TJPA - 0813747-17.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2024 10:49
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0813747-17.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL INTERESSADOS: MANOEL EUFRASIO GOULART NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO Ref. ao Processo 1G nº 0866006-56.2023.8.14.0301 Ementa: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ação de isenção de imposto de renda cumulada com tutela de urgência e repetição de indébito.
Militar inativo.
Doença grave.
Desconto de imposto de renda retido na fonte.
Tributo federal.
Competência da vara de fazenda pública.
Conflito dirimido para declarar competente a 4ª vara da fazenda pública da capital.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência suscitado pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em face da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação de isenção de imposto de renda cumulada com tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por militar inativo, Manoel Eufrásio Goulart Neto, visando a cessação de descontos de imposto de renda sobre seus vencimentos, alegando ser portador de doença grave.
A 4ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência por entender tratar-se de matéria tributária, cuja competência pertence ao Juízo privativo de Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir a competência para processar e julgar a ação de isenção de imposto de renda e repetição de indébito ajuizada por militar inativo, relativa à cessação de descontos de imposto de renda retido na fonte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 3ª Vara de Execução Fiscal tem competência privativa para processar e julgar matérias relacionadas a tributos estaduais, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP e da Resolução nº 025/2014-GP, sendo, portanto, incompetente para julgar questões que envolvam tributos federais. 4.
A ação em questão não trata de matéria tributária de competência estadual, mas sim de desconto de tributo federal (imposto de renda) nos vencimentos de militar inativo, situação que envolve a União e não o Estado do Pará como ente tributante, sendo o imposto apenas retido na fonte pelo Estado do Pará. 5.
A 4ª Vara da Fazenda Pública tem competência para processar e julgar ações relativas a militares e servidores públicos, incluindo questões previdenciárias e relativas a direitos e obrigações, nos termos do Código Judiciário do Estado do Pará e das Resoluções nº 014/2017-GP e nº 10/2021, de 7 de julho de 2021.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conflito dirimido para declarar competente o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
DECISÃO MONOCRÁTICA Conflito de competência em ação de isenção de imposto de renda c/c/ tutela de urgência e repetição de indébito ajuizada por Manoel Eufrásio Goulart Neto visando compelir o Estado do Pará e o IGEPREV a cessar os descontos de imposto de renda sobre seus vencimentos em razão de ser portador de doença grave.
Distribuída a ação à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a magistrada declinou da competência por entender tratar-se de matéria tributária, cuja competência pertence ao juízo privativo de execução fiscal, e determinou a redistribuição à 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Redistribuídos à 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, entendendo que sua competência se restringe ao processamento e julgamento privativo de matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, suscitou o presente conflito.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
O juízo suscitado apresentou informações mantendo sua declaração de incompetência.
Enviados os autos para manifestação ministerial, manifestou-se pela competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital. É o relatório, síntese do necessário.
Com fulcro no art. 133, XXXIV, “c” do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA).
O objeto do presente conflito é a definição da competência para processamento de ação de isenção de imposto de renda de militar inativo.
Acerca da competência das Varas da Fazenda Pública do Estado, o Código Judiciário (Lei Estadual nº 5.008.1981) assim estabelece: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
A regra acima transcrita é de competência absoluta, não admitindo prorrogação ou derrogação por vontade das partes.
No mesmo sentido, visando o incremento da estrutura das Varas da Capital, foi editada a Resolução nº 023/2007-GP que redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital e Distrito de Icoaraci, especializando as Varas da Fazenda Pública e alterando a denominação da então 21ª Vara Cível, a qual passou a ser 3ª Vara da Fazenda da Capital.
Normativos posteriores especificaram e adequaram as competências dos juízos fazendários, senão vejamos: Resolução nº 023/2007-GP XXVII.
A 21ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA “3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL”, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DAS VARAS PRIVATIVAS DE MATÉRIA FISCAL; Resolução nº 025/2014-GP Art. 5º A 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª VARAS DA FAZENDA.
Resolução nº 014/2017-GP Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I - à Intervenção do Estado na Propriedade II - a Domínio Público; III - a Serviços Públicos; IV - a Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V - à Previdência dos Militares do Estado; VI - a Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Art. 5º Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações de improbidade administrativa, as ações de ressarcimento ao erário, além daquelas não incluídas na competência privativa das demais varas e do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 7 de julho de 2021) 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado. (Acrescentado pela Resolução nº 10/2021, de 7 de julho de 2021) A atualmente denominada 3ª Vara de Execução Fiscal Capital também teve sua competência definida: Resolução nº 023/2007-GP XXX.
A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Resolução nº 025/2014-GP Art. 6º.
A 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL.
Conclui-se, portanto, que a 3ª Vara de Execução Fiscal é competente privativamente para processar as ações envolvendo tributos estaduais que tenham como partes o Estado, suas autarquias e contribuintes domiciliados e residentes na Capital; enquanto a 4ª Vara da Fazenda possui, dentre outras elencadas nos normativos citados, competência concorrente para julgar ações relativas a militares e servidores públicos.
A presente demanda não envolve tributos estaduais, mas sim a legalidade do desconto de tributo federal (imposto de renda) nos vencimentos de militar inativo portador de doença grave.
Assim, a ação principal não trata de matéria tributária de competência estadual, limitando-se a discutir a legalidade dos descontos referentes a tributos de competência da União, que foram apenas retidos pelo requerido Estado do Pará na condição de fonte pagadora.
Diante das disposições normativas mencionadas, deve ser afastada qualquer interpretação que reconheça a competência da Vara de Execução Fiscal para o julgamento do caso em tela.
Nesse sentido já decidiu este TJPA, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE.
MATÉRIA ESTRANHA À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém em face do juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém; 2- Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito com pedido de restituição de valores relativos a imposto de renda, calculados sobre verba indenizatória e retidos na fonte pelo Estado do Pará porquanto fonte pagadora; 3- A competência da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém se limita a processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual; 4- Tendo em conta que o feito não discute matéria tributária estadual, mas apenas a legalidade de descontos de competência tributária da União, deve ser declarada competente a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém para processar e julgar a lide; 5- Conflito de competência procedente.
Competência da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0800743-73.2024.8.14.0000 – Relatora Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 25/06/2024) *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR CONTRA O ESTADO DO PARÁ.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL E A POSSÍVEL RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
A RESOLUÇÃO N° 23/2007 DEFINE A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, A MATÉRIA FISCAL DO ESTADO.
DESCONTO E REPASSE DE TRIBUTO FEDERAL.
A CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO NÃO ABRANGE ASSUNTO TRIBUTÁRIO/FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, NÃO SE ENQUADRANDO NA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA COMUM DA 3ª E 4ª VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4°, INCISO IV DA RESOLUÇÃO N° 14/2017 DESTE E.
TJ/PA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM PARA PROCESSAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. À UNANIMIDADE. 1.
O cerne da questão no presente incidente gira em torno da controvérsia surgida quanto à competência jurisdicional para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, ajuizada por policial militar, contra o Estado do Pará, objetivando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre a gratificação de complementação de jornada operacional. 2.
A Resolução n° 023/2007-GP estabelece a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital para processar e julgar, privativamente, os feitos de matéria fiscal do Estado do Pará, no caso, as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado e por suas autarquias, bem como, os mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória, ação cautelar fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais. 3.
No caso, verifica-se que a causa de pedir no feito originário é relativa à matéria que não abrange assunto tributário/fiscal, na verdade, a questão discutida se enquadra na competência comum da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, privativa, para processar e julgar as ações relativas a militares, consoante o artigo 4°, IV da Resolução nº 14/2017. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar a ação originária. À unanimidade. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0811428-76.2023.8.14.0000 – Relatora Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN – Seção de Direito Público – Julgado em 05/12/2023) Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação.
Na forma do art. 957 do CPC, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
13/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:59
Declarado competetente o 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
-
13/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:03
Juntada de informação do juízo
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20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:35
Juntada de
-
17/10/2023 00:40
Decorrido prazo de 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0813747-17.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL INTERESSADO: MANOEL EUFRASIO GOULART NETO Ref. ao Processo 1G nº 0866006-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal em face do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Capital, nos autos de ação de declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição do indébito e tutela de urgência em face do Estado do Pará.
Na forma do art. 954 do CPC, colha-se a manifestação do magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública, juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público (art. 956 do CPC).
Considerando tratar-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência, designo o juízo suscitado, 4ª Vara da Fazenda Pública, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, consoante caput do art. 955 do CPC, até o julgamento do presente conflito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:38
Juntada de
-
22/09/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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