja, materializa-se no título, portanto, para o exercício deste direito é indispensável que o credor tenha a posse do documento original, consoante o Princípio da Cartularidade ou Incorporação, Assim, seja qual for a ação - execução ou cobrança - o credor deve ter em sua posse o título/documento onde se consubstancia o crédito perseguido, para que possa exercer o direito a este crédito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. [...] A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016.) Neste sentido, a via original é documento indispensável também ao ajuizamento da cobrança em que a pretensão esteja amparada nesta cártula, logo, uma vez determinada sua juntada aos autos, a resistência do requerente impede o exercício do direito ao crédito, mormente no caso dos autos, em que já evidenciado que o credor não mais detém o contrato, o que, inclusive, pode indicar que o mesmo foi negociado/cedido e que o autor sequer é o atual credor.
Nesta perspectiva, a hipótese não é de conversão; mas, sim, de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais, considerando que, o que pretende a parte é a validação de feito nulo, ante a inexistência de contrato, especialmente quando já decorridos aproximadamente 08 (oito) anos desde o ajuizamento da lide. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando ajuíza ação de execução sem o título original adequado às exigências legais.
Olvidou o autor que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que não realizada a triangulação processual.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM -
26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:58
Expedição de Carta rogatória.
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20/10/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 14:00
Decorrido prazo de BANC BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BANCO FINASA SA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 11:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/12/2021 12:11
Processo migrado do sistema Libra
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30/11/2021 11:18
Remessa
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13/10/2021 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6908-36
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13/10/2021 14:08
Remessa
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13/10/2021 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/10/2021 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/09/2021 10:11
REMESSA INTERNA
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30/09/2021 10:08
REMESSA INTERNA
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22/09/2021 14:21
Remessa
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22/09/2021 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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22/09/2021 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/09/2021 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/09/2021 14:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6645-13
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14/09/2021 14:47
Remessa
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14/09/2021 14:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2021 14:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/03/2021 11:27
AGUARDANDO PRAZO
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10/03/2021 11:22
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 09:38
AGUARDANDO PRAZO
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21/05/2019 09:45
AGUARDANDO PRAZO
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20/05/2019 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/05/2019 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/05/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2019 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/04/2019 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/04/2019 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - EMENDA INICIAL
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11/04/2019 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/04/2019 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/04/2019 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/04/2019 08:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/09/2017 10:08
Remessa
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21/09/2017 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2017 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/07/2016 11:12
AGUARDANDO PRAZO
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02/06/2015 09:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/05/2015 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/05/2015 13:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/05/2015 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2015 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/05/2015 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/05/2015 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/05/2015 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/05/2015 12:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/05/2015 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/05/2015 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MONICA MAUES NAIF DAIBES
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31/03/2015 10:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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31/03/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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