TJPA - 0877732-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:06
Juntada de despacho
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877732-27.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA ADVOGADA: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PROVA DE ADESÃO E INFORMAÇÕES CLARAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, formulados pela parte autora sob a alegação de desconhecimento e discordância quanto à modalidade contratual de cartão de crédito consignado, pactuada com a instituição financeira recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e (ii) avaliar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, quanto à regularidade e clareza das informações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, com cláusulas em destaque e informações claras sobre a modalidade de crédito e as taxas incidentes, atendendo ao ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A adesão ao contrato pela parte autora está comprovada por assinatura a rogo de sua filha e termos destacados, não havendo, portanto, erro ou vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento": “A existência de adesão assinada com as formalidades do art. 595, do Código Civil e com informações claras sobre contrato de cartão de crédito consignado afasta a hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento.”.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA, nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante defende, em suma, a nulidade da contratação, pois nunca teve a intenção de formalizar contrato na modalidade cartão de crédito consignado, como de fato ocorreu.
Requer, portanto, a reforma da sentença, julgando-se procedente sua pretensão indenizatória.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Após analisar detidamente os autos, observei que a instituição financeira apelada cumpriu com seu ônus probatório, na medida em que juntou ao processo o contrato questionado, onde consta expressamente e em letras destacadas tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado.
Também há disposição sobre todas as taxas incidentes no contrato, bem como termo de consentimento esclarecido a respeito da modalidade de contratação.
Logo, não restou provada a alegada ausência de informação a respeito da modalidade de contratação.
E o apelante, indagado sobre as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, tendo a parte ré se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, nada há o que se reformar na sentença apelada, quanto a este ponto.
Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
27/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 07:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0877732-27.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA em desfavor do BANCO BMG S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que foi induzido a realizar um empréstimo que diz ser interminável.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato RMC nº 15754887; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Carreou documentos aos autos.
Em despacho de ID 101945724 foi determinada a citação do requerido.
O banco demandado apresentou contestação em ID 102755898, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Carreou documentos ao processo.
Em decisão de ID 103340669 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A autora apresentou réplica em ID 10425816.
Despacho saneador proferido em ID 104760025.
As partes informaram não ter mais provas a produzir em ID 104853496 e ID 105316963.
Decisão saneadora em ID 106067396.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O promovente alega que o contrato de RMC nº 15754887 foi realizado mediante fraude.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos a empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito dos negócios jurídicos.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócios jurídicos pela parte autora de forma válida.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado RMC nº 15754887 (ID 99740827), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide RMC nº 15754887 no ID 102755904.
Em dito instrumento contratual, constam as características da operação de crédito, a planilha demonstrativa de cálculo com os valores relativos ao total do crédito, valor líquido do crédito, tarifas, percentuais de taxas, juros etc.
O demandado ainda acostou ao feito faturas como se vê no ID 1102755905.
Ora, a ausência de qualquer insurgência da beneficiária quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no seu contracheque, que vem ocorrendo desde o ano de 2019 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu contracheque.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0877732-27.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA em desfavor do BANCO BMG S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que foi induzido a realizar um empréstimo que diz ser interminável.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato RMC nº 15754887; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Carreou documentos aos autos.
Em despacho de ID 101945724 foi determinada a citação do requerido.
O banco demandado apresentou contestação em ID 102755898, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Carreou documentos ao processo.
Em decisão de ID 103340669 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A autora apresentou réplica em ID 10425816.
Despacho saneador proferido em ID 104760025.
As partes informaram não ter mais provas a produzir em ID 104853496 e ID 105316963.
Decisão saneadora em ID 106067396.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O promovente alega que o contrato de RMC nº 15754887 foi realizado mediante fraude.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos a empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito dos negócios jurídicos.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócios jurídicos pela parte autora de forma válida.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado RMC nº 15754887 (ID 99740827), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide RMC nº 15754887 no ID 102755904.
Em dito instrumento contratual, constam as características da operação de crédito, a planilha demonstrativa de cálculo com os valores relativos ao total do crédito, valor líquido do crédito, tarifas, percentuais de taxas, juros etc.
O demandado ainda acostou ao feito faturas como se vê no ID 1102755905.
Ora, a ausência de qualquer insurgência da beneficiária quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no seu contracheque, que vem ocorrendo desde o ano de 2019 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu contracheque.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0877732-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA REU: BANCO BMG SA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0877732-27.2023.8.14.0301 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0877732-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA REU: BANCO BMG AS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta pelo autor MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA em desfavor de BANCO BMG AS.
Em sua peça inicial narra a parte autora que ao buscar uma linha de crédito por meio de conta aberta para o recebimento do seu benefício previdenciário, e que teria sido induzida a erro substancial quanto ao objeto da contratação , em que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum , e foi surpreendida a posteriori com a descoberta de que, na realidade, teria contratado por saques empréstimos de credito de Reserva de limite de Margem por meio de uso de Cartão de Crédito Consignado (RMC OU RCC) , que alega a autora que nunca contratou com o réu ou sequer solicitou, passando o banco réu a ser debitado todos os meses o valor de R$ 130,66 (cento e trinta reais e sessenta e seis centavos) diretamente de sua renda mensal liquida direto da folha de pagamento mensal do seu benefício previdenciario do INSS, a qual a autora alega que não autorizou voluntariamente e que teria sido vitima de fraude ou ludibriada pelo banco réu.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinado a requerida que proceda a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado nesta ação.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 101945724 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem todos os contratos de empréstimo que possivelmente tivesse o autor celebrado com o banco requerido.
Ato continuo, apresentou o requerido sua contestação de ID nº. 102755898, apresentando os contratos celebrados com a devida assinatura do autor.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente ao cartão de crédito consignado questionado nessa ação.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
A matéria fática tratada neste feito é similar ao objeto de inúmeras outras demandas ajuizadas nesta Vara , em que diversos os consumidores por meio de seus advogados ,sustentam terem sido "ludibriados" (enganados), em que por dolo ou fraude do banco ou de terceiros estelionatários de estar contratando um empréstimo consignado regular comum , ao invés de um contrato de empréstimo de credito por meio de uso de limite de credito pelo do cartão de crédito, que não solicitaram voluntariamente e nem queriam contratar, mas que receberam o cartão e acabam por utilizar o cartão por obter um valor imediato do banco por meio de saques em dinheiro utilizando o limite mensal do cartão de credito consignado Nessa modalidade de contratação (empréstimo de dinheiro por meio de saque com uso do limite do cartão de credito consignado), o titular do cartão de credito ao efetuar os saques de dinheiro com uso do cartão de credito, autoriza o banco credor (que concede o empréstimo) a realizar descontos mensais consignados diretos sobre a renda mensal liquida do devedor em folha de pagamento do órgão pagador do salario/pensão ou aposentadoria , para fazer face ao pagamento das parcelas mensais dos empréstimos e tambem autoriza o banco a descontar até o limite equivalente a 5% sobre sua renda mensal liquida para pagar o valor mínimo das despesas com compras que fizer com uso do cartão de credito consignável, conforme consta em clausula contratual pactuada expressa.
Por outro lado, quando o consumidor não dispõe mais de margem consignável para crédito , quando a soma das parcelas de descontos consignados atingem o valor equivalente a 30% (margem legal limite consignável) sobre sua renda mensal liquida , impedindo de contratar um novo empréstimo consignado comum, os bancos costumam oferecer um serviço de contrato de empréstimo de dinheiro mediante uso do limite da margem de credito do cartão de crédito consignável , em que o valor do desconto para pagamento de parcelas de faturas de compras com cartão de credito, não pode ultrapassar o limite consignável mensal de até 5% sobre o valor da renda liquida, e assim muitas vezes os bancos credores acabam concedendo liberação de dinheiro em empréstimo solicitado pelo consumidor, com descontos consignados de parcelas acima desse percentual limite.
A despeito da reiterada avalanche de ações repetitivas de mesma natureza juridica e de idêntica causa de pedir e de pedidos ingressadas nesta Vara por diversos consumidores, em que ora alegam que não contrataram o serviço com o banco e terem sido enganados vitimas de fraude ou dolo do banco ou vitimas de fraude de terceiros estelionatarios de má fé ou por terem sido induzidos ao erro substancial pelo banco credor quanto a real modalidade ou forma de contratação do emprestimo , seja por meio de descontos por consignação de parcelas em folha de pagamento ou emprestimo pessoal com descontos de parcelas em debito automatico em conta corrente do titular, enseja a analise do caso concreto, com averiguação do instrumento contratual, de suas clausulas e a fim de se apurar se existe ou não a probabilidade do direito pleiteado pelo consumidor e se houve possivel violação por ato ilicito ao direito do consumidor por abusividade ou ilegalidade perpetrada por ação ou omissão do réu É certo que o consumidor no ato da contratação tem o direito de obter do contratado a informação adequada, clara e precisa sobre o produto ou serviço que lhe é oferecido, suas características, qualidades, modalidades, valor do emprestimo, forma e modo de pagamento (se por descontos diretos na folha de pagamento ou em conta corrente) , o local , a data de vencimento das parcelas de descontos , os encargos contratuais em caso de não pagamento, a multa e os juros , e os riscos decorrentes da contratação , dentre outros, que constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor e um devedor do prestador e fornecedor do serviço.
O direito à informação clara e expressa e inteligível está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º, CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços gerando, outrossim, no momento de contratação, a ciência plena de seu conteúdo.
A ausência de informação precisa e clara dos fornecedores não obriga os consumidores, nem incorre em mora, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomarem ciência prévia de seu conteúdo, ou se seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, contudo, não se pode olvidar que também é dever do consumidor a leitura e observância de todas as cláusulas antes da assinatura da avença, podendo optar em não contratrar.
No caso dos autos , o réu em contestação trouxe prova documental evidente que a autora de fato contratou com o réu BANCO BMG desde 29.01.2019 um contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de credito consignado _RMC - contrato nº 15754887 – cartão de credito n. 5259.1213.5763.8949,que está escrito de forma expressa e clara no titulo do contrato “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, conforme se verifica em ID nº. 102755898 e 102755904, e ao longo desses anos a autora vinha efetuando varios saques mensais de quantias em dinheiro com uso do cartão de credito /debito consignado de n. 5259.1213.5763.8949 fornecido pelo BANCO BMG , conforme atestado na copia do contrato - id 102755904 , no qual o banco BMG forneceu o cartão a pedido da autora (conforme comprova na opção marcada em "X" clausula II, item 2 do contrato) e concedeu a autora direito a credito limite para utilização em compras a prazo e também a função saque em dinheiro a empréstimo até o limite do valor de R$ 3.451,00 reais seja para compras a prazo ou para saques em dinheiro mensal.
Embora a autora embora alegue que nunca solicitou o cartão de credito e não ter contratado essa modalidade de empréstimo de dinheiro por meio de saque com uso de cartão de credito consignado, há evidencias que a autora de forma livre e consciente junto ao banco réu no ato da assinatura manual ao final do contrato, onde declarou que aderiu espontaneamente e se obrigou a cumprir todas as cláusulas contratuais ali pactuadas expressas no contrato, bem como seus encargos, forma , modos e datas de pagamento das parcelas do empréstimos seja por meio de descontos diretos em folha de pagamento de sua renda ou seja em debito automático em sua conta corrente bancaria indicada no contrato de forma clara e expressa "no item VI- condições especiais aplicáveis ao cartão de credito consignado ".
Pelo conteúdo das faturas mensais do cartão de credito da autora, informa de forma clara e expressa que a autora realizou de forma espontânea diversos saques mensais em dinheiro tomados em empréstimo junto ao credor BANCO réu desde 10.01.2020 até recentemente em 10.10.2023 , onde a autora autoriza no ato da contratação que o INSS (órgão pagador de seu beneficio) fizesse os descontos mensais dos valores das parcelas dos empréstimos sobre a sua renda liquida diretamente na folha descontado na data de pagamento de sua pensão INSS em favor do banco credor , ora requerido e assim estava sendo feito ao longo dos meses.
As faturas e o histórico da dívidas contraídas com uso de margem do cartão de crédito trazidas pela ré em ID nº. 102755905 e o extrato de pagamento de seu beneficio de pensão previdenciária - ID 99740827, confirmam que a autora não utilizava o cartão de crédito acima referido para compras de produtos em estabelecimentos comerciais, no entanto sempre utilizou o referido cartão para contrair empréstimos por meio de saques em dinheiro mensais feitos pela autora ao longo dos meses e anos desde 03.12.2019 até recentemente em 10.10.2023 e sempre com uso da margem do limite de credito do cartão de credito até R$ 3.451,00 mensais Os descontos mensais das parcelas no valor de R$ 130,66 reais na folha de pagamento do INSS da autora em favor do Banco BMG já vem ocorrendo desde 03.12.2019 para quitação dos valores dos diversos empréstimos de dinheiro contraídos pela autora, cujo valor somado aos valores das outras parcelas de empréstimos consignados contraídos pela autora com outros bancos (itau consignado e Bradesco ) totalizam o valor de R$ 563,06 reais de total de descontos de parcelas de empréstimos consignados que não ultrapassam a sua margem consignável que é de até R$ 717,83 reais , a qual equivale ao percentual de 21,84% de sua renda liquida que é de R$ 3.286,38 reais , portanto dentro do limite de 30% sobre sua renda liquida , conforme comprovam os extratos de pagamento de pensão INSS - ID 99740827 - id 99740828 Diante da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor e da natureza juridica da contratação e do próprio banco réu com base no art. 6º , VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC determino a inversão parcial do ônus da prova para o banco réu ao qual compete comprovar a legalidade e licitude da contratação e da forma, modo , valores e prazos acordados no contrato.
No entanto, em sede de cognição sumaria, é prematuro afirmar e crer que o réu incorreu em ato ilícito seja por inobservância dos artigos 52, 54, §§ 3º e 4º, e aos artigos 46 e 47, do CDC, cabendo a dilação probatória exauriente na instrução para verificar se a parte autora foi ou não vítima de fraude ou dolo praticado pelo réu ou terceiro ou induzida a erro substancial quando ao objeto do contrato , a forma, prazos, valores e modo de contratação, e características ou se houve falha na prestação do serviço por falta ou precariedade de informações claras e adequadas nas clausulas contratuais a respeito da modalidade , forma, prazos e conteúdo da contratação e de natureza mista, e em razão disso deu causa a dano patrimonial e moral a autora, cabendo neste ponto o ônus da prova a parte autora.
Por tais razões entendo que não ficou provada a probabilidade da existência do direito da autora e nem de eventual violação ao direito por ato ilicito de ação ou omissão por parte do banco réu Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Entendo que não ficou provado diante da ausência de probabilidade e de violação ao direito da autora, onde, há a principio, não se pode aferir eventual risco de dano seja material ou moral suportado pela autora, eis que há evidencias de que houve a contratação do produto e serviço pela autora junto ao réu mediante adesão de forma livre e espontânea a contratação dos empréstimos consignados sujeitando-se a autora no ato da assinatura do contrato a suas clausulas, condições, prazos , juros e demais encargos decorrentes da mora , e em caso de inadimplência contratual o credor passa a ter direito a cobrar a quitação das parcelas mensais do empréstimo e realizar eventual protestos da divida em cartório e de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao direito de credores SPC/SERASA como exercício regular do direito, que é causa excludente de ilicitude.
Portanto, em juízo sumário de cognição, NÃO é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida.
Em face do exposto, não preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO OS PEDIDOS DA AUTORA EM TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA pelos fundamentos já expostos A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
07/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0877732-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA REU: BANCO BMG AS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Em sua peça inicial narra a parte autora que ao buscar uma linha de crédito por meio de conta aberta para o recebimento do seu benefício previdenciário, acreditando ter contratado um empréstimo consignado, foi surpreendida a posteriori com a descoberta de que, na realidade, teria contratado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a ter debitado todos os meses o valor de R$ 130,66 (cento e trinta reais e sessenta e seis centavos) de seu benefício.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC: a) que a ré se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; b) para determinar que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação, nos termos do Art. 524, do CPC.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados com a autora, em especial o objeto desta ação, bem como, na hipótese de existirem tais contratos, as respectivas contas em que os valores foram depositados.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA - CPF: *05.***.*61-15 (AUTOR).
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05/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877732-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA Nome: MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA Endereço: Passagem Águas Negras, 448, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-430 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA RAQUEL RODRIGUES MAIA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora tem domicílio em TV Aguas Negras, n.º 448, Aguas Negras, ICOARACI/PA.
A parte ré, por sua vez, têm domicílio em Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 8º andar, Bairro Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da requerida localizar-se em outro município, a própria parte requerente também não possui domicílio nesta Capital, de sorte que inexiste vínculo objetivo ou subjetivo com a Comarca de Belém/PA.
Assim, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco, ainda, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer, a princípio, o foro do domicílio do consumidor, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” Inclusive, inobstante a incompetência deste Juízo, haja vista buscas realizadas junto ao PJe, CAUSA ESTRANHEZA o fato de o advogado Julio Cesar de Oliveira Mendes (OAB/PR nº 103.119), no intervalo de apenas 08 meses, tenha proposto 557 ações judiciais semelhantes no Tribunal Paraense, todas contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZA MAIS DE 10 (DEZ) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR.
Na verdade, observo que o patrono tem inscrição originária no estado do Paraná e sequer indicou na procuração a existência de escritório situado no Estado do Pará, mesmo assim, passou a atuar no estado do Pará a partir de abril de 2022 e, desde então, ajuizou o IMPRESSIONANTE número de 764 (SETECENTAS E SESSENTA E QUATRO) AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (!!!!) em pouco mais de 01 ANO, sendo 300 ações no intervalo de 02 meses.
Denota-se, pois, que o referido advogado tem provocado uma verdadeira enxurrada de ações no Tribunal Paraense com ajuizamento em massa de demandas contra instituições financeiras, de natureza consumerista, em nome de pessoas vulneráveis e de baixo poderio econômico, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, causando o abarrotamento do Poder Judiciário.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória e de captação indevida de clientes, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
Diante deste cenário, considerando o exorbitante número de processo ajuizados, por advogado inscrito em outra seccional, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a coordenação da Juíza de Direito Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo (Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça) para monitoramento da atuação do profissional JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PR nº 103.119) e, se for o caso, a inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 04/2008-GP c/c Provimento nº 06/2012-CJRMB do E.
TJPA, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZA DE DIREITO CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083014051859100000094064932 2-Procuração Procuração 23083014051912100000094064933 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23083014051969000000094064934 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 23083014052015200000094064935 5-Extrato pensão Documento de Comprovação 23083014052053800000094064936 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23083014052088300000094064937 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23083014052171400000094064938 -
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:28
Declarada incompetência
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30/08/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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