TJPA - 0818374-46.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0818374-46.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0818374-46.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A De ordem, ante ao retorno dos autos Egrégio Tribunal, intimo as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ananindeua, 20 de maio de 2025.
ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 14:13
Juntada de despacho
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29/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:22
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE - CPF: *14.***.*92-78 (AUTOR).
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12/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0818374-46.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 PARTE RÉ: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 24 andar, Parte Torre Crytal, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
No contexto delineado, o acesso gratuito à justiça não serve para confortar aqueles afortunados que após celebrarem ajustes se valem de profissionais qualificados para revisar contratos ou desconstituir negócios livremente pactuado na busca de proveito econômico ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos.
II – Advirto que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
In casu, apesar da urgência do pedido, o(a) próprio(a) advogado(a) dá causa ao atraso na tramitação do processo seja pela falta de documentos indispensáveis ou inadequação técnica da petição inicial.
Ressalto que o Magistrado é submetido ao alcance de rigorosas metas de produtividade mesmo contando com número de servidores muito aquém do necessário, razão pela qual a parte tem o dever de cuidar e auxiliar para o bom andamento processual, cooperando para uma decisão rápida, justa e efetiva (Art. 6º, CPC), a fim de que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
III – Considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro, INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) para que regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no mesmo prazo assinalado para emenda, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa).
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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