TJPA - 0882267-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:29
Baixa Definitiva
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31/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de SARA RAQUEL ALVES MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:33
Decorrido prazo de SARA RAQUEL ALVES MIRANDA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0882267-96.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SARA RAQUEL ALVES MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ALMIR DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
SARA RAQUEL ALVES MIRANDA, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, OSMARINA VIEIRA ALVES, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal em face do abalo emocional e tristeza profunda.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 100861306).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 102345112). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de OSMARINA VIEIRA ALVES, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de OSMARINA VIEIRA ALVES, genitora da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que o Autor consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha do Autor, para que proceda à lavratura do assento de óbito de OSMARINA VIEIRA ALVES, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Atente-se ainda que deve constar no referido assento de óbito as informações constantes no Id. 100839313.
Salienta-se que o mandado deve ser acompanhado da exordial.
Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091819081484300000095050285 AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.docx II Petição 23091819081502400000095050288 Certidão nascimento da falecida Documento de Comprovação 23091819081539700000095050289 CNH filho Documento de Comprovação 23091819081572300000095050290 declaração de óbito Documento de Comprovação 23091819081603600000095050291 procuração e declaração Documento de Comprovação 23091819081635500000095050292 RG filha Documento de Comprovação 23091819081670700000095050293 RG filha I Documento de Comprovação 23091819081705000000095050294 RG filha Sara Documento de Identificação 23091819081738900000095050296 RG filho Documento de Comprovação 23091819081778400000095050297 Despacho Despacho 23092010152192900000095068520 Despacho Despacho 23092010152192900000095068520 Petição Petição 23101316262117900000096405103 Petição Petição 23101318215449600000096413488 -
18/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de SARA RAQUEL ALVES MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de SARA RAQUEL ALVES MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:11
Decorrido prazo de SARA RAQUEL ALVES MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:11
Decorrido prazo de SARA RAQUEL ALVES MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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