TJPA - 0800211-40.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 11:15
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800211-40.2022.8.14.0107 APELANTE: JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA contra decisão que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
O apelante buscava a nulidade da cobrança de tarifas bancárias, argumentando que a conta bancária aberta era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que configuraria uma conta-salário, e que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária utilizada pelo apelante configura-se como conta-salário, o que impediria a cobrança de tarifas; e (ii) analisar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conta bancária do apelante não atende aos requisitos legais para ser classificada como conta-salário, conforme definido pela Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, uma vez que permite movimentações bancárias além do recebimento de benefício previdenciário, como utilização de cartão de crédito, débito e poupança.
O conjunto probatório demonstra que o apelante utilizou os serviços bancários de forma regular, além de realizar movimentações típicas de conta-corrente, caracterizando a validade da cobrança das tarifas bancárias.
A alegação de indução ao erro pela ausência de informações claras e adequadas não se sustenta, pois o apelante não apontou de forma concreta quais informações foram omitidas ou incorretas.
O dever de informação, embora presente, não é absoluto, sobretudo quando se trata de conhecimento público.
A jurisprudência dos Tribunais reafirma a legalidade da cobrança de tarifas em situações similares, quando a movimentação bancária extrapola a finalidade exclusiva de recebimento e saque de benefícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Contas bancárias que permitem movimentações típicas de conta-corrente não se enquadram no conceito de conta-salário, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrada a utilização de serviços além do mero recebimento de benefícios previdenciários.
O dever de informação do fornecedor é satisfeito quando as condições contratuais são claras e estão de acordo com os padrões de conhecimento público.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN; Resolução nº 3.919/2010 do CMN; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 08000125120198140130; TJ-PB, AC nº 08004140720228150161; TJ-MS, AC nº 08009470820208120035; TJ-RN, AC nº 08012312720228205110.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
A sentença apelada julgou improcedentes a ação em que o consumidor pleiteava a nulidade da cobrança de tarifas bancárias, nos seguintes termos: “3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro e/ou mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, ante a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC”.
Inconformado, o consumidor interpôs apelação (em que aponta a existência de convenio entre as instituições bancárias e o INSS para pagamento em conta benefício sem cobrança de tarifas bancárias.
Sustenta que foi induzida a erro, pois pretendia abrir conta para recebimento de benefício, porém foi aberta conta corrente de sua titularidade.
Afirma que é direito do consumidor a prestação de informações corretas e claras sobre os produtos e serviços.
Defende a nulidade do negócio jurídico.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda e condenação da instituição financeira nos termos requeridos na petição inicial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 19382307).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O cerne da demanda cinge-se na alegação do consumidor de que abriu conta junto à instituição financeira apelada somente para recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que, por este motivo, não deveria ser cobrada nenhuma tarifa de manutenção de conta.
Entendo que não assiste razão ao apelante.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ressaltando que em análise da movimentação financeira da consumidora apelante, esta não utiliza a conta somente para recebimento e saque do benefício previdenciário, evidenciando que faz movimentação típicas de conta corrente.
Conforme ressaltado pelo Juízo de origem, a movimentação financeira da consumidora apelante evidencia que a conta é utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de benefício previdenciário.
Neste contexto, destaco que a consumidora utilizava funções de cartão de crédito, débito e poupança.
Desta forma, a conta da apelante não é mera “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, não se admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques, cartão de débito e crédito.
Observe-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2.
Serviços devidamente contratados pela parte autora quando da abertura de conta corrente. 3.
Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar as devidas informações, e não sobre produtos diversos, não contratado, como entende o ora apelante. [...] (TJ-PA - AC: 08000125120198140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a parte autora utiliza sua conta. (TJ-PB - AC: 08004140720228150161, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.CMN 3.919, DE 25/11/2010 – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.CMN 3.919, DE 25/11/2010 – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.CMN 3.919, DE 25/11/2010 – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.919, DE 25/11/2010 – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em conta-salário é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), já que se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, o que não ocorre na espécie, porquanto existente movimentações bancárias diversas, evidenciando a utilização de outros serviços, no gratuitos disponibilizados pelo banco.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08009470820208120035 Iguatemi, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO".
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - AC: 08012312720228205110, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023).
Outrossim, de fato a legislação prevê o direito de informação do consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, não se trata de direito absoluto, que impõe ao fornecedor de serviços o esclarecimento exaustivo sobre todo e qualquer serviços, especialmente quando se tratar de informação que se compreende de conhecimento público, como é o caso.
Não se afeiçoa verossímil a alegação da consumidora de que desconhece a natureza do serviço de conta corrente que vem utilizando, conforme análise minuciosa de extrato juntado na inicial (ID nº. 19382278).
Recorde-se que o apelante aponta, com argumento principal, a quebra no dever de informação.
Todavia, sequer descreve as informações faltantes ou as que deveriam constar em destaque no contrato – não aponta, de forma concreta, porque teria sido induzido em erro.
O argumento que a apelante foi “induzindo a contratar a cesta de serviços” é insuficiente para justificar a abusividade da tarifa cobrada, mormente diante da utilização regular dos serviços fornecidos pelo apelado a correntistas.
Nesse sentido, observe-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: Apelação Cível - Nº 0009863-12.2018.8.08.0014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE ILVANIR MARTA CAMPOS GOMES APELADO BANCO BMG S/A Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU COM CLAREZA DETALHES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATOS PRIVADOS APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
PACTA SUNT SERVANDA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Está devidamente provada na documentação acostada aos autos a contratação de todos os serviços impugnados, com cumprimento do dever de informação. 2.
Os documentos presentes no feito não aparentam terem sido alterados ou fabricados pelo apelado, nem existe impugnação da parte apelante quanto à regularidade da sua assinatura. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem sido firme ao entender pela regularidade da contratação de empréstimo consignado e relações correlatas, quando cumprido o dever de prestar informações por parte da instituição financeira. 5.
Com base na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) explicita-se, no ordenamento jurídico brasileiro, em harmonia com a máxima pacta sunt servanda, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação de ILVANIR MARTA CAMPOS GOMES, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator. (TJ-ES - AC: 00098631220188080014, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Data de Julgamento: 05/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) (grifos nossos). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais”. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) (grifos nossos). “Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de procedência.
Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – Inteligência do art. 205, do CC – Recurso negado.
Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito demonstrada, com expressa autorização do autor de débito em folha de pagamento – Alteração da causa de pedir com alegação de fraude na contratação suscitada apenas na réplica, em desconformidade com o art. 329, II, do CPC – Regularidade da contratação demonstrada, com descontos realizados em exercício regular de direito – Sentença reformada – Recurso provido.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029921520218260572 SP 1002992-15.2021.8.26.0572, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifos nossos).
Recorde-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, nem isenta o autor de comprovar a verossimilhança da sua tese, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifos nossos). “GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifos nossos).
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela apelante, o conjunto probatório demonstra a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor d condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:26
Conhecido o recurso de JOSE AIRTON PEREIRA BARBOSA - CPF: *59.***.*68-49 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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