TJPA - 0885565-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:33
Juntada de documento de migração
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10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:28
Decorrido prazo de CARMEN MARTINS EGUCHI em 14/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:34
Decorrido prazo de CARMEN MARTINS EGUCHI em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0885565-96.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECLAMANTE: CARMEN MARTINS EGUCHI Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença do id 116247819 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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30/05/2024 13:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0885565-96.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CARMEN MARTINS EGUCHI RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, em razão de débito não reconhecido no valor de R$ 3.612,53 (três mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e três centavos), o qual cobra o pagamento de consumo não registrado e encargos tributários.
Aplicam-se à relação jurídica em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90.
Isso porque a parte Autora se apresenta, na espécie, como "vítima" de suposta prática abusiva perpetrada pela promovida, a qual, segundo defende, falhou durante a prestação do serviço ao permitir a ocorrência de irregularidades na verificação do consumo.
Dada a verossimilhança das alegações iniciais quanto a cobrança exorbitante, inverte-se o ônus da prova.
Trata-se de situação em que prevalece a prova documental, a qual corrobora com as alegações da parte Reclamante de que se trata de cobrança indevida, uma vez que o medidor que se encontrava na unidade residencial da autora, que gerou a cobrança de Consumo Não Registrado – CNR foi reprovado pelo INMETRO (ID 101312683 - Pág. 2).
Consta na ID 101312678 que a fatura do CNR, referente ao mês de abril de 2023, foi gerada em 26/06/2023, posterior, portanto ao laudo do INMETRO que data de 12 de maio de 2023 e que concluiu que: “Medidor apresentando furo na base e início de aquecimento no [ilegível].
Medidor apresentando registrador (mostrador) sem indicação de energia consumida após ensaio e travado na leitura inicial.
Medidor apresentando erros de medição na [ilegível], fora das margens permitidas RTM conforme a classe do medidor.
Medido apresentando elemento motor da fase “C”, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
Medidor não está de acordo com a portaria INMETRO Nº 221/2022”, sendo, portanto, considerado reprovado.
Ademais, a fatura original do mês de abril de 2023 (ID 101312686 - Pág. 8) veio com valor compatível com as faturas anteriores, inclusive, às anteriores ao período apurado (15.10.2022 a 11.04.2023 – ID 109248933), mostrando não somente a boa-fé da requerente, mas que a medição encontrava-se dentro da normalidade.
Cumpre, por fim, destacar a irregularidade da entrega do CNR, pois nele consta a assinatura do Sr.
Eduardo Eguchi (ID 109248933), falecido desde 29/08/2004 (Certidão de Óbito de ID 101313488).
Diante da situação, resta verificar, inclusive, se o procedimento de apuração do débito foi adequadamente realizado.
Nesse sentido, tomando-se por base o IRDR nº. 0801251- 63.2017.8.14.000, da Relatoria do eminente Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, firmou entendimento de que para ser válida a caracterização de consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deveria seguir o procedimento descrito na Resolução n. n. 414/2010 da ANEEL, de modo a observar passos específicos, a saber, 1) procedimento de verificação, 2) procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável e 3) procedimento de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR.
Para a formação do procedimento de verificação, conforme destacado pelo IRDR n. 0801251-63.2017.8.14.00, a concessionária de energia elétrica deverá seguir o seguinte: 1) Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI - com a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representá-lo perante a concessionária. 2) Perícia técnica - que só é obrigatória, no caso de o consumidor exigir sua realização no ato de emissão do TOI. 3) Relatório de avaliação técnica - que funciona como um complemento ao TOI, possuindo natureza técnica e servirá para compor a caracterização da CNR, sendo tal ato dispensado quando houver sido realizada a perícia técnica. 4) Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas – por meio do qual se demonstra o período em que ocorreu o consumo não registrado e ainda se verifica as diferenças no consumo que denotem a deficiência ou irregularidade na medição.
Com relação à fase de apuração do valor compensável ou recuperável, primeiramente, deve-se observar se o consumo não registrado se deu em razão da deficiência na medição ou em razão de procedimento irregular.
No caso de consumo não registrado derivado de deficiência na medição, aplica-se a norma do art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Na hipótese de Procedimento Irregular, se seguirá o que dispõe o art. 130 da mesma Resolução.
Temos ainda a fase de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, sendo este o momento em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia elétrica é apresentado ao consumidor, nos termos do art. 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Em seguida, deve-se abrir a oportunidade para o consumidor apresentar resposta através de reclamação escrita endereçada à concessionária de energia elétrica, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação. (art. 133, §1º e §2º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL), de modo que a cobrança só poderá ser realizada após o referido prazo sem apresentação da reclamação por parte do consumidor ou após a ato de indeferimento da reclamação apresentada, conforme §3º, do art. 133.
Sendo assim, concluiu o IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.000, que: “... a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.” Nesse contexto, no presente caso, em relação a fase de verificação quanto a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, apontou que cumpriu todos os procedimentos necessários e previstos em legislação Em relação ao procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável, verifica-se que a concessionária de energia elétrica limitou-se a retirar o medidor para aferição, sem explicitar o motivo e, mesmo com o laudo de reprovação do INMETRO, gerou a fatura, cobrando o período de 15/10/2022 a 11/04/2023, seguindo a classificação e o procedimento descrito no art. 130, III da mesma Resolução, que assim dispõe: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
O passo seguinte do procedimento em questão diz respeito a apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, o que se denota ter sido realizado pela concessionária de energia elétrica, mediante inspeção acompanhada pela parte Reclamante, e notificação recebida pela Autora, notificação essa a qual continha informação sobre o resultado da inspeção que concluiu haver procedimento irregular, sendo incluída na situação do art. 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Na hipótese, considero que o procedimento administrativo para cobrança de consumo não registrado (CNR) não foi integralmente cumprido pela Concessionária, no seu aspecto formal, diante da ausência de cumprimento da norma do art. 591 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; Logo, não se mostra razoável a cobrança de fatura CNR referente ao período de 15/10/2022 a 11/04/2023, no valor de R$ 3.612,53 (três mil e setecentos e doze reais e cinquenta e três centavos), por suposto consumo não registrado, revelando-se abusiva e fora do padrão sendo, portanto, indevida a cobrança, objeto de contestação pela Reclamante.
Diante das circunstâncias, entendo que a Reclamante tem direito no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devendo haver condenação da Reclamada, por falhas na prestação dos serviços, no sentido de desestimular esse tipo de prática de cobranças indevidas.
Além disso, foi a Reclamante que denunciou a situação, ultrapassando o mero aborrecimento.
Assim, considerando-se que se aplica à hipótese da teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo obrigado a ajuizar demanda judicial para resolver o problema, resta comprovado o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Desta forma, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação aos danos sofridos, a ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Posto isto, torno definitiva a tutela antecipada e julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida por consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 3.612,53 (três mil e setecentos e doze reais e cinquenta e três centavos).
Quanto ao pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser indeferido nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, pois referida condenação se revela incompatível com o primeiro grau de jurisdição.
No que se refere ao pedido contraposto da reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PARÁ, referente à fatura CNR mês abril de 2023, o indefiro diante do resultado desta sentença de reconhecimento de que houve cobrança indevida, conforme fundamentação.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Reclamante para, ratificando os efeitos da tutela antecipada deferida nestes autos, declarar a inexistência do débito, objeto da lide, e condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido contraposto, no valor de R$ 3.612,53 (três mil e setecentos e doze reais e cinquenta e três centavos).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e, se sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante para receber e dar quitação do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, Data da assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC -
27/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 13:19
Audiência Una realizada para 20/02/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CARMEN MARTINS EGUCHI em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 06:04
Decorrido prazo de CARMEN MARTINS EGUCHI em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0885565-96.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CARMEN MARTINS EGUCHI RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Indefiro o pedido da parte Autora para que a audiência de conciliação designada no feito seja realizada na modalidade virtual, haja vista que esta Vara não aderiu ao Juízo 100% Digital, em razão do déficit de servidores para realização de todos os atos de forma online.
Assim, a audiência de conciliação somente acontece de forma presencial, apesar deste Juízo disponibilizar audiência UNA na modalidade virtual.
Nesse diapasão, verificando-se que a parte Autora alega impossibilidade de locomoção em razão da idade avançada, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada no feito, devendo ser agendada audiência UNA, de acordo com a pauta prioritária deste Juízo, a qual será realizada na modalidade virtual, via sistema TEAMS, como requer a peticionante.
Posto isso, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências UNA na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessária para a realização do ato.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:12
Audiência Una redesignada para 20/02/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de CARMEN MARTINS EGUCHI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:05
Decorrido prazo de CARMEN MARTINS EGUCHI em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CARMEN MARTINS EGUCHI em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:08
Decorrido prazo de RAMON DAVID EGUCHI MESQUITA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ELYENNE CINTYA GONCALVES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:24
Decorrido prazo de CARMEN MARTINS EGUCHI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0885565-96.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CARMEN MARTINS EGUCHI Endereço: Conjunto Itaúba, 10, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-420 RÉ(U): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 09/02/2024 08:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 28 de setembro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
28/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 23:33
Conclusos para decisão
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25/09/2023 23:33
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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