TJPA - 0800211-40.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:16
Juntada de despacho
-
06/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 05:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Dom Eliseu Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu Processo nº 0800211-40.2022.8.14.0107 Requerente: JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em breve síntese, que foi induzida, por negligência do banco requerido em fornecer informações adequadas, a abrir conta corrente com cobrança de tarifas, quando teria direito a uma conta isenta.
Em decisão ID 93452036, o feito foi recebido pelo rito sumaríssimo, foi concedida a gratuidade de justiça e negada a liminar pleiteada.
Foram opostos embargos de declaração em face da decisão ID 93452036, afirmando que houve contradição, já que a ação foi proposta no rito comum.
Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID 95418545), afirmando que o requerente é cliente do banco, titular da conta corrente e que, por livre vontade e em acordo mútuo, realizou a abertura da indigitada conta, utilizando os serviços prestados pela instituição.
Réplica em ID 97290765.
Em audiência registrada no ID 97390636, foi determinada a adequação do rito para o comum e determinada a conclusão dos autos para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, já há provas suficientes, sobretudo documental, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado. 2.1 PRELIMINARES De início, ressalto que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De igual modo, não vislumbro incompetência em razão da matéria já que na audiência registrada no ID 97390636 foi determinada a adequação do rito para o comum, que em tese possibilitaria a produção ampla de provas.
Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narrativa foi assertiva, permitindo o exercício do contraditório. 2.2DO MÉRITO Narra a parte autora que é correntista do banco requerido e, embora possuísse direito a uma conta isenta de tarifas, o réu, ardilosamente, implantou uma conta corrente e passou a cobrar tarifas pela sua manutenção.
Por outro lado, a instituição financeira aduz que houve a devida manifestação de vontade da parte autora em contratar os serviços, tratando-se de contratação lícita, na qual foram disponibilizadas as opções disponíveis no momento da abertura da conta corrente.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico avençado entre as partes, qual seja, a abertura de conta corrente.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Pois bem, compulsando os autos, em que pesem as alegações da parte autora, verifico nos extratos bancários juntados que ela utilizou vários serviços da conta, como solicitação de crédito pessoal e limite de crédito (vide rubricas Mora Cred Pess, Emprest Pessoal, etc no ID Num. 50932345 - Pág. 1 a 7).
Ora, a parte autora alegou que utilizaria sua conta apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário e, por isso, queria, na realidade, abrir apenas uma conta benefício e não conta corrente, o que não condiz com a utilização da conta demonstrada nos extratos bancários.
Ademais, o banco requerido juntou aos autos o termo de adesão assinado pela parte autora no ID 95418546.
Os serviços utilizados pela autora são serviços disponibilizados aos usuários que pagam as tarifas de manutenção da conta.
Dessa forma, os serviços foram devidamente utilizados pela parte demandante, de modo que a instituição financeira não pode ser compelida a devolver tarifas dos serviços que estavam disponibilizados e que foram efetivamente utilizados pela parte autora.
Deve incidir no caso o princípio do “Venire Contra Factum Proprium”, um dos deveres anexos da boa-fé objetiva e que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte.
Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Assim, não pode a parte usar os serviços disponibilizados pela instituição financeira e posteriormente alegar desconhecimento.
Vejamos outras decisões neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS – APELO NÃO PROVIDO.
Consta nos autos, que o autor não utilizava a conta apenas para sacar seu benefício como alega, dispondo de outros serviços oferecidos pelo banco. (TJ-MS - AC: 08003232920208120044 MS 0800323-29.2020.8.12.0044, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças. 3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à 2ª Apelante. 4. 2º Apelo conhecido e provido. 5. 1º Apelo prejudicado. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0102912020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2021 , DJe 23/08/2021). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças.3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelado. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0160962020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2021 , DJe 23/06/2021). (grifei).
Inclusive, trago à baila decisão recente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR – RECURSO PROVIDO (TJPA: Apelação Cível n.º 0800535-31.2020.8.14.0097. 1ª Turma de Direito Privado.
Relator(a): Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Julgado em 14/02/2022).
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte auferiu benefícios com a contratação, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Logo, tendo a parte autora aderido ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
Por fim, quanto ao pedido de conversão da conta corrente em conta benefício, para exclusivo recebimento de seus proventos, não vislumbro nada nos autos que indique a negativa ou resistência do banco requerido em proceder com tal pedido, de modo que a parte autora pode ir diretamente à agência bancária e solicitar tanto o cancelamento e exclusão de sua conta corrente quanto à própria conversão de sua conta em uma conta benefício, pelo que o caso, também, é de improcedência. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro e/ou mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, ante a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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