TJPA - 0800923-61.2019.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 21:40
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de ELIELSON MARQUES CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:33
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIELSON MARQUES CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800923-61.2019.8.14.0066 Requerente Nome: ELIELSON MARQUES CARDOSO Endereço: rua andiroba, 482, parque ipe, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por ELIELSON MARQUES CARDOSO, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
A inicial foi recebida, tendo sido deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Houve apresentação de contestação, réplica, em seguida foi designada audiência, para realização de perícia.
O requerido não foi localizado para intimação pessoal acerca da audiência designada, o que implicou na frustração do ato.
Desde a tentativa de realização de perícia, não houve qualquer manifestação da parte autora, seja pessoalmente ou por seu procurador constituído.
VISTOS.
DECIDO.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, compreende-se válida a intimação pessoal encaminhada para endereço da requerente, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos Autos.
Observa-se que a parte não cumpriu seu dever legal de promover atos de diligências que lhe incumbia fazer, pelo que chego assim à conclusão de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que o impulso oficial necessita de interesse para prosseguir.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários em 10% sob o valor da causa, pela parte requerente, que ficam suspensas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 13 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 17:40
Audiência Conciliação não-realizada para 16/03/2022 13:15 Vara Única de Uruará.
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14/03/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 04:37
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:26
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 13:15 Vara Única de Uruará.
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16/12/2021 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 04:16
Decorrido prazo de ELIELSON MARQUES CARDOSO em 03/07/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2020 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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