TJPA - 0832498-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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20/04/2025 03:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:18
Juntada de decisão
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09/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 04:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0832498-22.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM contra ato de autoridade do PRESIDENTE DO IGEPREV.
Narra a parte impetrante que é pensionista do ex-servidor público não-estável, o Sr.
VIVALDO MAURÍCIO DE AMORIM e busca evitar que ato administrativo eivado de ilegalidade seja praticado, uma vez que o impetrado opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido de arbitramento e pagamento de pensão para a impetrante, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 7198, que declarou inconstitucional o 98-A da Lei Complementar no 39/2002, que entendeu pela inaplicabilidade do regime próprio de previdência social aos servidores públicos ingressos sem concurso público, de maneira que se entendeu pela ausência da condição de segurado do pretenso instituidor da pensão.
Que referido instituto entendeu pelo indeferimento da pensão por morte que vem sendo recebida pela impetrante desde o ano de 2015, ou seja, fazem pelo menos oito anos que vem recebendo tal benefício previdenciário de maneira a ser sua única fonte de renda, já que provou na oportunidade que era dependente do de cujus.
Que o impetrado adota uma postura pelo indeferimento da pensão sem levar em conta não apenas as condições financeiras da impetrante que depende TOTALMENTE destes valores para sobreviver, como também ignora a modulação dos efeitos da ADI.
Que a impetrante encontra-se em desespero, uma vez que o impetrado de forma irresponsável nem sequer aguardou o resultado da modulação dos efeitos ou mesmo informou como se dará a transição para o regime geral de previdência.
Requer liminar para suspender qualquer ato administrativo que julgue improcedente o pagamento de pensão por morte em favor da impetrante, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09.
No mérito, requer a segurança para confirmar a liminar e declarar a nulidade do ato administrativo que venha a extinguir a pensão por morte em favor da impetrante e determine a manutenção do referido benefício previdenciário, sendo observada a modulação dos efeitos da ADI 7198, de forma que sendo desfavorável a decisão da modulação de efeitos, que seja instituído um regime de transição para que a impetrante possa migrar para o regime do INSS.
O juízo entendeu pela justificação prévia do alegado, com a oitiva da autoridade coatora, que arguiu a litispendência com o processo nº 0006980-44.2015.814.0301.
Em decisão id 109427630, este juízo determinou a intimação do impetrante para, no prazo de 5 dias, esclarecer o pedido constante da exordial, tendo advertido que o não atendimento da determinação importaria na extinção do feito por ausência de interesse processual, na medida em que faticamente não se pode impedir algo que já se encontra consumado.
O impetrante apresentou a petição id 110210137.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, este juízo entende não estar configurada a litispendência com o processo nº 0006980-44.2015.814.0301, já que a requerente não pretende o recebimento de outra pensão, mas a não interrupção da pensão que já recebe por anos.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, a parte impetrante pretende a concessão da segurança para que este juízo impeça a autoridade coatora de decidir pela interrupção do pagamento da pensão que recebe, sob a justificativa de que o STF modulou os efeitos da decisão exarada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198.
No entanto, verifica-se que já houve indeferimento expresso do pleito da impetrante na via administrativa conforme id 89806631 - Pág. 48, tendo-se aberto prazo de 30 dias para recurso administrativo.
Ao contrário do que entende o impetrante, o impetrado não opinou pelo indeferimento; ele já o indeferiu.
Nos moldes da Lei de Processo Administrativo do Estado do Pará, Lei n° 8.972/2020, cabe recurso da decisão do indeferimento, que poderá de forma excepcional ostentar efeito suspensivo (art. 75, da mencionada lei), sem a exigência de caução (art. 69).
Dispõe ainda a mencionada lei: ‘‘Art. 69.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que proferiu o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. § 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria decisões ou orientações jurídicas com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, conforme o caso. § 3º Salvo exigência legal, a interposição de recurso independe de caução. § 4º São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões’’ (grifou-se).
Ora, não cabe mandado de segurança preventivo considerando que já houve o indeferimento.
Na hipótese da parte requerente ter manejado recurso, esta não juntou aos autos o teor da referida peça, nem se autoridade coatora negou o efeito suspensivo ao recurso, elemento que necessita de dilação probatória, que é incabível no mandamus.
Assim, considerando que já houve negativa expressa do pleito pela parte impetrada é inadequado processualmente, atécnico e incongruente requerer que esta seja impedida de indeferir algo que já foi indeferido, pelo que a pretensão manejada carece de adequação e utilidade.
A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, não podendo a parte requerente alegar excesso de formalismo, na medida em que deu oportunidade ao impetrante de esclarecer o pedido formulado no remédio constitucional ora apreciado.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo extingue o feito por ausência de interesse processual, devendo a parte se valer das vias ordinárias, deduzindo pedido adequado ao questionamento do ato objurgado.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _____________________________________________________ No caso dos autos, a parte impetrante pretende a concessão da segurança para que este juízo impeça a autoridade coatora de decidir pela interrupção do pagamento da pensão que recebe.
Verifica-se que já houve indeferimento expresso do pleito da impetrante na via administrativa conforme id 89806631 - Pág. 47-49.
Intime-se a parte impetrante, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, esclarecer o pedido constante da exordial.
O não atendimento da presente determinação importará na extinção do feito por ausência de interesse processual, na medida em que faticamente não se pode impedir algo que já se encontra consumado.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Oportunizada manifestação prévia ao ente público, este ingressou com petição aduzindo que a presente demanda deveria ser extinta por guardar relação de litispendência com o feito em trâmite nº0006980-44.2015.814.0301.
Entendo que, pela possibilidade de solução terminativa da lide, deve o impetrante se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 10, CPC).
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
25/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 26/06/2023 23:59.
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10/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 04:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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