TJPA - 0832498-22.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 07:18
Baixa Definitiva
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0832498-22.2023.8.14.0301) interposta por MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO – IGEPPS, diante da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo contra ato atribuído ao Presidente do IGEPPS para obstar atos da autoridade que resultem na improcedência do pagamento de pensão por morte.
A sentença recorrida possui a seguinte conclusão (id. 20600721): Assim, considerando que já houve negativa expressa do pleito pela parte impetrada é inadequado processualmente, atécnico e incongruente requerer que esta seja impedida de indeferir algo que já foi indeferido, pelo que a pretensão manejada carece de adequação e utilidade.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo extingue o feito por ausência de interesse processual, devendo a parte se valer das vias ordinárias, deduzindo pedido adequado ao questionamento do ato objurgado.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n º 12.016/2009).
Em razões de apelação (id. 20600723), a impetrante defende que o mandamus preventivo foi impetrado justamente para que se evitasse um dano indevido, por entendimento equivocado adotado pelo impetrado em processo administrativo.
Defende que a suspensão da pensão por morte é prematura, ao ignorar que no julgamento da ADI 7198 (art. 98-A da LC 39/2002), alguns Ministros se manifestaram pela modulação dos efeitos da decisão, embora vencidos.
Afirma que a modulação preservando aposentadorias até a data da publicação do julgado, ainda pode ser definida, pois o acórdão está sujeito a alteração por meio de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará.
Ao final, requer o provimento do recurso para a concessão da segurança.
Contrarrazões ao apelo no id. 20600727. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) De plano, registra-se que a apelante apresentou razões recursais dissociadas, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, violando frontalmente o princípio da dialeticidade.
A referida norma consubstancia o princípio da dialeticidade, segundo o qual para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte indique os motivos de fatos e de direito que justifiquem o pedido de reforma da decisão.
A respeito do tema ensina Nelson Nery Jr. apud Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnando, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (In Curso de Direito Processual Civil.
Meios de impugnação às decisões judiciais e Processo nos Tribunais.
Salvador.
Juspodvm. 2016, p.124).
Denota-se da doutrina especializada, que a regra tem alicerce no princípio do contraditório, que visa possibilitar a ampla defesa pela parte adversa.
Contudo, quando o recurso interposto não apresenta os fundamentos para alteração do julgado impugnado, torna-se impossível qualquer dialética processual.
No caso concreto, o ponto central da sentença se baseia na ausência de condição da ação, qual seja, interesse processual, por entender que as razões da petição inicial estão dissociadas do pedido.
O magistrado de origem registrou que apesar da negativa expressa da Autarquia Previdenciária quanto ao pagamento da pensão por morte, a parte impetrada utilizou instrumento inadequado processualmente, mandado preventivo, para impedir ato futuro de algo que já foi indeferido, configurando inadequação e ausência de utilidade.
Por sua vez, em razões recursais, a apelante limitou-se a afirmar que busca evitar dano, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, argumentando essencialmente quanto ao mérito da causa e o direito de ser mantida a pensão por morte.
Assim, resta evidenciado que a apelante não enfrentou a razão de decidir da sentença, que julgou extinta a ação por ausência de interesse processual.
A inadmissibilidade do recurso em decorrência da inobservância da regra de dialeticidade é entendimento consolidado no STJ e amplamente difundido no âmbito dos Tribunais Pátrios, neste sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3.
Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 753.105/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II DO CPC/1973 (ART. 1.010 DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - As razões do recurso não atacaram um fundamento sequer da sentença, preferindo apenas repetir os argumentos da petição inicial do remédio mandamental, o que ofende frontalmente ao princípio da dialeticidade. 2 - Cumpre à parte, segundo a previsão contida no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil (art. 1.010 do CPC/2015), inserir no apelo os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende a reforma da sentença, determinação que restou desatendida, uma vez que não houve a apresentação, por parte do recorrente, de qualquer razão para que a decisão hostilizada fosse reformada, o que enseja o seu não conhecimento. (TJPA, 2017.01144604-96, 172.119, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-24) Ademais, a falta das razões recursais constitui vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Neste sentido segue a jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) (grifei) Logo, para que o recurso seja apreciado, é imprescindível que as razões do recorrente combatam especificamente os capítulos da decisão, a fim de contrariá-la, tornando litigiosa e controversa a matéria deduzida.
Ante o exposto, inexistindo simetria entre as razões recursais e o que foi decidido na sentença, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM - CPF: *52.***.*98-91 (APELANTE)
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11/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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