TJPA - 0002912-36.2017.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:16
Apensado ao processo 0800760-98.2025.8.14.0057
-
02/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:17
Juntada de despacho
-
22/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 10:14
em cooperação judiciária
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04/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 02:02
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0002912-36.2017.8.14.0057 AUTOR: DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI Nome: DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI Endereço: desconhecido REU: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA Nome: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, na qual o autor alega contradição na sentença de ID 113732003, extinta sem resolução do mérito pela inércia da parte exequenda nos termos do artigo 485, inciso III e IV, do CPC, sem que a parte tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta existente. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam-se de embargos tempestivos (ID 114601070), motivo pelo qual os recebo.
Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, alega o embargante contradição na sentença de ID 113732003, pois não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
Com isso, após análise dos autos, verifico que o autor possui advogado constituído nos autos, e este foi devidamente intimado via DJE para dar prosseguimento ao feito, tornando-se desnecessária a intimação pessoal, pois trata-se de interesse do autor a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução por Título Executivo Extrajudicial, sendo imprescindível a demonstração de liquidez do título com a apresentação da planilha do débito atualizada, o que não ocorreu dentro do prazo estabelecido.
Assim não há motivos para eventual retificação da sentença combatida.
Ante o exposto, RECEBO e NÃO ACOLHO os embargos opostos, mantendo incólume a sentença recorrida.
P.
R.
I.
C.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0002912-36.2017.8.14.0057 AUTOR: DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI Nome: DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI Endereço: desconhecido REU: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA Nome: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc.
Trata de Ação de ação de busca e apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A substituída por DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI, em desfavor de ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA, todos qualificados nos autos, em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia.
O réu nunca foi localizado para ser citado (ID 82387548 ).
O autor requereu a conversão da demanda em ação de execução de título executivo extrajudicial (ID 62627148), ), o que foi deferido na Decisão ID 109437346.
Intimada para apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado do crédito pretendido, a parte autora permaneceu inerte (conforme certidão ID 112371917).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INÉRCIA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
Intimação do exequente, por meio de seus procuradores, por nota de expediente não respondida.
Manutenção da inércia mesmo após a intimação pessoal.
Extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso III, do atual CPC.
Inaplicabilidade, in casu, da sumula 240 do STJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-90, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/06/2017).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016).
Grifos nossos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente apesar de devidamente intimada via DJE desde 27/02/2024, deixou de apresentar manifestação nos autos, tendo seu prazo decorrido desde o dia 25/03/2024 (ID 103830826).
Além disso, a planilha de cálculo com o valor atualizado do crédito pretendido, é documento essencial para comprovar a liquidez do título executivo a ser executado, o qual até o presente momento não foi apresentado pelo exequente.
Dito isso, diante da inércia da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentação.
Condeno a parte exequente em custas remanescentes, se houver, sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:09
Decorrido prazo de DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:29
Decorrido prazo de DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0002912-36.2017.8.14.0057 AUTOR: DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI Nome: DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI Endereço: desconhecido REU: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA Nome: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO De acordo com o regramento normativo previsto no artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor.
Além disso, somente é possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução antes da citação do réu.
Registre-se que tal pedido de conversão é faculdade do credor, tendo sido exercida nos autos deste processo, conforme petição de ID 62627148.
No caso em apreço, denoto ser viável a conversão da Busca e apreensão em ação executiva, porquanto o bem não foi localizado.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em um caso semelhante: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DOS AVALISTAS – POSSIBILIDADE – DEC.
LEI 911/69, ART. 4º - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, e está prevista nos termos do art. 4º do Dec.
Lei 911/69.
Possível a inclusão dos avalistas no polo passivo, vez que a ré não foi citada na ação de busca e apreensão, nem cumprida a liminar.
Sentença anulada, recurso provido. (TJ-SP - AC: 10226834220178260576 SP 1022683-42.2017.8.26.0576, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar o feito, apresentando o cálculo com o valor atualizado do crédito pretendido ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Condiciono o deferimento dos pedidos ao recolhimento das custas respectivas, concedendo o mesmo prazo para que o demandante realize o pagamento e comprove em juízo.
A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais de igual forma as despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará -
23/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará Processo 0002912-36.2017.8.14.0057 - Assunto [Busca e Apreensão] AUTOR: DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB SP357590 REU: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Devidamente autorizado pelo disposto no artigo 1º, § 2º, inciso XI do Provimento 006/2006-CJRMB e Provimento 006/2006-CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte autora para no prazo de 15 dias proceder o recolhimento da custas relativas a expedição de mandados e diligências de citação que neste ato juntos aos autos.
Santa Maria do Pará, 18 de setembro de 2023.
Carlos Rodrigues da Silva Auxiliar Judiciário -
18/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:21
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:27
Processo migrado do sistema Libra
-
24/05/2022 14:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029123620178140057: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 7. - Ação Coletiva: N.
-
24/05/2022 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2022 12:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2022 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2022 12:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2022 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2022 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2022 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/02/2022 09:33
CONCLUSOS
-
10/02/2022 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/02/2022 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/02/2022 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2022 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2653-19
-
01/02/2022 16:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2653-19
-
01/02/2022 16:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2653-19
-
01/02/2022 16:36
Remessa
-
01/02/2022 16:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2022 16:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2022 15:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/02/2022 14:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/02/2022 14:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/02/2022 14:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/12/2021 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2021 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2021 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2021 10:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/11/2021 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (26173565), que representa a parte DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI (27573147) no processo 00029123620178140057.
-
29/11/2021 10:43
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (6108055) do processo 00029123620178140057.Motivo: substituição
-
19/07/2021 13:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
06/07/2021 13:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/07/2021 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2021 10:42
A SECRETARIA
-
30/06/2021 14:05
CONCLUSOS
-
21/05/2021 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9223-07
-
21/05/2021 11:56
Remessa
-
21/05/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2021 10:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/03/2021 11:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/03/2021 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/12/2020 11:44
CONCLUSOS
-
14/12/2020 09:44
A SECRETARIA
-
04/12/2020 11:38
À UNAJ
-
04/12/2020 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9085-41
-
04/12/2020 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9055-34
-
04/12/2020 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9055-34
-
04/12/2020 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9030-12
-
03/12/2020 09:35
A SECRETARIA
-
03/12/2020 09:35
CONCLUSOS
-
03/12/2020 09:35
CONCLUSOS
-
01/12/2020 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 13:04
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2020 10:29
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
21/07/2020 15:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (19999908), que representa a parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (6108055) no processo 00029123620178140057.
-
21/07/2020 15:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9085-41
-
21/07/2020 15:03
Remessa
-
21/07/2020 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2020 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2020 15:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9055-34
-
21/07/2020 15:00
Remessa
-
21/07/2020 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2020 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2020 14:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9030-12
-
21/07/2020 14:58
Remessa
-
21/07/2020 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2020 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2020 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2020 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7523-02
-
30/01/2020 13:27
Remessa
-
30/01/2020 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2020 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2020 09:46
CONCLUSOS
-
14/01/2020 13:18
Juntada de Informações
-
14/01/2020 13:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2020 11:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/01/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 11:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/01/2020 11:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: O REQUERIDO E O VEÍCULO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO NÃO FORAM ENCONTRADOS/LOCALIZADOS. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
-
05/12/2019 11:08
AGUARDANDO MANDADO
-
05/12/2019 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PETER JONES VIEIRA DA SILVA
-
03/12/2019 09:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/11/2019 11:00
AGUARDANDO ASSINATURA
-
28/11/2019 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 11:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/11/2019 10:59
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
28/11/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 12:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2019 10:19
Liminar - Liminar
-
19/11/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 10:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/11/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 10:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/11/2019 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 11:08
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
03/07/2019 18:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/07/2019 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2019 11:34
CONCLUSOS
-
13/06/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2019 10:13
CONCLUSOS
-
16/05/2019 11:54
Juntada de DOCUMENTOS
-
16/05/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2018 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9373-68
-
14/08/2018 13:08
Remessa
-
14/08/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2017 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/08/2017 14:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2017 14:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2017 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2017 14:34
Mero expediente - Mero expediente
-
16/05/2017 11:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/05/2017 13:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/05/2017 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE RONALDO PEREIRA SALES
-
08/05/2017 13:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/04/2017 12:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
26/04/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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